Documento
complementar elaborado nos
termos do nº.2 do artigo 64
do código do notariado que
faz parte da escritura da
MarDoce/Associação de Pesca
Desportiva e Náutica de
Recreio lavrada a folhas...
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Constituição,
Sede e Objectivos
Art.º 1º
Constituição
A Mar
Doce/Associação de Pesca e
Náutica de Recreio, abaixo
designada por Mar Doce, é
uma associação sem fins
lucrativos, estabelecida por
tempo indeterminado.
Art.º 2º
Sede
A associação
tem a sua sede na Estrada
Nacional nº.18-Cruz do
Montalvão, numero dezanove
loja quatro bloco B, em
Castelo Branco, freguesia e
concelho de Castelo Branco.
Art.º 3º
Objectivos
1.
A Mar Doce tem por
finalidade a prossecução dos
seguintes objectivos:
Divulgação,
promoção e defesa da boa
prática da actividade
desportiva e da navegação de
recreio, bem como garantir a
defesa dos interesses dos
seus praticantes, a
conservação da natureza e a
valorização da sociedade.
Art.º 4º
Parcerias
A Mar Doce
desenvolverá e manterá
estreitas relações com todas
as entidades que tutelam a
pesca desportiva e a
navegação de recreio, a
protecção do Ambiente, com
as autarquias e demais
organismos oficiais ou
privados, bem como com
associações congéneres
nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
Dos sócios e
dos órgãos de administração
e gestão
Art.º 5º
Órgãos
São órgãos de
administração e gestão os
seguintes:
a)
Assembleia
geral
b)
Direcção
executiva
c)
Conselho
Fiscal
SECÇÃO I
Assembleia
geral
Art.º 6º
Composição
A Assembleia
geral é constituída por
todos os sócios efectivos,
sem prejuízo do disposto no
ponto três do art.º 21º.
Art.º 7º
Mesa
A Mesa da
Assembleia geral é
constituída por um
presidente, um
vice-presidente, dois
secretários e um vogal.
Art.º 8º
Competências
Compete
exclusivamente à assembleia
geral:
a) Aprovar,
mediante parecer do conselho
fiscal, o relatório de
gerência;
b) Aprovar,
mediante parecer do conselho
fiscal, o balancete anual;
c) Aprovar
o projecto de orçamento
anual;
d) Aprovar
o plano anual de
actividades;
e) Destituir
os sócios dos órgãos sociais
para os quais foram eleitos;
f) A
alteração do presente
estatuto;
g) A
extinção da associação.
Art.º 9º
Funcionamento
1. A
assembleia geral reúne
ordinariamente uma vez por
ano, na segunda quinzena de
Janeiro, e
extraordinariamente sempre
que convocada pelo seu
presidente, a pedido da
direcção executiva ou do
conselho fiscal, ou mediante
requerimento de, pelo menos,
cinquenta sócios efectivos.
2.
Quando
requerida pelo grupo de
sócios a que se refere o
número anterior, a
assembleia geral só poderá
funcionar se estiverem
presentes três quartos
desses mesmos sócios.
3. Os
sócios ausentes podem
fazer-se representar por
outros que apresentarão à
mesa da assembleia geral, no
início dos trabalhos, o
título de mandato que
constará de documento
particular, assinado pelo
representado, juntamente com
fotocópia do cartão de sócio
ou do Bilhete de Identidade.
4. Nenhum
sócio poderá representar
mais do que dois outros
sócios.
5. A
Assembleia não pode
deliberar, em primeira
convocatória, sem a presença
efectiva e representada de,
pelo menos, metade dos
sócios com direito a voto,
podendo fazê-lo, trinta
minutos depois, com qualquer
número de sócios.
6. As
suas deliberações são
tomadas por maioria simples
dos votos dos sócios
presentes e representados.
Art.º 10º
Eleição
1. A
mesa da assembleia geral é
eleita por um corpo
eleitoral constituído pela
totalidade dos sócios
efectivos.
2. As
listas a que se refere o
número anterior deverão ser
remetidas ao presidente da
mesa cessante, com a
antecedência mínima de oito
dias, em relação à data da
assembleia eleitoral.
3. A
assembleia eleitoral será
convocada pelo presidente da
assembleia geral até quinze
dias antes do termo do seu
mandato e com a antecedência
mínima de trinta dias.
4. Para
além dos sócios presentes,
poderão exercer o direito de
voto os que, até à véspera
do acto eleitoral, fizerem
chegar ao presidente da mesa
cessante, em sobrescrito
fechado, o seu voto
devidamente dobrado em
quatro e acompanhado de
fotocópia do Bilhete de
Identidade ou do cartão de
sócio da Mar Doce.
Art.º 11º
Mandato
O mandato
para a mesa da assembleia
geral tem a duração de dois
anos.
SECÇÃO II
Direcção
Executiva
Art.º 12º
Composição
A direcção
executiva é constituída por
um presidente, dois
vice-presidentes, um
secretario e um tesoureiro.
Art.º 13º
Competências
Compete à
direcção executiva:
1.
Elaborar e
submeter à aprovação da
assembleia geral os
seguintes documentos:
a)
Relatório de
gerência;
b)
Balancete
anual;
c)
Projecto de
orçamento anual;
d)
Plano anual
de actividades.
2.
Adequar o
Regulamento Interno da Mar
Doce às circunstâncias
legais, estatutárias ou
outras que eventualmente
ocorram.
Art.º 14º
Eleição
1.
A direcção
executiva é eleita por um
corpo eleitoral constituído
pela totalidade dos sócios
efectivos.
2.
Sem prejuízo
do disposto no art.º 21º,
são elegíveis todos os
sócios efectivos, e
candidatam-se à eleição em
listas que devem conter a
indicação dos candidatos a
membros efectivos e dos
candidatos a membros
suplentes.
3.
As listas a
que se refere o número
anterior deverão ser
remetidas ao presidente da
mesa cessante, com a
antecedência mínima de oito
dias, em relação à data da
assembleia eleitoral.
4.
A assembleia
eleitoral será convocada
pelo presidente da mesa
cessante até quinze dias
antes do termo do seu
mandato e com a antecedência
mínima de trinta dias.
5.
Para além dos
sócios presentes, poderão
exercer o direito de voto os
que, até à véspera do acto
eleitoral, fizerem chegar ao
presidente da mesa cessante,
em sobrescrito fechado, o
seu voto devidamente dobrado
em quatro e acompanhado de
fotocópia do Bilhete de
Identidade ou do cartão de
sócio da Mar Doce.
Art.º 15º
Funcionamento
1.
O presidente
determinará qual dos
vice-presidentes o
substituirá nas suas faltas
ou impedimentos.
2.
As
deliberações da direcção
executiva serão tomadas por
maioria simples de votos dos
presentes, tendo o seu
presidente voto de
qualidade, em caso de
empate.
3.
Para a
coadjuvar no desempenho das
suas funções específicas, a
direcção executiva poderá
designar um ou mais
assessores, escolhidos entre
os sócios da Mar Doce
Art.º 16º
Mandato
1.
O mandato da
direcção executiva tem a
duração de dois anos.
2.
O mandato da direcção
executiva pode cessar:
a)
No final de cada ano civil,
quando assim for deliberado
por mais de dois terços dos
membros da assembleia geral
ou em caso de manifesta
desadequação da respectiva
gestão, fundamentada em
factos provados e
apresentados por qualquer
membro da assembleia geral;
b)
A todo o momento, por
demissão de mais de metade
dos seus membros.
3.
O mandato de um dos seus
membros pode cessar:
a)
A requerimento do
interessado dirigido ao
presidente da mesa da
assembleia, com a
antecedência de quarenta e
cinco dias, fundamentado em
motivos devidamente
justificados.
4.
A cessação do
mandato do presidente
determina a abertura de um
novo processo eleitoral para
este órgão.
5.
É da
competência do presidente da
assembleia geral, ouvido o
parecer dos restantes
membros da direcção
executiva, a nomeação do
correspondente substituto.
SECÇÃO II
Conselho
fiscal
Art.º 17º
Composição
O conselho
fiscal é constituído por um
presidente, um secretário e
um relator.
Art.º 18º
Competências
Compete ao
conselho fiscal:
a)
Fiscalizar
todos os actos financeiros
da associação.
b)
Elaborar e
submeter à aprovação da
assembleia geral relatório
sobre as constas de
gerência;
c)
Elaborar e
submeter à aprovação da
assembleia geral relatório
sobre o balancete anual;
Art.º 19º
Eleição
1. O
conselho fiscal é eleito por
um corpo eleitoral
constituído pela totalidade
dos sócios efectivos.
2. Sem
prejuízo do disposto no
art.º 21º, são elegíveis
todos os sócios efectivos, e
candidatam-se à eleição em
listas que devem conter a
indicação dos candidatos a
membros efectivos e dos
candidatos a membros
suplentes.
3. As
listas a que se refere o
número anterior deverão ser
remetidas ao presidente da
assembleia geral, com a
antecedência mínima de oito
dias, em relação à data da
assembleia eleitoral.
4. A
assembleia eleitoral será
convocada pelo presidente da
assembleia geral até quinze
dias antes do termo do seu
mandato e com a antecedência
mínima de trinta dias.
5. Para
além dos sócios presentes,
poderão exercer o direito de
voto os que, até à véspera
do acto eleitoral, fizerem
chegar ao presidente da
assembleia geral, em
sobrescrito fechado, o seu
voto devidamente dobrado em
quatro e acompanhado de
fotocópia do bilhete de
identidade ou do cartão de
sócio da Mar Doce.
Art.º 20º
Mandato
1.
O mandato do
conselho fiscal tem a
duração de dois anos.
2.
O mandato do conselho fiscal
pode cessar:
b) No
final de cada ano civil,
quando assim for deliberado
por mais de dois terços dos
membros da assembleia geral
ou em caso de manifesta
desadequação da respectiva
gestão, fundamentada em
factos provados e
apresentados por qualquer
membro da assembleia geral;
c) A
todo o momento, por demissão
de mais de metade dos seus
membros.
3.
O mandato de um dos seus
membros pode cessar:
a) A
requerimento do interessado
dirigido ao presidente da
assembleia geral, com a
antecedência de quarenta e
cinco dias, fundamentado em
motivos devidamente
justificados.
4.
A cessação do
mandato do presidente
determina a abertura de um
novo processo eleitoral para
este órgão.
5. É
da competência do presidente
da assembleia geral, ouvido
o parecer dos restantes
membros
do conselho
fiscal, a nomeação do
correspondente substituto.
SECÇÃO III
Sócios
Art.º 21º
Categorias
1.
A Mar Doce
admite as seguintes
categorias de sócios:
a)
Fundadores;
b)
Efectivos;
c)
Juvenis;
d)
Infantis;
e)
Honorários;
f)
Colectivos.
2.
São sócios
fundadores todos os que
participaram no encontro que
deu origem à fundação da Mar
Doce.
3.
Consideram-se
sócios efectivos todos os
sócios maiores de idade que,
para os devidos efeitos,
tiverem as quotas em dia
e/ou não se encontrem
privados dos seus direitos
em consequência da aplicação
de pena disciplinar.
4.
São sócios
juvenis os menores com
idades de doze a dezassete
anos inclusive, com direitos
idênticos aos dos sócios
efectivos, mas sem direito a
voto.
5.
São sócios
infantis os menores de doze
anos, mas sem direito a
voto.
6.
São sócios
honorários as
individualidades que, sob
proposta do presidente da
direcção executiva, obtenham
a aprovação dessa qualidade
em assembleia geral, por uma
maioria de dois terços dos
votos dos sócios efectivos
presentes e representados.
7.
São sócios
colectivos os clubes,
associações ou outras
entidades propostas nos
termos do art.º 22º, tendo
cada um direito a um único
voto.
Art.º 22º
Admissão
1.
A Mar Doce
encontra-se aberta a todas
as pessoas que se proponham
comungar dos seus
objectivos, com observância
dos requisitos que, em
assembleia geral ou em
regulamento interno, vierem
a ser, respectivamente,
deliberados ou determinados.
2.
Os novos
sócios serão admitidos
mediante o preenchimento da
ficha de proposta para novo
sócio dirigida ao presidente
da direcção executiva, que
dela decidirá no prazo
máximo de trinta dias.
3.
Da decisão
referida no número anterior
cabe recurso para o
presidente da assembleia
geral que decidirá, no prazo
máximo de trinta dias, por
uma maioria qualificada de
dois terços dos votos
correspondentes aos membros
da mesa da assembleia geral.
Art.º 23º
Direitos
São direitos
de todos os associados:
a) Ser
tratado com respeito e
correcção por qualquer
elemento da associação;
b) Ver
salvaguardada e respeitada a
sua integridade física;
c) Ver
respeitada a
confidencialidade dos
elementos constantes do seu
processo individual;
d) Utilizar
as instalações e recursos da
associação com a devida
autorização;
e) Participar
na vida da associação, nos
termos fixados no presente
estatuto, e de acordo com o
disposto no regulamento
interno;
f) Ser
ouvido, em todos os assuntos
que lhe digam respeito,
pelos órgãos de
administração e gestão da
associação;
g) Apresentar
críticas e sugestões
relativas ao funcionamento
da associação;
h) Eleger
e ser eleito para órgãos,
cargos e demais funções de
representação no âmbito da
associação, nos termos da
legislação em vigor e do
presente estatuto;
i) Organizar
e participar em iniciativas
que promovam a associação e
os fins que a esta presidem;
j) Ser
informado sobre todos os
assuntos que lhe digam
respeito;
m)
Ser
representado nos órgãos de
administração e gestão nos
termos do presente estatuto
e regulamento interno;
n) Conhecer
o estatuto da associação e o
respectivo regulamento
interno;
Art.º 24º
Deveres
É dever de
todos os associados:
a) Tratar
com respeito e correcção
qualquer elemento da
associação;
b) Respeitar
as decisões tomadas pelos
órgãos de administração e
gestão;
c) Participar
nas actividades
desenvolvidas pela
associação;
d)
Respeitar a
propriedade dos bens de
todos os associados;
e)
Conhecer o
presente estatuto e demais
regulamentos da associação;
f)
Participar na
eleição dos seus
representantes;
g) Cumprir
o disposto no presente
estatuto e demais
regulamentos da associação.
CAPÍTULO III
Disposições
comuns
Art.º 25º
Processos
eleitorais
1. Sem
prejuízo do disposto nos
artigos anteriores, são
elegíveis todos os sócios
efectivos, e candidatam-se à
eleição em listas que devem
conter a indicação dos
candidatos a membros
efectivos e dos candidatos a
membros suplentes.
2. A
deliberação sobre a
dissolução da associação
requer o voto favorável de
três quartos do número total
de sócios efectivos.
3. As
deliberações sobre
alterações dos estatutos
requerem o voto favorável de
três quartos dos sócios,
efectivos, presentes e
representados.
Art.º 26º
Inelegibilidade
Não são
elegíveis para os órgãos a
que se refere o art.º 5º.,
os seguintes sócios:
a)
Juvenis;
b)
Infantis;
c)
Sócios
colectivos;
d)
Sócios sobre
os quais decorra processo
disciplinar.
Art.º 27º
Referendo
1. Por
proposta do presidente da
assembleia geral, do
presidente da direcção
executiva ou de um grupo de,
pelo menos, vinte sócios,
poderão ser realizados
referendos, com vista à
participação de todos os
sócios em matérias de
particular importância para
a vida da Mar Doce.
2. Realizado
o referendo, o seu resultado
é vinculativo.
Art.º 28º
Receitas
Constituem
fontes de receita, nos
termos da lei geral:
a)
Quotizações;
b)
Contribuições;
c)
Donativos;
d)
Subsídios;
e)
Doações;
f)
Legados e
heranças.
Art.º 29º
Disciplina
A acção
disciplinar é da competência
da direcção executiva,
aprovada por unanimidade de
votos.
Art.º 30º
Incompatibilidades
Não é
permitido o desempenho de
mais do que um cargo ou
função, e sempre que daí
resulte a designação da
mesma pessoa em mais do que
um dos órgãos a que se
refere o art.º 5º.