[ Home | Estatuto| Iniciativas | Actividades | Navegação | Pesca | POA | Documentos | Mapas | News ]

Os Nossos Objectivos
Divulgação, promoção e defesa da boa prática da pesca desportiva e da navegação de recreio, bem como garantir a defesa dos interesses dos seus praticantes, a conservação da natureza e a valorização da sociedade.
A Associação

Estatuto

Iniciativas

Actividades

Legislação

Navegação

Pesca

Planos de Ordenamento

Recursos

Documentos

Mapas/Infos

Notícias

Contactos

R. Dr. João Mourato Grave

Lt. 153, 5.º Esq.

6000-241 Castelo Branco

Tel: 93 659 46 31

Fax:

Email: mardoce@clix.pt

NIB: 506 461 416

DIRECÇÃO EXECUTIVA
Presidente:
António V. T. S. Eusébio
Vice-Presidente:
Rodrigo Dias
Vice-Presidente:
José M. Gomes Torres

Secre
tário:
Joaquim M. Garcia Martins
Tesoureiro:
Albino Ribeiro

 

 

 

Documento complementar elaborado nos termos do nº.2 do artigo 64 do código do notariado que faz parte da escritura da MarDoce/Associação de Pesca Desportiva e Náutica de Recreio lavrada a folhas...

 

 

ESTATUTO

 

 

 

CAPÍTULO I

 

Constituição, Sede e Objectivos

 

 

Art.º 1º

Constituição

 

A Mar Doce/Associação de Pesca e Náutica de Recreio, abaixo designada por Mar Doce, é uma associação sem fins lucrativos, estabelecida por tempo indeterminado.

 

 

Art.º 2º

Sede

 

A associação tem a sua sede na Estrada Nacional nº.18-Cruz do Montalvão, numero dezanove loja quatro bloco B, em Castelo Branco, freguesia e concelho de Castelo Branco.

 

 

Art.º 3º

Objectivos

 

1.    A Mar Doce tem por finalidade a prossecução dos seguintes objectivos:

       Divulgação, promoção e defesa da boa prática da actividade desportiva e da navegação de recreio, bem como garantir a
       defesa dos interesses dos seus praticantes, a conservação da natureza e a valorização da sociedade.

 

Art.º 4º

Parcerias

 

A Mar Doce desenvolverá e manterá estreitas relações com todas as entidades que tutelam a pesca desportiva e a navegação de recreio, a protecção do Ambiente, com as autarquias e demais organismos oficiais ou privados, bem como com associações congéneres nacionais ou estrangeiras.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos sócios e dos órgãos de administração e gestão

 

 

 

Art.º 5º

Órgãos

 

São órgãos de administração e gestão os seguintes:

 

a)       Assembleia geral

b)       Direcção executiva

c)       Conselho Fiscal

 

 

  

SECÇÃO I

 

Assembleia geral

 

 

Art.º 6º

Composição

 

A Assembleia geral é constituída por todos os sócios efectivos, sem prejuízo do disposto no ponto três  do art.º 21º.

 

 

Art.º 7º

Mesa

 

A Mesa da Assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um vogal.

 

 

Art.º 8º

Competências

 

Compete exclusivamente à assembleia geral:

 

a)   Aprovar, mediante parecer do conselho fiscal, o relatório de gerência;

b)   Aprovar, mediante parecer do conselho fiscal, o balancete anual;

c)    Aprovar o projecto de orçamento anual;

d)    Aprovar o plano anual de actividades;

e)    Destituir os sócios dos órgãos sociais para os quais foram eleitos;

f)     A alteração do presente estatuto;

g)    A extinção da associação.

 

 

Art.º 9º

Funcionamento

 

1.    A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena de Janeiro, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, a pedido da direcção executiva ou do conselho fiscal, ou mediante requerimento de, pelo menos, cinquenta sócios efectivos.

2.    Quando requerida pelo grupo de sócios a que se refere o número anterior, a assembleia geral só poderá funcionar se estiverem presentes três quartos desses mesmos sócios.

 

3.    Os sócios ausentes podem fazer-se representar por outros que apresentarão à mesa da assembleia geral, no início dos trabalhos, o título de mandato que constará de documento particular, assinado pelo representado, juntamente com fotocópia do cartão de sócio ou do Bilhete de Identidade.

 

4.    Nenhum sócio poderá representar mais do que dois outros sócios.

 

5.    A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença efectiva e representada de, pelo menos, metade dos sócios com direito a voto, podendo fazê-lo, trinta minutos depois, com qualquer número de sócios.

 

6.    As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes e representados.

 

 

Art.º 10º

Eleição

 

1.    A mesa da assembleia geral é eleita por um corpo eleitoral constituído pela totalidade dos sócios efectivos.

 

2.   As listas a que se refere o número anterior deverão ser remetidas ao presidente da mesa cessante, com a antecedência mínima de oito dias, em relação à data da assembleia eleitoral.

 

3.   A assembleia eleitoral será convocada pelo presidente da assembleia geral até quinze dias antes do termo do seu mandato e com a antecedência mínima de trinta dias.

 

4.    Para além dos sócios presentes, poderão exercer o direito de voto os que, até à véspera do acto eleitoral, fizerem chegar ao presidente da mesa cessante, em sobrescrito fechado, o seu voto devidamente dobrado em quatro e acompanhado de fotocópia do Bilhete de Identidade ou do cartão de sócio da Mar Doce.

 

 

Art.º 11º

Mandato

 

O mandato para a mesa da assembleia geral tem a duração de dois anos.

 

 

 

SECÇÃO II

 

Direcção Executiva

 

 

Art.º 12º

Composição

 

A direcção executiva é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretario e um  tesoureiro.

Art.º 13º

Competências

 

Compete à direcção executiva:

 

1.        Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral os seguintes documentos:

 

a)       Relatório de gerência;

b)       Balancete anual;

c)       Projecto de orçamento anual;

d)       Plano anual de actividades.

 

2.        Adequar o Regulamento Interno da Mar Doce às circunstâncias legais, estatutárias ou outras que eventualmente ocorram.

 

 

Art.º 14º

Eleição

 

1.    A direcção executiva é eleita por um corpo eleitoral constituído pela totalidade dos sócios efectivos.

 

2.    Sem prejuízo do disposto no art.º 21º, são elegíveis todos os sócios efectivos, e candidatam-se à eleição em listas que devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos e dos candidatos a membros suplentes.

 

3.   As listas a que se refere o número anterior deverão ser remetidas ao presidente da mesa cessante, com a antecedência mínima de oito dias, em relação à data da assembleia eleitoral.

 

4.    A assembleia eleitoral será convocada pelo presidente da mesa cessante até quinze dias antes do termo do seu mandato e com a antecedência mínima de trinta dias.

 

5.   Para além dos sócios presentes, poderão exercer o direito de voto os que, até à véspera do acto eleitoral, fizerem chegar ao presidente da mesa cessante, em sobrescrito fechado, o seu voto devidamente dobrado em quatro e acompanhado de fotocópia do Bilhete de Identidade ou do cartão de sócio da Mar Doce.

 

 

Art.º 15º

Funcionamento

 

1.   O presidente determinará qual dos vice-presidentes o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

 

2.   As deliberações da direcção executiva serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de empate.

 

3.  Para a coadjuvar no desempenho das suas funções específicas, a direcção executiva poderá designar um ou mais assessores, escolhidos entre os sócios da Mar Doce

 

 

Art.º 16º

Mandato

 

1.    O mandato da direcção executiva tem a duração de dois anos.

 

2.    O mandato da direcção executiva pode cessar:

 

a) No final de cada ano civil, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia geral ou em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundamentada em factos provados e apresentados por qualquer membro da assembleia geral;

b)  A todo o momento, por demissão de mais de metade dos seus membros.

 

3.    O mandato de um dos seus membros pode cessar:

 

a) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de quarenta e cinco dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

 

4.   A cessação do mandato do presidente determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.

 

5.    É da competência do presidente da assembleia geral, ouvido o parecer dos restantes membros da direcção executiva, a nomeação do correspondente substituto.

 

 

 

SECÇÃO II

 

Conselho fiscal

 

 

Art.º 17º

Composição

 

O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.

 

 

Art.º 18º

Competências

 

Compete ao conselho fiscal:

 

a)  Fiscalizar todos os actos financeiros da associação.

b)  Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral  relatório sobre as constas de gerência;

c)   Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral  relatório sobre o balancete anual;

 

 

Art.º 19º

Eleição

 

1.    O conselho fiscal é eleito por um corpo eleitoral constituído pela totalidade dos sócios efectivos.

 

2.    Sem prejuízo do disposto no art.º 21º, são elegíveis todos os sócios efectivos, e candidatam-se à eleição em listas que devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos e dos candidatos a membros suplentes.

 

3.   As listas a que se refere o número anterior deverão ser remetidas ao presidente da assembleia geral, com a antecedência mínima de oito dias, em relação à data da assembleia eleitoral.

 

4.    A assembleia eleitoral será convocada pelo presidente da assembleia geral até quinze dias antes do termo do seu mandato e com a antecedência mínima de trinta dias.

 

5.    Para além dos sócios presentes, poderão exercer o direito de voto os que, até à véspera do acto eleitoral, fizerem chegar ao presidente da assembleia geral, em sobrescrito fechado, o seu voto devidamente dobrado em quatro e acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de sócio da Mar Doce.

 

 

Art.º 20º

Mandato

 

1.    O mandato do conselho fiscal tem a duração de dois anos.

 

2.    O mandato do conselho fiscal pode cessar:

 

b)  No final de cada ano civil, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia geral ou em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundamentada em factos provados e apresentados por qualquer membro da assembleia geral;

c)   A todo o momento, por demissão de mais de metade dos seus membros.

 

3.    O mandato de um dos seus membros pode cessar:

 

a) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia geral, com a antecedência de quarenta e cinco dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

 

4.   A cessação do mandato do presidente determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.

 

5.    É da competência do presidente da assembleia geral, ouvido o parecer dos restantes membros do conselho fiscal, a nomeação do correspondente substituto.

 

 

 

SECÇÃO III

 

Sócios

 

 

Art.º 21º

Categorias

1.    A Mar Doce admite as seguintes categorias de sócios:

 

a)   Fundadores;

b)   Efectivos;

c)   Juvenis;

d)   Infantis;

e)   Honorários;

f)    Colectivos.

 

2.    São sócios fundadores todos os que participaram no encontro que deu origem à fundação da Mar Doce.

 

3.    Consideram-se sócios efectivos todos os sócios maiores de idade que, para os devidos efeitos, tiverem as quotas em dia e/ou não se encontrem privados dos seus direitos em consequência da aplicação de pena disciplinar.

 

4.    São sócios juvenis os menores com idades de doze a dezassete anos inclusive, com direitos idênticos aos dos sócios efectivos, mas sem direito a voto.

 

5.    São sócios infantis os menores de doze anos, mas sem direito a voto.

 

6.    São sócios honorários as individualidades que, sob proposta do presidente da direcção executiva, obtenham a aprovação dessa qualidade em assembleia geral, por uma maioria de dois terços dos votos dos sócios efectivos presentes e representados.

 

7.    São sócios colectivos os clubes, associações ou outras entidades propostas nos termos do art.º 22º, tendo cada um direito a um único voto.

 

 

Art.º 22º

Admissão

 

1.    A Mar Doce encontra-se aberta a todas as pessoas que se proponham comungar dos seus objectivos, com observância dos requisitos que, em assembleia geral ou em regulamento interno, vierem a ser, respectivamente, deliberados ou determinados.

 

2.    Os novos sócios serão admitidos mediante o preenchimento da ficha de proposta para novo sócio dirigida ao presidente da direcção executiva, que dela decidirá no prazo máximo de trinta dias.

 

3.    Da decisão referida no número anterior cabe recurso para o presidente da assembleia geral que decidirá, no prazo máximo de trinta dias, por uma maioria qualificada de dois terços dos votos correspondentes aos membros da mesa da assembleia geral.

 

 

Art.º 23º

Direitos

 

São direitos de todos os associados:

 

a)   Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da associação;

b)   Ver salvaguardada e respeitada a sua integridade física;

c)    Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual;

d)   Utilizar as instalações e recursos da associação com a devida autorização;

e)   Participar na vida da associação, nos termos fixados no presente estatuto, e de acordo com o disposto no regulamento interno;

f)    Ser ouvido, em todos os assuntos que lhe digam respeito, pelos órgãos de administração e gestão da associação;

g)   Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da associação;

h)   Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da associação, nos termos da legislação em vigor e do presente estatuto;

i)    Organizar e participar em iniciativas que promovam a associação e os fins que a esta presidem;

j)    Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito;

m)  Ser representado nos órgãos de administração e gestão nos termos do presente estatuto e regulamento interno;

n)   Conhecer o estatuto da associação e o respectivo regulamento interno;

 

 

Art.º 24º

Deveres

 

É dever de todos os associados:

 

a)      Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da associação;

b)      Respeitar as decisões tomadas pelos órgãos de administração e gestão;

c)      Participar nas actividades desenvolvidas pela associação;

d)      Respeitar a propriedade dos bens de todos os associados;

e)      Conhecer o presente estatuto e demais regulamentos da associação;

f)       Participar na eleição dos seus representantes;

g)      Cumprir o disposto no presente estatuto e demais regulamentos da associação.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

Disposições comuns

 

 

 

Art.º 25º

Processos eleitorais

 

1.    Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores,  são elegíveis todos os sócios efectivos, e candidatam-se à eleição em listas que devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos e dos candidatos a membros suplentes.

 

2.    A deliberação sobre a dissolução da associação requer o voto favorável de três quartos do número total de sócios efectivos.

3.    As deliberações sobre alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos dos sócios, efectivos, presentes e representados.

 

 

Art.º 26º

Inelegibilidade

 

Não são elegíveis para os órgãos a que se refere o art.º 5º., os seguintes sócios:

 

a)       Juvenis;

b)       Infantis;

c)       Sócios colectivos;

d)       Sócios sobre os quais decorra processo disciplinar.

 

 

Art.º 27º

Referendo

 

1.    Por proposta do presidente da assembleia geral, do presidente da direcção executiva ou de um grupo de, pelo menos, vinte sócios, poderão ser realizados referendos, com vista à participação de todos os sócios em matérias de particular importância para a vida da Mar Doce.

 

2.    Realizado o referendo, o seu resultado é vinculativo.

 

 

Art.º 28º

Receitas

 

Constituem fontes de receita, nos termos da lei geral:

 

a)       Quotizações;

b)       Contribuições;

c)       Donativos;

d)       Subsídios;

e)       Doações;

f)         Legados e heranças.

 

 

Art.º 29º

Disciplina

 

A acção disciplinar é da competência da direcção executiva, aprovada por unanimidade de votos.

 

 

Art.º 30º

Incompatibilidades

 

Não é permitido o desempenho de mais do que um cargo ou função, e sempre que daí resulte a designação da mesma pessoa em mais do que um dos órgãos a que se refere o art.º 5º.

 

 


[
Home | Estatuto| Iniciativas | Actividades | Navegação | Pesca | POA | Documentos | Mapas | News ]


Enviar mail para
Webmaster com questões acerca deste web site.
Copyright © 2004 MarDoce
Última actualização: 18-03-2007