Documento complementar elaborado nos termos do nº.2 do
artigo 64 do código do notariado que faz parte da escritura da MarDoce/Associação
de Pesca Desportiva e Náutica de Recreio lavrada a folhas...
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Constituição, Sede e
Objectivos
Art.º 1º
Constituição
A Mar Doce/Associação de
Pesca e Náutica de Recreio, abaixo designada por Mar Doce, é uma
associação sem fins lucrativos, estabelecida por tempo indeterminado.
Art.º 2º
Sede
A associação tem a sua
sede na Estrada Nacional nº.18-Cruz do Montalvão, numero dezanove loja
quatro bloco B, em Castelo Branco, freguesia e concelho de Castelo Branco.
Art.º 3º
Objectivos
1. A Mar Doce tem por finalidade
a prossecução dos seguintes objectivos:
Divulgação, promoção e defesa da boa prática da actividade desportiva e
da navegação de recreio, bem como garantir a
defesa dos interesses dos
seus praticantes, a conservação da natureza e a valorização da sociedade.
Art.º 4º
Parcerias
A Mar Doce desenvolverá
e manterá estreitas relações com todas as entidades que tutelam a pesca
desportiva e a navegação de recreio, a protecção do Ambiente, com as
autarquias e demais organismos oficiais ou privados, bem como com
associações congéneres nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
Dos sócios e dos órgãos
de administração e gestão
Art.º 5º
Órgãos
São órgãos de
administração e gestão os seguintes:
a)
Assembleia
geral
b)
Direcção
executiva
c)
Conselho
Fiscal
SECÇÃO I
Assembleia geral
Art.º 6º
Composição
A Assembleia geral é
constituída por todos os sócios efectivos, sem prejuízo do disposto no
ponto três do art.º 21º.
Art.º 7º
Mesa
A Mesa da Assembleia
geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois
secretários e um vogal.
Art.º 8º
Competências
Compete exclusivamente à assembleia geral:
a) Aprovar,
mediante parecer do conselho fiscal, o relatório de gerência;
b) Aprovar,
mediante parecer do conselho fiscal, o balancete anual;
c) Aprovar
o projecto de orçamento anual;
d) Aprovar
o plano anual de actividades;
e) Destituir
os sócios dos órgãos sociais para os quais foram eleitos;
f) A
alteração do presente estatuto;
g) A
extinção da associação.
Art.º 9º
Funcionamento
1. A
assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena
de Janeiro, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu
presidente, a pedido da direcção executiva ou do conselho fiscal, ou
mediante requerimento de, pelo menos, cinquenta sócios efectivos.
2.
Quando
requerida pelo grupo de sócios a que se refere o número anterior, a
assembleia geral só poderá funcionar se estiverem presentes três quartos
desses mesmos sócios.
3. Os sócios
ausentes podem fazer-se representar por outros que apresentarão à mesa da
assembleia geral, no início dos trabalhos, o título de mandato que
constará de documento particular, assinado pelo representado, juntamente
com fotocópia do cartão de sócio ou do Bilhete de Identidade.
4. Nenhum
sócio poderá representar mais do que dois outros sócios.
5. A
Assembleia não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença
efectiva e representada de, pelo menos, metade dos sócios com direito a
voto, podendo fazê-lo, trinta minutos depois, com qualquer número de
sócios.
6. As suas
deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios
presentes e representados.
Art.º 10º
Eleição
1. A mesa da
assembleia geral é eleita por um corpo eleitoral constituído pela
totalidade dos sócios efectivos.
2. As listas
a que se refere o número anterior deverão ser remetidas ao presidente da
mesa cessante, com a antecedência mínima de oito dias, em relação à data
da assembleia eleitoral.
3. A
assembleia eleitoral será convocada pelo presidente da assembleia geral
até quinze dias antes do termo do seu mandato e com a antecedência mínima
de trinta dias.
4. Para além
dos sócios presentes, poderão exercer o direito de voto os que, até à
véspera do acto eleitoral, fizerem chegar ao presidente da mesa cessante,
em sobrescrito fechado, o seu voto devidamente dobrado em quatro e
acompanhado de fotocópia do Bilhete de Identidade ou do cartão de sócio da
Mar Doce.
Art.º 11º
Mandato
O mandato para a mesa da
assembleia geral tem a duração de dois anos.
SECÇÃO II
Direcção Executiva
Art.º 12º
Composição
A direcção executiva é
constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretario e um
tesoureiro.
Art.º 13º
Competências
Compete à direcção
executiva:
1.
Elaborar e
submeter à aprovação da assembleia geral os seguintes documentos:
a)
Relatório
de gerência;
b)
Balancete
anual;
c)
Projecto
de orçamento anual;
d)
Plano
anual de actividades.
2.
Adequar o
Regulamento Interno da Mar Doce às circunstâncias legais, estatutárias ou
outras que eventualmente ocorram.
Art.º 14º
Eleição
1. A direcção
executiva é eleita por um corpo eleitoral constituído pela totalidade dos
sócios efectivos.
2. Sem
prejuízo do disposto no art.º 21º, são elegíveis todos os sócios
efectivos, e candidatam-se à eleição em listas que devem conter a
indicação dos candidatos a membros efectivos e dos candidatos a membros
suplentes.
3. As listas
a que se refere o número anterior deverão ser remetidas ao presidente da
mesa cessante, com a antecedência mínima de oito dias, em relação à data
da assembleia eleitoral.
4. A
assembleia eleitoral será convocada pelo presidente da mesa cessante até
quinze dias antes do termo do seu mandato e com a antecedência mínima de
trinta dias.
5. Para além
dos sócios presentes, poderão exercer o direito de voto os que, até à
véspera do acto eleitoral, fizerem chegar ao presidente da mesa cessante,
em sobrescrito fechado, o seu voto devidamente dobrado em quatro e
acompanhado de fotocópia do Bilhete de Identidade ou do
cartão de sócio da
Mar Doce.
Art.º 15º
Funcionamento
1. O
presidente determinará qual dos vice-presidentes o substituirá nas suas
faltas ou impedimentos.
2. As
deliberações da direcção executiva serão tomadas por maioria simples de
votos dos presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de
empate.
3. Para a
coadjuvar no desempenho das suas funções específicas, a direcção executiva
poderá designar um ou mais assessores, escolhidos entre os sócios da Mar
Doce
Art.º 16º
Mandato
1. O mandato
da direcção executiva tem a duração de dois anos.
2. O mandato da direcção
executiva pode cessar:
a) No final de cada ano civil,
quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da
assembleia geral ou em caso de manifesta desadequação da respectiva
gestão, fundamentada em factos provados e apresentados por qualquer membro
da assembleia geral;
b)
A todo o momento, por demissão
de mais de metade dos seus membros.
3. O mandato de um dos seus
membros pode cessar:
a) A requerimento do interessado
dirigido ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de
quarenta e cinco dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
4. A cessação
do mandato do presidente determina a abertura de um novo processo
eleitoral para este órgão.
5. É da
competência do presidente da assembleia geral, ouvido o parecer dos
restantes membros da direcção executiva, a nomeação do correspondente
substituto.
SECÇÃO II
Conselho fiscal
Art.º 17º
Composição
O conselho fiscal é
constituído por um presidente, um secretário e um relator.
Art.º 18º
Competências
Compete ao conselho
fiscal:
a) Fiscalizar
todos os actos financeiros da associação.
b)
Elaborar e
submeter à aprovação da assembleia geral relatório sobre as constas de
gerência;
c)
Elaborar e
submeter à aprovação da assembleia geral relatório sobre o balancete
anual;
Art.º 19º
Eleição
1. O conselho
fiscal é eleito por um corpo eleitoral constituído pela totalidade dos
sócios efectivos.
2. Sem
prejuízo do disposto no art.º 21º, são elegíveis todos os sócios
efectivos, e candidatam-se à eleição em listas que devem conter a
indicação dos candidatos a membros efectivos e dos candidatos a membros
suplentes.
3. As listas
a que se refere o número anterior deverão ser remetidas ao presidente da
assembleia geral, com a antecedência mínima de oito dias, em relação à
data da assembleia eleitoral.
4. A
assembleia eleitoral será convocada pelo presidente da assembleia geral
até quinze dias antes do termo do seu mandato e com a antecedência mínima
de trinta dias.
5. Para além
dos sócios presentes, poderão exercer o direito de voto os que, até à
véspera do acto eleitoral, fizerem chegar ao presidente da assembleia
geral, em sobrescrito fechado, o seu voto devidamente dobrado em quatro e
acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de sócio da
Mar Doce.
Art.º 20º
Mandato
1. O mandato
do conselho fiscal tem a duração de dois anos.
2. O mandato do conselho fiscal
pode cessar:
b) No final de cada ano civil,
quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da
assembleia geral ou em caso de manifesta desadequação da respectiva
gestão, fundamentada em factos provados e apresentados por qualquer membro
da assembleia geral;
c) A todo o momento, por demissão
de mais de metade dos seus membros.
3. O mandato de um dos seus
membros pode cessar:
a) A requerimento do interessado
dirigido ao presidente da assembleia geral, com a antecedência de quarenta
e cinco dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
4. A cessação
do mandato do presidente determina a abertura de um novo processo
eleitoral para este órgão.
5. É
da competência do presidente da assembleia geral, ouvido o parecer dos
restantes membros
do conselho fiscal, a nomeação do correspondente
substituto.
SECÇÃO III
Sócios
Art.º 21º
Categorias
1. A Mar Doce
admite as seguintes categorias de sócios:
a)
Fundadores;
b)
Efectivos;
c)
Juvenis;
d)
Infantis;
e)
Honorários;
f)
Colectivos.
2.
São sócios
fundadores todos os que participaram no encontro que deu origem à fundação
da Mar Doce.
3. Consideram-se sócios efectivos todos os sócios maiores de idade que, para
os devidos efeitos, tiverem as quotas em dia e/ou não se encontrem
privados dos seus direitos em consequência da aplicação de pena
disciplinar.
4. São sócios
juvenis os menores com idades de doze a dezassete anos inclusive, com
direitos idênticos aos dos sócios efectivos, mas sem direito a voto.
5. São sócios
infantis os menores de doze anos, mas sem direito a voto.
6. São sócios
honorários as individualidades que, sob proposta do presidente da direcção
executiva, obtenham a aprovação dessa qualidade em assembleia geral, por
uma maioria de dois terços dos votos dos sócios efectivos presentes e
representados.
7. São sócios
colectivos os clubes, associações ou outras entidades propostas nos termos
do art.º 22º, tendo cada um direito a um único voto.
Art.º 22º
Admissão
1. A Mar Doce
encontra-se aberta a todas as pessoas que se proponham comungar dos seus
objectivos, com observância dos requisitos que, em assembleia geral ou em
regulamento interno, vierem a ser, respectivamente, deliberados ou
determinados.
2. Os novos
sócios serão admitidos mediante o preenchimento da ficha de proposta para
novo sócio dirigida ao presidente da direcção executiva, que dela decidirá
no prazo máximo de trinta dias.
3. Da decisão
referida no número anterior cabe recurso para o presidente da assembleia
geral que decidirá, no prazo máximo de trinta dias, por uma maioria
qualificada de dois terços dos votos correspondentes aos membros da mesa
da assembleia geral.
Art.º 23º
Direitos
São direitos de todos os
associados:
a) Ser
tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da associação;
b) Ver
salvaguardada e respeitada a sua integridade física;
c) Ver
respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo
individual;
d) Utilizar
as instalações e recursos da associação com a devida autorização;
e) Participar
na vida da associação, nos termos fixados no presente estatuto, e de
acordo com o disposto no regulamento interno;
f) Ser
ouvido, em todos os assuntos que lhe digam respeito, pelos órgãos de
administração e gestão da associação;
g) Apresentar
críticas e sugestões relativas ao funcionamento da associação;
h) Eleger e
ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito
da associação, nos termos da legislação em vigor e do presente estatuto;
i) Organizar
e participar em iniciativas que promovam a associação e os fins que a esta
presidem;
j) Ser
informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito;
m)
Ser
representado nos órgãos de administração e gestão nos termos do presente
estatuto e regulamento interno;
n) Conhecer o
estatuto da associação e o respectivo regulamento interno;
Art.º 24º
Deveres
É dever de todos os
associados:
a) Tratar com
respeito e correcção qualquer elemento da associação;
b) Respeitar
as decisões tomadas pelos órgãos de administração e gestão;
c) Participar
nas actividades desenvolvidas pela associação;
d)
Respeitar
a propriedade dos bens de todos os associados;
e)
Conhecer o
presente estatuto e demais regulamentos da associação;
f)
Participar
na eleição dos seus representantes;
g) Cumprir o
disposto no presente estatuto e demais regulamentos da associação.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Art.º 25º
Processos eleitorais
1. Sem
prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são elegíveis todos os
sócios efectivos, e candidatam-se à eleição em listas que devem conter a
indicação dos candidatos a membros efectivos e dos candidatos a membros
suplentes.
2. A
deliberação sobre a dissolução da associação requer o voto favorável de
três quartos do número total de sócios efectivos.
3. As
deliberações sobre alterações dos estatutos requerem o voto favorável de
três quartos dos sócios, efectivos, presentes e representados.
Art.º 26º
Inelegibilidade
Não são elegíveis para
os órgãos a que se refere o art.º 5º., os seguintes sócios:
a)
Juvenis;
b)
Infantis;
c)
Sócios
colectivos;
d)
Sócios
sobre os quais decorra processo disciplinar.
Art.º 27º
Referendo
1. Por
proposta do presidente da assembleia geral, do presidente da direcção
executiva ou de um grupo de, pelo menos, vinte sócios, poderão ser
realizados referendos, com vista à participação de todos os sócios em
matérias de particular importância para a vida da Mar Doce.
2. Realizado
o referendo, o seu resultado é vinculativo.
Art.º 28º
Receitas
Constituem fontes de
receita, nos termos da lei geral:
a)
Quotizações;
b)
Contribuições;
c)
Donativos;
d)
Subsídios;
e)
Doações;
f)
Legados e
heranças.
Art.º 29º
Disciplina
A acção disciplinar é da
competência da direcção executiva, aprovada por unanimidade de votos.
Art.º 30º
Incompatibilidades
Não é permitido o
desempenho de mais do que um cargo ou função, e sempre que daí resulte a
designação da mesma pessoa em mais do que um dos órgãos a que se refere o
art.º 5º.