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Decreto Legislativo Regional n.º 11/98/A

DATA: Quinta-feira, 2 de Julho de 1998
EMISSOR: Região Autónoma dos Açores Assembleia Legislativa Regional

SUMÁRIO - Define as áreas de navegação para diversas categorias de navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores

TEXTO

    Decreto Legislativo Regional n. 11/98/A
    Definição de áreas de navegação para diversas categorias de navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores.
    Considerando que a legislação em vigor sobre náutica de recreio não reconhece plenamente a especificidade insular da Região Autónoma dos Açores;
    Considerando as tradições existentes na Região em matéria de recreio náutico, bem como o desenvolvimento do desporto e do turismo náutico;
    Considerando as distâncias entre as ilhas e as suas reduzidas orlas marítimas; Considerando a divisão geográfica do arquipélago em três grupos (grupos ocidental, central e oriental), em função da proximidade das ilhas que os compõem;
    Considerando que, em resultado da realidade geográfica do arquipélago e dos meios técnicos hoje existentes de ajuda à navegação, está amplamente salvaguardada a segurança das pessoas e bens envolvidos:
    Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituição e da alínea c) do n. 1 do artigo 32. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1º
Na Região Autónoma dos Açores, os desportistas náuticos habilitados com as cartas de «marinheiro», «patrão de costa» e «patrão de vela e motor ou patrão de motor», no que respeita às distâncias de navegação e sem prejuízo das demais limitações, estão sujeitos às seguintes condições:
Marinheiro - navegação diurna à distância de 6 milhas de afastamento da costa e 10 milhas de um porto de abrigo, desde que o seu titular tenha mais de 18 anos de idade, e até 3 milhas de afastamento da costa e 10 milhas de um porto de abrigo, se o titular tiver menos de 18 anos de idade; Patrão de costa - navegação livre entre todas as ilhas do arquipélago;
Patrão de vela e motor ou patrão de motor - navegação livre entre as ilhas que compõem cada um dos grupos do arquipélago.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 1998.
Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
 

 

 


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Última actualização: 18-03-2007