|
Aprova o Regulamento do Imposto sobre
Veículos
Artigo 1º
É aprovado o novo Regulamento do
Imposto sobre Veículos, criado pelo Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de
Dezembro, o qual substitui, a partir de 1 de Janeiro de 1978, o
Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/76, de 28 de Janeiro, com
as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 468/76, de 12 de
Junho.
Artigo 2º
Fica autorizado o Secretário de
Estado do Orçamento a aprovar, por portaria, os modelos dos impressos
a que o Regulamento faz referência, bem como alterá-los e a mandar a
adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de
que trata o mesmo Regulamento.
Artigo 3º
No ano de 1978 o prazo para o
pagamento do imposto sobre veículos, a que se refere o n.º 1 do artigo
9º do Regulamento anexo, decorrera durante o mês de Junho.
REGULAMENTO
DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
CAPÍTULO I
- Incidência
Artigo 1.º (Incidência)
1 - O Imposto Municipal sobre
Veículos incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir
mencionados, matriculados ou registados no território do continente e
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou, quando não sujeitos
a essas formalidades, logo que, decorridos cento e oitenta dias a
contar da sua entrada no mesmo território, venham a circular ou a ser
usados em condições normais da sua utilização:
a) Automóveis ligeiros de
passageiros, automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou
inferior a 2 500 Kg e motociclos de passageiros com ou sem carro;
b) Aeronaves de uso particular;
c) Barcos de recreio de uso
particular.
2 - A matrícula ou o registo a que
se refere o n.º 1 é o que, conforme o caso, deva ser efectuado nos
serviços competentes de viação, de aeronáutica civil, de marinha
mercante ou serviços hidráulicos.
3 - Consideram-se potencialmente
em uso de veículos automóveis que circulem pelos seus próprios meios
ou estacionem nas vias ou recintos públicos e os barcos de recreio e
aeronaves, desde que sejam detentores dos certificados de
navegabilidade devidamente válidos.
Artigo 2.º (Período de tributação)
O imposto sobre veículos é devido
por inteiro em cada ano civil.
Artigo 3.º (Sujeitos passivos do imposto)
1 - O imposto é devido pelos
proprietários dos veículos, presumindo se como tais, até prova em
contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem
matriculados ou registados.
2 - Para efeitos do disposto no
número anterior, são equiparados a proprietários os locatários
financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade.
NOTAS DO EDITOR:
N.º 2 - Redacção dada pela Lei n.º
109-B/2001, de 27.12.
Artigo 4.º (Categorias de imposto)
O imposto sobre veículos será
determinado tendo em consideração: .
a) Para automóveis - o combustível
utilizado, a cilindrada do motor, a voltagem, quando movidos a
electricidade, e o ano de matrícula;
b) Para motociclos - a cilindrada
do motor e o ano de matrícula;
c) Para aeronaves - o peso máximo
autorizado à descolagem;
d) Para barcos de recreio - a
propulsão, a tonelagem de arqueação bruta e o ano de registo.
NOTAS DO EDITOR:
Alíneas a), b) e d) - Redacção
dada pelo n.º 1 do artigo 37º da Lei n.º 32-B/2002, de 30.12, LOE para
2003
CAPÍTULO II
- Isenções
Artigo 5.º (Isenções pessoais)
1 - Estão isentos do imposto
sobre veículos:
a) O Estado e qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,
compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;
b) As autarquias locais e suas
associações e federações de municípios e associações de freguesia;
c) As pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa, nos termos do n.º 2 deste artigo;
d) Os Estados estrangeiros, quando
haja reciprocidade de tratamento:
e) O pessoal das missões
diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções:
f) As organizações estrangeiras ou
internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado
Português;
g) Os deficientes cujo grau de
invalidez seja igual ou superior a 60%, nos termos do n.º 3 deste
artigo.
2 - Na hipótese da alínea c) do
número anterior, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por
si, isenção deste imposto, devendo cada caso ser submetido à
apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, que, ouvida a
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as
circunstâncias, definirá em despacho a amplitude da respectiva
isenção: é dispensado este condicionalismo relativamente a isenções
concedidas em anos anteriores.
3 - A isenção prevista na alínea
g) do n.º 1 não pode ser fruída por cada beneficiário em relação a
mais de um veículo e dela só aproveitarão os veículos a seguir
indicados cuja propriedade esteja registada unicamente em nome do
beneficiário, devendo o grau de invalidez ser comprovado mediante a
exibição do cartão de deficiente das forças armadas ou em face de
documento emitido por entidade competente para o efeito:
a) Automóveis compreendidos nos
grupos A, B e C da tabela I do n.º 1 do artigo 8º;
b) Motociclos compreendidos nos
grupos G a I da tabela 11 do mesmo número.
NOTAS DO EDITOR:
N.º 1 - Redacção dada pelo DL n.º
261/79, de 26.07.
N.º 1 - c) - Redacção dada pela
Lei n.º 87-B/98, de 31.12. OE para 1999.
Artigo 6.º (Veículos isentas)
Ficam igualmente isentos de
imposto:
a) Os automóveis utilizados em
serviço público e como tal averbados no respectivo livrete;
b) As aeronaves de instrução e
treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes cujo funcionamento
seja autorizado pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;
c) As aeronaves concebidas ou
preparadas para trabalho aéreo (aerial work), quando autorizadas pela
Direcção-Geral da Aeronáutica civil e exclusivamente utilizadas em
actividades no âmbito do trabalho aéreo:
d) As aeronaves sem motor e os
barcos de arqueação bruta até 2 t sem motor ou com motor de potência
não excedente a 25 H. P.;
e) Os barcos, com ou sem motor,
pertencentes a clubes náuticos cuja actividade esteja autorizada pela
entidade competente:
f) Os barcos, com ou sem motor,
com arqueação bruta não superior a 10 t, constituídos pelo seu
proprietário:
g) Os barcos, com ou sem motor,
com arqueação bruta não superior a 20 t, transformados a partir de
embarcações de pesca, de comércio, salva-vidas ou de sucata:
h) Os veículos que, tendo mais de
vinte anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente
sejam usados em condições normais da sua utilização;
i) No ano da aquisição, os
veículos novos adquiridos posteriormente a 30 de Setembro,
2 - Ficam temporariamente isentos
de imposto, nas condições a estabelecer em portaria do Secretário de
Estado do Orçamento:
a) Os veículos novos destinados a
venda e, no período que anteceder o licenciamento, os automóveis
adquiridos para aluguer:
b) Os automóveis antigos
detentores de certificado de autenticidade e de placa de homologação
concedidos pelo Clube Português de Automóveis Antigos, quando
ocasionalmente circulem para conservação da sua mecânica ou participem
em manifestações desportivas ou cortejos.
3 - A isenção prevista na alínea
f) do n.º 1 será concedida mediante a apresentação de documento,
emitido pelos serviços competentes da Inspecção-Geral de Navios,
comprovativo de a embarcação ter sido construída pelo
(autoconstrução).
4 - Para efeitos da isenção
estabelecida na alínea g) do n.º 1 e da redução do impostos previsto
na tabela IV do n.º 1 do artigo 8º, deverá ser apresentado documento
comprovativo da transformação do barco, emitido pelos serviços a que
se refere o número anterior.
Artigo 7.º (Formalidades observar concessão isenção)
1 - A isenção do imposto será
reconhecida relativamente a cada ano pela repartição de finanças da
área da residência ou sede da entidade interessada, mediante
requisição modelo n.º 6, a apresentar nos prazos estabelecidos no
artigo 9º, devendo, para o efeito, ser exibidos o título de
propriedade e o livrete ou certificado de registo ou matrícula do
veículo, bem como, no caso da alínea i) do n.º 1 do artigo 6º, o
documento a que se refere o artigo 35º, se se optar, neste último
caso, por solicitar o reconhecimento da isenção.
2 - Nos casos previstos nas
alíneas d), e) e f) do n.º1 do artigo 5º, a requisição será dirigida
ao director-geral das Contribuições e Impostos e satisfeita através da
repartição de finanças competente, nos termos do número anterior.
3 - Por cada aeronave e barco de
recreio isento de imposto será concedido um título de isenção modelo
n.º 1 e para cada automóvel e motociclo será fornecido um dístico de
isenção modelo n.º 2, destinado a ser afixado nos termos do artigo
13º.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 3 não
é aplicável relativamente aos veículos pertencentes ao Estado,
portadores de chapas «PR» «Estado», «EP» ou outras aprovadas por
diploma legal, aos afectos às forças armadas e militarizadas e, bem
assim, aos automóveis de serviço público de aluguer que ostentem as
indicações que obrigatoriamente os identifiquem como tal.
5 - Os títulos e dísticos de
isenção serão adquiridos pelos interessados na respectiva tesouraria
da Fazenda Pública mediante requisição modelo n.º 6 devidamente
despachada pelo chefe da repartição de finanças da área a que se
refere o n.º 1 deste artigo.
6 - Os títulos de isenção modelo
n.º 1 serão preenchidos e autenticados pelo chefe da repartição de
finanças e registados no livro modelo n.º 3.
7 - A antiguidade dos automóveis,
dos motociclos e dos barcos de recreio será reportada a 1 de Janeiro
do ano a que respeita o imposto e contado por anos civis, incluindo,
quanto aos automóveis e motociclos, o ano da matrícula constante do
respectivo livrete e, quanto aos barcos, o do registo constante do
respectivo título.
8 - A antiguidade dos veículos,
inicialmente matriculados ou registados em Macau, nas ex-colónias
portuguesas ou no estrangeiro e que só posteriormente recebam
matrícula ou registo no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira, poderá ser determinada pela data da matrícula ou registo
iniciais se for feita a necessária prova através do correspondente
livrete ou título de registo ou, na sua falta, de outro documento
bastante.
9 - Os automóveis que, segundo o
livrete e o título de registo estejam simultaneamente classificados
como automóveis e barcos de recreio ficam sujeitos às taxas da tabela
I ou a tabela IV, conforme as que produzirem maior imposto.
10 - A alteração da cilindrada ou
do combustível utilizados pelos automóveis e motociclos, da potência
da propulsão dos barcos de recreio e, bem assim, do peso máximo
autorizado à descolagem das aeronaves não implica correcção do imposto
já pago respeitante ao ano em que a alteração se verificar.
NOTAS DO EDITOR:
N.º 1 - Redacção dada pela Lei n.º
3-B/2000, de 04.0., OE para 2000.
N.º 3 - Redacção dada pelo DL n.º
158/81, de 11.06
CAPÍTULO IV
- Liquidação e cobrança
Artigo 8.º (Taxas)
1 - As taxas do imposto são as
constantes das seguintes tabelas:
Ver quadro em imagem anexa
Ver quadro em imagem anexa
Ver quadro em imagem anexa
Ver quadro em imagem anexa
3 - Aos veículos, inicialmente
matriculados ou registados no estrangeiro e que só posteriormente
recebam matrícula ou registo no continente ou nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, poderá ser considerado, como 'ano de
matrícula' ou 'ano de registo', o que constar da matrícula ou registo
iniciais efectuados naqueles territórios, se for feita a necessária
prova através do correspondente livrete ou título de registo ou, na
sua falta, de outro documento bastante.
NOTAS DO EDITOR:
N.º 3 - Repristinado pelo n.º 2 do
artigo 24 da Lei n.º 16-A/2002, de 31.5, Orçamento rectificativo. A
nova redacção produz efeitos a partir de 5.6.2002.
Artigo 9.º (Liquidação e pagamento)
1 - O imposto será liquidado e
pago nos prazos e condições a estabelecer anualmente por portaria do
Ministro das Finanças e do Plano ou quando começar o uso ou fruição
dos veículos, se estes factos ocorrerem posteriormente ao prazo fixado
para o respectivo ano, nos termos seguintes:
a) Relativamente a automóveis e
motociclos - por meio de dísticos modelo n.º 4 das taxas
correspondentes, segundo as tabelas I e II do n.º 1 do artigo 8º:
b) Relativamente a aeronaves a
barcos de recreio - mediante guia modelo n.º 5.
2 - O prazo de pagamento do
imposto devido por veículos novos decorrerá nos oito dias seguintes à
data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de
outro prazo mais dilatado estabelecido neste Regulamento.
3 - Será pago por meio de guia o
imposto respeitante a automóveis e motociclos quando, por virtude de
transgressão, o pagamento se efectuar em ano posterior àquele a que o
imposto respeite.
4 - Quando haja sido adquirido
dístico de taxa inferior à devida, poderá ser utilizado outro ou
outros dísticos para completar o imposto exacto, os quais, depois de
preenchidos sem emendas ou rasuras, serão afixadas conjuntamente nos
termos prescritos no artigo 13º.
Artigo 10.º (Locais onde adquirir - dísticos modelo 4)
1 - Os dísticos modelo n.º 4,
comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e
motociclos, serão adquiridos em qualquer das tesourarias da Fazenda
Pública, entidades referidas no n.º 9 e juntas de freguesia do
concelho da residência ou sede do contribuinte.
2 - A prova de pagamento do
imposto devido pelos automóveis e motociclos é feita através do
dístico modelo n.º 4, devidamente preenchido, sem prejuízo da
obrigatoriedade da exibição do duplicado da declaração modelo n.º 11,
quando exigida pelas entidades competentes para a fiscalização.
3 - Se a prova de pagamento tiver
de ser feita perante qualquer tribunal ou repartição pública, somente
será admitida prova documental, bastando para o efeito o duplicado da
declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida e autenticada pelas
entidades referidas no n.º 1 deste artigo, certidão ou fotocópia do
original daquela declaração.
4 - A prova da residência ou sede
do contribuinte é feita através da exibição do título de registo de
propriedade do veículo na respectiva conservatória ou, não sendo
devido esse registo, do bilhete de identidade ou de outro título
comprovativo da residência ou sede do contribuinte.
5 - A aquisição dos dísticos
modelo n.º 4 pelas entidades referidas no n.º 9 só poderá ter lugar no
prazo de cobrança fixado de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo
9º, aplicando-se ao produto da sua venda o disposto no n.º 1 do artigo
1º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro, na redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 98/81, de 4 de Maio.
6 - As juntas de freguesia é
facultada a venda dos dísticos modelo n.º 4, cuja aquisição será feita
nos termos e condições estabelecidas para as entidades referidas no
n.º 9.
7 - A aquisição dos dísticos nas
tesourarias de finanças, às entidades referidas no n.º 9 e nas juntas
de freguesia, será feita mediante a apresentação da declaração modelo
n.º 11, devidamente preenchida pelo interessado, sendo posteriormente
completada e autenticada por meio de carimbo a tinta de óleo ou selo
branco daquelas entidades, devolvendo-se ao interessado o respectivo
duplicado.
8 - O original e triplicado da
declaração referida no número anterior serão entregues pelas entidades
aí mencionadas no serviço de finanças no fim de cada semana.
9 - Sem prejuízo do disposto no
n.º 6, poderão ser autorizadas a revender dísticos modelo n.º 4 as
entidades que o requeiram ao director de finanças da respectiva área,
nos termos e condições seguintes:
a) O pedido, devidamente
fundamentado, deve ser acompanhado do certificado de registo criminal
e de todos os documentos úteis para a sua apreciação;
b) A autorização só será concedida
se houver comodidade para o público;
c) O diploma de autorização é
intransmissível, embora a venda continue a efectuar-se no mesmo local,
salvo sendo o novo vendedor comerciante e herdeiro da pessoa
autorizada. Em tal caso, será o diploma enviado ao director de
finanças, por intermédio do serviço de finanças, dentro do prazo de 30
dias, para ser averbado e registado nessa conformidade, caso o
referido director de finanças entenda que para comodidade do público
deve continuar a subsistir esse vendedor e ele ofereça as garantias
suficientes;
d) No caso de transferência da
venda para outro local, sendo o vendedor o mesmo, será o diploma
apresentado previamente ao director de finanças, para ser averbado e
registado, nos termos da alínea antecedente;
e) As pessoas encarregadas de
vender dísticos que não os tenham à venda em quantidade necessária ao
consumo local ou se recusem a vendê-los serão pelo director de
finanças suspensas temporariamente do exercício da comissão, ou
exoneradas, cassando-se os respectivos alvarás, conforme as
circunstâncias e a gravidade da falta, salvo se os vendedores forem
funcionários públicos, porque, neste caso, serão aplicáveis as penas
disciplinares."
NOTAS DO EDITOR:
N.º 1, 5 e 6 - Redacção dada pela
Lei n.º 3-B/2000, de 04.04, OE para 2000.
N.º 7 - Redacção dada pela Lei n.º
109-B/2001, de 27.12, Orçamento do Estado para 2002
N.ºs 8 e 9 - Aditados pelo n.º 3
do artigo 24 da Lei n.º 16-A/2002, de 31.5, Orçamento rectificativo. A
nova redacção produz efeitos desde 5.6.2002.
Artigo 11.º (Local pagamento imposto aeronaves barcos)
1 - O imposto relativo a
aeronaves e a barcos de recreio será pago em qualquer tesouraria da
Fazenda Pública, mediante a guia modelo n.º 5, a processar na
correspondente repartição de finanças.
2 - O processamento da guia será
solicitado pelo contribuinte, devendo para o efeito ser exibido o
titulo de matrícula ou registo do veículo e, no caso das aeronaves.
também o certificado de navegabilidade.
NOTAS DO EDITOR:
1- Redacção dada pela Lei n.º
3-B/2000, de 4.4., OE para 2000.
Artigo 12.º (Fiscalização)
1 - O cumprimento das obrigações
impostas por este diploma será fiscalizado, em geral e dentro dos
limites da respectiva competência, por todas as autoridades. a em
especial pelo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e
Impostos, de Transportes Terrestres, de Viação, dos Recursos e
Aproveitamentos Hidráulicos e das Alfândegas, da Guarda Nacional
Republicana, da Polícia de Segurança Pública. da Guarda Fiscal, das
câmaras municipais, das conservatórias do registo comercial e de
automóveis, das capitanias dos portos e da Polícia Marítima e, bem
assim, pelo pessoal privativo dos serviços de estradas e dos
aeroportos.
2 - Os funcionários a quem incumbe
a fiscalização prevista no número anterior, sempre que verifiquem
qualquer transgressão dos preceitos estabelecidos neste diploma e
quando para tal tenham competência, deverão levantar o respectivo auto
de notícia que, nos termos e para os efeitos do Código de Processo das
Contribuições e Impostos, será remetido ao chefe da repartição de
finanças da área da residência ou sede do infractor,
3 - Os funcionários que no
exercício ou por causa das suas funções verificarem transgressões ao
presente diploma e não forem competentes para levantar autos de
notícia e, bem assim, quaisquer outras pessoas que delas tenham
conhecimento deverão participá-las ou denunciá-las nos termos dos
artigos 110º e 111º do Código de Processo das Contribuições e
Impostos, à repartição de finanças da área da residência ou sede do
infractor.
Artigo 13.º (Obrigação afixação dísticos)
Os dísticos modelos n.ºs 2 a 4
serão afixados ou colocados com o rosto para o exterior: a) Nos
automóveis - no canto superior do pára-brisas do lado oposto ao do
volante e bem visível do exterior; b) Nos motociclos - à frente, do
lado direito, em lugar visível e preservados da humidade, devendo,
para o efeito, ser utilizados suportes apropriados.
Artigo 14.º (Obrigações dos condutores dos veículos)
O condutor de veículos sujeitos a
imposto, mesmo quando dele isentos, com excepção daqueles em relação
aos quais não se optou por solicitar o reconhecimento da isenção e dos
referidos no n.º 4 do artigo 7º, será obrigatoriamente portador,
conforme o caso, da guia de pagamento do imposto modelo n.º 5, do
título de isenção modelo n.º 1 ou do duplicado da declaração modelo
n.º 11 e, sendo caso disso, do documento comprovativo da aquisição do
veículo, na hipótese referida no n.º 2 do artigo 9º, ou da certidão
referida no n.º 1 do artigo 34º, documentos que deverão ser exibidos
sempre que lhe sejam solicitados por qualquer das entidades
mencionadas no n.º 1 do artigo 12º.
NOTAS DO EDITOR:
1- Redacção dada pela Lei n.º
3-B/2000, de 4.4., OE para 2000.
Artigo 14.º
A (Conservação comprovativos pagamento)
Os elementos comprovativos do
pagamento do imposto ou da sua isenção, a que se referem os artigos
13º e 14º, respeitantes ao ano anterior, deverão ser mantidos nas
condições estabelecidas neste Regulamento até à data do cumprimento
das correspondentes obrigações do próprio ano.
NOTAS DO EDITOR:
1- Redacção dada pelo DL n.º
183-I/80, de 9.06.
Artigo 15.º (Revalidação certificados navegabilidade)
1 - Os pedidos de revalidação dos
certificados de navegabilidade de aeronaves ou de barcos de recreio
não poderão ter seguimento sem que seja exibido 3 respectiva entidade
o documento comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto
relativo ao ano em que o pedido for apresentado.
2 - A apresentação dos documentos
referidos no número anterior será averbada no processo ou no registo
de revalidação do certificado, devendo o averbamento fazer referência
ao número e data do documento, bem como à repartição de finanças
processadora, e ser rubricado pelo funcionário competente que o
restituirá ao apresentante.
CAPÍTULO VI
- Reclamações e recursos
Artigo 16.º (Reclamação impugnação da liquidação)
1 - Os contribuintes e as pessoas
solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
poderão reclamar contra a liquidação deste. ou impugná-la, com os
fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das
Contribuições e Impostos.
2 - As reclamações ou impugnações
serão apresentadas na repartição de finanças onde tiverem sido
entregues o original e o triplicado das declarações modelo n.º 11, nos
termos do n.º 8 do artigo 10º, ou processada a guia de pagamento a que
se refere o artigo 11º.
3 - Nos casos de pagamento do
imposto por meio de dístico, a que se refere u alínea a) do n.º 1 do
artigo 9º, os prazos para reclamação ou impugnação contar-se-ão nos
termos estabelecidos para a cobrança eventual, a qual se considera
efectuada na data constante das declarações modelo n.º 11 arquivadas
na repartição de finanças em conformidade com o n.º 8 do artigo 10º.
CAPÍTULO
VII - Penalidades
Artigo 17.º (Transgressões)
1 - As transgressões ao disposto
no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes,
devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de
harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e
as demais circunstâncias do caso.
2 - As multas impostas nos termos
deste Regulamento revertem para o Estado, sem prejuízo do disposto no
artigo 31º.
Artigo 18.º (Circulação sem pagamento do imposto)
1 - A utilização de qualquer
veículo compreendido no artigo 1.º sem o pagamento do imposto, quando
devido, é punida com a multa igual ao triplo do imposto, por cujo
pagamento é solidariamente responsável o condutor do veículo.
2 - Quando se verifique a
utilização abusiva do veículo, a responsabilidade pela transgressão
caberá ao seu condutor.
3 - Até prova em contrário,
presume-se não pago o imposto quando nos automóveis e motociclos não
se encontrem afixados, nos termos do artigo 13º, os respectivos
dísticos modelos n.ºs 2, 4 ou 7.
NOTAS DO EDITOR:
1- Redacção dada pelo DL n.º
158/81, de 11.06.
Artigo 19.º ( Falta de aposição do dístico)
A falta de aposição dos dísticos,
nos termos do artigo 13º. será punida com a multa de € 5 (1 000$) a €
20 (4 000$).
Artigo 20.º (Aposição dístico em veículo diferente)
A aposição dos dísticos modelos
n.º 2, 4 e 7, a que se referem os artigos 7º, n.º 3, 9º, n.º 1, alínea
a), e 34º, n.º 2, em veículo diferente daquele a que respeita será
punida com multa igual a cinco vezes o imposto em falta correspondente
ao veículo, nunca inferior a € 99,76 (20 000$).
Artigo 21.º (Eliminado)
Eliminado
NOTAS DO EDITOR:
Eliminado pelo Decreto-Lei n.º
158/88, de 11.6.
Artigo 22.º (Falsificação e viciação de dísticos)
A falsificação ou viciação de
qualquer dístico, guia de pagamento ou título de isenção, a que se
referem os artigos 7º, 9º, 10º e 34º, será punida com a multa de €
199.52 (40 000$) a € 2 992.79 (600 000$), sem prejuízo do procedimento
criminal que no caso couber,
Artigo 23.º (Falta apresentação guia de pagamento)
1 - A falta de apresentação dos
documentos referidos no artigo 14º, quando o condutor declare
encontrar-se a situação tributária do veículo devidamente
regularizada, será punida com a multa de € 5 (1000$), desde que os
documentos venham a ser exibidos, em prazo a fixar no auto de notícia,
perante a repartição de finanças competente para a instrução do
processo.
2 - A falta de exibição dos
documentos dentro do prazo fixado será a multa elevada a 4 000$, sem
prejuízo do procedimento contra os respectivos responsáveis por
quaisquer outras infracções eventualmente verificadas.
Artigo 24.º (Multa)
Por qualquer infracção às
disposições do presente diploma, não especialmente prevenida nos
artigos anteriores, será aplicada a multa de € 5 (1000$) a € 498,80
(100 000$).
Artigo 24.º
A (Não conservação comprovativo pagamento)
A inobservância do disposto no
artigo 14º-A será punida, consoante os casos, nos termos dos artigos
17º e seguintes.
Artigo 25.º ( Apreensão do veículo)
1 - Independentemente das sanções
previstas nos artigos 18º, n.º 1, 20º e 22º, a falta de pagamento do
imposto devido implicará a imediata apreensão ao veículo e respectiva
documentação, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros impostos
respeitantes ao mesmo veículo enquanto se mantiver apreendido.
2 - A título de reembolso das
despesas de remoção e recolha ou parqueamento, será cobrada,
decorridos que sejam quinze dias após a verificação da infracção e por
cada dia, além desse prazo, em que durar a apreensão, a importância
correspondente a 5% do imposto devido, cujo pagamento será efectuado
no prazo de quinze dias a contar da notificação a fazer para o efeito.
3 - Não sendo possível a apreensão
imediata do veículo, ou na falta de competência para efectuar a
apreensão, a autoridade ou o funcionário que verificar a transgressão
assim o mencionará no auto de notícia ou na repartição a que se
referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 12º, devendo o chefe da repartição de
finanças competente promover imediatamente, sendo caso disso, as
diligências para a apreensão do veículo, junto do comando ou posto
local da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança
Pública, tratando-se de automóveis ou motociclos, e da aviação civil,
Polícia Marítima, tratando-se, respectivamente, de aeronaves e barcos
de recreio.
4 - O disposto no números
anteriores não e aplicável nos casos de o pagamento do imposto e da
multa ser efectuado nos termos do artigo 29º.
5 - Para pagamento do imposto e
das multas previstas no n.º 1 dos artigos 18º, seguintes e, bem assim,
da importância do reembolso a que se refere o n.º 2 do presente
artigo, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário especial
sobre o veículo.
6 - Correrá por conta dos
transgressores a responsabilidade pelo desaparecimento, danos ou
outros prejuízos que venham a sofrer os veículos apreendidos, quando
os mesmos ficaram imobilizados fora das sedes, postos ou dependências
das entidades apreensoras ou de recinto próprios para a sua recolha ou
parqueamento, não podendo ser exigido ao Estado ou a qualquer dos seus
serviços, entidades ou agentes quaisquer indemnizações pelos riscos
resultantes da apreensão.
7 - Verificada a apreensão da
documentação, nos termos do n.º 1, será a mesma apresentada,
juntamente com o auto de notícia, na repartição de finanças respectiva
devendo esta comunicar o facto imediatamente à competente direcção de
viação.
8 - Efectuado o pagamento da multa
e do imposto, cessam os efeitos da apreensão, competindo à repartição
de finanças da área da residência ou sede do infractor devolver-lhe a
documentação apreendida, facto que será comunicado à respectiva
direcção de viação.
Artigo 26.º ( Processo de transgressão)
Provado, no decorrer do processo
de transgressão, que o arguido não e o proprietário do veículo, o
procedimento judicial prosseguirá no mesmo processo contra o
verdadeiro proprietário.
Artigo 27.º (Pagamento solidário da multa)
1 - Sendo infractor uma pessoa
colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com
aquela, os directores, administradores, gerentes membros do conselho
fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida ao tempo em
que foi cometida a infracção.
2 - A responsabilidade prevista no
número anterior só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que
hajam praticado ou sancionado os actos a que respeite a infracção.
3 - Após a extinção das pessoas
colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas
neste artigo mencionadas.
Artigo 28.º (Veículos pertencentes entidades isentas)
1 - Tratando-se de veículos
pertencentes a entidades a que a lei reconhece o direito de isenção do
imposto são considerados pessoalmente responsáveis pelas infracções
imputáveis ao proprietário e ainda pelo imposto, eventualmente devido
os administradores, chefes ou outros dirigentes dos serviços a que os
veículos estejam afectos.
2 - Fora dos casos previstos no
número anterior, os funcionários públicos que deixarem de cumprir
alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em
responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da
responsabilidade penal prevista noutras leis.
3 - Serão cassados os alvarás dos
revendedores que não cumprirem integralmente o disposto nos n.ºs 4, 7
e 8 do artigo 10º.
Artigo 29.º (Pagamento imposto após detecção infracção)
1. É facultado o transgressor
pagar o imposto em falta e a respectiva multa no acto da verificação
da infracção, mediante recibo provisório modelo n.º 9 podendo o
pagamento ser efectuado por meio de cheque, com dispensa de «visto» do
estabelecimento bancário, emitido a favor do tesoureiro da Fazenda
Pública da área da residência ou sede do infractor.
2. O auto de notícia, bem como o
duplicado do recibo provisório e a respectiva importância, serão,
enviados pelo autuante, no prazo de três dias, à repartição de
finanças da área da residência ou sede do infractor, para efeitos de
instrução do competente processo de transgressão: se, porém, se
mostrar mais conveniente, poderá o autuante fazer a apresentação, no
mesmo prazo, na repartição de finanças da área do posto ou serviço a
que pertença ou noutra que lhe for mais acessível, a qual remeterá de
imediato à repartição de finanças da área da residência ou sede do
infractor a documentação apresentada, bem como o cheque para o
pagamento.
3. Se o pagamento a que se referem
os números anteriores tiver sido feito em numerário, o chefe da
repartição de finanças promoverá desde logo a sua entrega na
tesouraria da Fazenda Pública e, seguidamente, a sua transferência
para a do concelho competente.
4. Recebidos na repartição de
finanças da área da residência ou sede do infractor os documentos e
valores a que se refere o número anterior, o chefe da repartição
promoverá, de imediato, a entrega da respectiva importância na
tesouraria da Fazenda Pública, pela forma seguinte:
a) Tratando-se de automóveis e
motociclos - mediante guia definitiva e, salvo o disposto no n. 3 do
artigo 9 º, a conversão da importância do imposto no correspondente
dístico modelo n.4, que preencherá:
b) Tratando-se de aeronaves e
barcos do recreio - através da guia modelo n.º 5, na qual será
averbada a importância da multa cobrada.
5. A repartição de finanças da
área da residência ou sede do infractor compete, além da instauração
do processo de transgressão, a entrega ao proprietário do veículo de
um dos exemplares da guia do pagamento e, sendo caso disso, do dístico
modelo n.º 4, mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11 e a
devolução do recibo provisório modelo n.º 9.
6. Se o cheque dado em pagamento
não tiver provisão, a cobrança da dívida será feita no competente
processo de transgressão, por meio de guia ainda mesmo que o imposto
respeite a automóveis ou motociclos.
7. Decorrido o prazo de pagamento
voluntário relativo à cobrança prevista no número anterior sem que o
mesmo seja efectuado, deverá a repartição de finanças promover
imediatamente a apreensão do veículo e da respectiva documentação, de
harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 25º, a qual cessará somente
o integral pagamento da dívida, facto que, para os devidos efeitos,
será comunicado à entidade apreensora, competindo à repartição de
finanças observar também o disposto na parte final dos n.ºs 7 e 8 do
artigo 25º.
8. Quando a importância cobrada
nos termos do n.º 1 for de montante inferior devido o processo
prosseguirá para arrecadações da diferença: sendo cobrada importância
superior, será a diferença anulada oficiosamente, nos termos do artigo
4º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 30.º (Extinção da aplicação da multa)
Se o processo de transgressão em
que houver também de ser liquidado imposto estiver parado durante
cinco anos, ficará extinto o procedimento para aplicação da multa,
prosseguindo, no entanto, para arrecadação do imposto devido.
Artigo 31.º (Comparticipação nas multas)
Sobre as multas fixadas neste
diploma não incidirá nenhum adicional mas os autuantes, participantes
ou denunciantes da transgressão terão direito a 20% da importância da
multa cobrada.
Artigo 32.º (Auto de notícia)
1. Levantado o auto de notícia
pela verificação de quaisquer infracção, será entregue ao autuado uma
nota com a indicação do levantamento do auto e da falta verificada.
2. Durante o prazo de quinze dias
a contar do levantamento do auto não poderá a mesma infracção ser
objecto de nova autuação, sempre que seja exibida a nota referida no
número anterior.
CAPÍTULO
VIII - Disposições diversas
Artigo 33.º (Falta dos títulos de isenção)
Os veículos susceptíveis de
beneficiar das isenções previstas nos artigos 5º e 6º consideram-se
sujeitos a imposto enquanto os seus proprietários não estiverem
munidos dos títulos de isenção ou dos respectivos dísticos.
Artigo 34.º (Extravio furto ou inutilização dísticos)
1. Quando se verifique extravio,
furto ou inutilização de títulos de isenção ou de guias de pagamento,
a que se referem os artigos 7º e 9º, n.1, alínea h), poderá ser
passada, a requerimento do proprietário do veículo, certidão
comprovativa da concessão da isenção ou do pagamento do imposto, a
qual substituirá para todos os efeitos o documento respectivo.
2. No caso de extravio, furto ou
inutilização dos dísticos modelos n.ºs 2 e 4 poderá ser concedido,
mediante requerimento, pela repartição de finanças a que se refere o
n.º 8 do artigo 10º um dístico especial modelo n.º 7.
3. Deferido o pedido, será o
dístico essencial adquirido na respectiva tesouraria da Fazenda
Pública, mediante nota de fornecimento a processar pelo chefe da
repartição de finanças a qual uma vez satisfeita, ficará arquivada na
tesouraria.
4. É aplicável o disposto nos n.ºs
2 e 3 aos dísticos modelo n.º 4 que, no seu preenchimento apresentem
deficiências, emendas ou rasuras, os quais serão juntos ao pedido e
inutilizados pelo chefe de repartição de finanças com a palavra «
Nulo».
5. Os dísticos especiais modelo
n.º 7 substituirão, para todos os efeitos os dísticos modelos n.ºs 2 e
4 extraviados, furtados ou inutilizados, sendo-lhes aplicável o
disposto nos artigos 7º, n.º6, e 13.
6. No caso de extravio ou
inutilização da declaração modelo n.º 11 pertencente ao proprietário
do veículo, poderá, a requerimento deste, ser passada pela repartição
de finanças competente certidão ou fotocópia do original da
declaração.
Artigo 35.º (Documento comprovativo de aquisição)
Os vendedores de veículos novos
transaccionados de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano
fornecerão obrigatoriamente ao adquirente factura ou documento
equivalente comprovativo da aquisição, para os efeitos do disposto no
n.º 1 do artigo 7º.
Artigo 36.º (Custo dos impressos)
Será cobrada, a título de
reembolso do custo do papel e impressão dos títulos modelo n.º 1 e dos
dísticos modelos n.ºs 2 e 7, a importância que vier a ser fixada por
portaria do Ministro das Finanças e do Plano, a qual constituirá
receita do Estado.
Artigo 37.º (Venda dos modelos e dísticos)
Os títulos modelo n.º 1, os
dísticos modelos n.ºs 2, 4 e 7 e as declarações modelo n.º 11 serão
fornecidos às tesourarias da Fazenda Pública nos mesmos termos em que
o são os valores selados e impressos de modelo exclusivo da Imprensa
Nacional Casa da Moeda.
Artigo 38.º (Devolução de dísticos não vendidos)
1. Os dísticos modelo n.º 4
adquiridos pelos revendedores e não vendidos no prazo referido no n.º 5
do artigo 10 serão recolhidos mediante o seu pagamento a dinheiro,
pelas tesourarias da Fazenda Pública nos três dias úteis subsequentes
ao termo do prazo de cobrança, desde que se encontrem em bom estado de
conservação e não mostrem quaisquer sinais ou indícios susceptíveis de
fundamentar 3 presunção de já terem sido usados.
2. Os dísticos modelo n.º 4 que
estiverem em bom estado e que tenham sido recusados nas tesourarias da
Fazenda Pública por se não encontrarem nas demais condições
estabelecidas no número anterior poderão ser entregues pelos seus
detentores na Imprensa Nacional-Casa da Moeda para exame.
3. A Imprensa Nacional-Casa da
Moeda, após os exames efectuados, marcará esses dísticos por forma
adequada e autêntica, se os considerar nas condições estabelecidas,
datando-as do dia da entrega aos revendedores, ficando a tesouraria da
Fazenda Pública respectiva obrigada a proceder à sua recolha, quando
apresentados pelos detentores dentro do prazo dos cinco dias úteis
subsequentes, aquela data.
4. Dos resultados dos exames
efectuados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda não haverá reclamação
ou recurso, devendo os dísticos modelo n.º 4 ser restituído, depois de
inutilizados mediante carimbo, sempre que não se encontrem em
condições de serem recolhidos.
5. Os exames referidos no n.º 2
poderão ser efectuados por iniciativa da Imprensa Nacional-Casa da
Moeda em relação a dísticos modelo n.º 4 incluídos em devoluções
realizadas pelas Tesourarias da Fazenda Pública, procedendo-se
seguidamente nos termos do número anterior, quando não se encontrarem
nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 39.º (Processamento das devoluções)
1. Os dísticos modelo n.º 4
recolhidos nos termos do artigo anterior, mediante o seu pagamento a
dinheiro, serão considerados na conta de dinheiro da respectiva
tesouraria da Fazenda Pública como despesa efectiva do Estado, até ao
termo do prazo da recolha, data em que serão efectuadas as operações
de débito nas contas dos livros dos modelos n.ºs 9, 10, 12 e 13, por
meio das relações de débito do modelo n.º 3 processadas para o
efeito.
2. Na mesma data o tesoureiro da
fazenda Pública promoverá que pela repartição de finanças seja
processado a seu favor um título de anulação, que assinara, sendo
porém dispensável o reconhecimento notarial e a junção do respectivo
conhecimento ou guia de cobrança, previstos nos artigo 12º do Decreto
n.º 19 968, de 29 de Julho de 1931, bem como a passagem ou guia de
recibo no caderno de anulação.
3. O titulo de anulação referido
no número anterior servirá de crédito a favor ao tesoureiro, deixando
os dísticos recolhidos a partir desse momento de ser considerados na
conta de dinheiro. |