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R. Dr. João Mourato Grave

Lt. 153, 5.º Esq.

6000-241 Castelo Branco

Tel: 93 659 46 31

Fax:

Email: mardoce@clix.pt

NIB: 506 461 416

DIRECÇÃO EXECUTIVA
Presidente:
António V. T. S. Eusébio
Vice-Presidente:
Rodrigo Dias
Vice-Presidente:
José M. Gomes Torres

Secre
tário:
Joaquim M. Garcia Martins
Tesoureiro:
Albino Ribeiro

 

 

 

Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Veículos

 

Artigo 1º 


 

É aprovado o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos, criado pelo Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, o qual substitui, a partir de 1 de Janeiro de 1978, o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/76, de 28 de Janeiro, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 468/76, de 12 de Junho.


 

Artigo 2º 


 

Fica autorizado o Secretário de Estado do Orçamento a aprovar, por portaria, os modelos dos impressos a que o Regulamento faz referência, bem como alterá-los e a mandar a adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo Regulamento.


 

Artigo 3º 


 

No ano de 1978 o prazo para o pagamento do imposto sobre veículos, a que se refere o n.º 1 do artigo 9º do Regulamento anexo, decorrera durante o mês de Junho. 


 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS 


 

CAPÍTULO I - Incidência


 

Artigo 1.º
(Incidência)
 


 

1 -  O Imposto Municipal sobre Veículos incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, matriculados ou registados no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou, quando não sujeitos a essas formalidades, logo que, decorridos cento e oitenta dias a contar da sua entrada no mesmo território, venham a circular ou a ser usados em condições normais da sua utilização: 


 

a) Automóveis ligeiros de passageiros, automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2 500 Kg e motociclos de passageiros com ou sem carro; 


 

b) Aeronaves de uso particular; 


 

c) Barcos de recreio de uso particular.


 

2 - A matrícula ou o registo a que se refere o n.º 1 é o que, conforme o caso, deva ser efectuado nos serviços competentes de viação, de aeronáutica civil, de marinha mercante ou serviços hidráulicos. 


 

3 - Consideram-se potencialmente em uso de veículos automóveis que circulem pelos seus próprios meios ou estacionem nas vias ou recintos públicos e os barcos de recreio e aeronaves, desde que sejam detentores dos certificados de navegabilidade devidamente válidos. 


 

Artigo 2.º
(Período de tributação)
 


 

O imposto sobre veículos é devido por inteiro em cada ano civil. 


 

Artigo 3.º
(Sujeitos passivos do imposto)
 


 

1 - O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem matriculados ou registados. 


 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade. 


 

NOTAS DO EDITOR:


 

N.º 2 - Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27.12.


 

Artigo 4.º
(Categorias de imposto)
 


 

O imposto sobre veículos será determinado tendo em consideração: . 


 

a) Para automóveis - o combustível utilizado, a cilindrada do motor, a voltagem, quando movidos a electricidade, e o ano de matrícula;  


 

b) Para motociclos - a cilindrada do motor e o ano de matrícula; 


 

c) Para aeronaves - o peso máximo autorizado à descolagem; 


 

d) Para barcos de recreio - a propulsão, a tonelagem de arqueação bruta e o ano de registo. 


 

NOTAS DO EDITOR:


 

Alíneas a), b) e d) - Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 37º da Lei n.º 32-B/2002, de 30.12, LOE para 2003 


 

CAPÍTULO II - Isenções


 

Artigo 5.º
(Isenções pessoais)
 


 

1 -  Estão isentos do imposto sobre veículos: 


 

a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência; 


 

b) As autarquias locais e suas associações e federações de municípios e associações de freguesia; 


 

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do n.º 2 deste artigo; 


 

d) Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento:  


 

e) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções: 


 

f) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português; 


 

g) Os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, nos termos do n.º 3 deste artigo.


 

2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção deste imposto, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho a amplitude da respectiva isenção: é dispensado este condicionalismo relativamente a isenções concedidas em anos anteriores.


 

3 - A isenção prevista na alínea g) do n.º 1 não pode ser fruída por cada beneficiário em relação a mais de um veículo e dela só aproveitarão os veículos a seguir indicados cuja propriedade esteja registada unicamente em nome do beneficiário, devendo o grau de invalidez ser comprovado mediante a exibição do cartão de deficiente das forças armadas ou em face de documento emitido por entidade competente para o efeito:


 

a) Automóveis compreendidos nos grupos A, B e C da tabela I do n.º 1 do artigo 8º; 


 

b) Motociclos compreendidos nos grupos G a I da tabela 11 do mesmo número. 


 

NOTAS DO EDITOR:


 

N.º 1 -  Redacção dada pelo DL n.º 261/79, de 26.07.


 

N.º 1 - c) - Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31.12. OE para 1999.


 

Artigo 6.º
(Veículos isentas)
 


 

Ficam igualmente isentos de imposto: 


 

a) Os automóveis utilizados em serviço público e como tal averbados no respectivo livrete; 


 

b) As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes cujo funcionamento seja autorizado pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil; 


 

c) As aeronaves concebidas ou preparadas para trabalho aéreo (aerial work), quando autorizadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica civil e exclusivamente utilizadas em actividades no âmbito do trabalho aéreo: 


 

d) As aeronaves sem motor e os barcos de arqueação bruta até 2 t sem motor ou com motor de potência não excedente a 25 H. P.; 


 

e) Os barcos, com ou sem motor, pertencentes a clubes náuticos cuja actividade esteja autorizada pela entidade competente:


 

f) Os barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 10 t, constituídos pelo seu proprietário: 


 

g) Os barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 20 t, transformados a partir de embarcações de pesca, de comércio, salva-vidas ou de sucata: 


 

h) Os veículos que, tendo mais de vinte anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam usados em condições normais da sua utilização; 


 

i) No ano da aquisição, os veículos novos adquiridos posteriormente a 30 de Setembro, 


 

2 - Ficam temporariamente isentos de imposto, nas condições a estabelecer em portaria do Secretário de Estado do Orçamento:


 

a) Os veículos novos destinados a venda e, no período que anteceder o licenciamento, os automóveis adquiridos para aluguer:


 

b) Os automóveis antigos detentores de certificado de autenticidade e de placa de homologação concedidos pelo Clube Português de Automóveis Antigos, quando ocasionalmente circulem para conservação da sua mecânica ou participem em manifestações desportivas ou cortejos. 


 

3 - A isenção prevista na alínea f) do n.º 1 será concedida mediante a apresentação de documento, emitido pelos serviços competentes da Inspecção-Geral de Navios, comprovativo de a embarcação ter sido construída pelo (autoconstrução). 


 

4 - Para efeitos da isenção estabelecida na alínea g) do n.º 1 e da redução do impostos previsto na tabela IV do n.º 1 do artigo 8º, deverá ser apresentado documento comprovativo da transformação do barco, emitido pelos serviços a que se refere o número anterior. 


 

Artigo 7.º
(Formalidades observar concessão isenção)
 


 

1 -  A isenção do imposto será reconhecida relativamente a cada ano pela repartição de finanças da área da residência ou sede da entidade interessada, mediante requisição modelo n.º 6, a apresentar nos prazos estabelecidos no artigo 9º, devendo, para o efeito, ser exibidos o título de propriedade e o livrete ou certificado de registo ou matrícula do veículo, bem como, no caso da alínea i) do n.º 1 do artigo 6º, o documento a que se refere o artigo 35º, se se optar, neste último caso, por solicitar o reconhecimento da isenção. 


 

2 - Nos casos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º1 do artigo 5º, a requisição será dirigida ao director-geral das Contribuições e Impostos e satisfeita através da repartição de finanças competente, nos termos do número anterior. 


 

3 - Por cada aeronave e barco de recreio isento de imposto será concedido um título de isenção modelo n.º 1 e para cada automóvel e motociclo será fornecido um dístico de isenção modelo n.º 2, destinado a ser afixado nos termos do artigo 13º. 


 

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 3 não é aplicável relativamente aos veículos pertencentes ao Estado, portadores de chapas «PR» «Estado», «EP» ou outras aprovadas por diploma legal, aos afectos às forças armadas e militarizadas e, bem assim, aos automóveis de serviço público de aluguer que ostentem as indicações que obrigatoriamente os identifiquem como tal. 


 

5 - Os títulos e dísticos de isenção serão adquiridos pelos interessados na respectiva tesouraria da Fazenda Pública mediante requisição modelo n.º 6 devidamente despachada pelo chefe da repartição de finanças da área a que se refere o n.º 1 deste artigo. 


 

6 - Os títulos de isenção modelo n.º 1 serão preenchidos e autenticados pelo chefe da repartição de finanças e registados no livro modelo n.º 3. 


 

7 - A antiguidade dos automóveis, dos motociclos e dos barcos de recreio será reportada a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto e contado por anos civis, incluindo, quanto aos automóveis e motociclos, o ano da matrícula constante do respectivo livrete e, quanto aos barcos, o do registo constante do respectivo título. 


 

8 - A antiguidade dos veículos, inicialmente matriculados ou registados em Macau, nas ex-colónias portuguesas ou no estrangeiro e que só posteriormente recebam matrícula ou registo no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, poderá ser determinada pela data da matrícula ou registo iniciais se for feita a necessária prova através do correspondente livrete ou título de registo ou, na sua falta, de outro documento bastante.


 

9 - Os automóveis que, segundo o livrete e o título de registo estejam simultaneamente classificados como automóveis e barcos de recreio ficam sujeitos às taxas da tabela I ou a tabela IV, conforme as que produzirem maior imposto. 


 

10 - A alteração da cilindrada ou do combustível utilizados pelos automóveis e motociclos, da potência da propulsão dos barcos de recreio e, bem assim, do peso máximo autorizado à descolagem das aeronaves não implica correcção do imposto já pago respeitante ao ano em que a alteração se verificar. 


 

NOTAS DO EDITOR:


 

N.º 1 - Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 04.0., OE para 2000.


 

N.º 3 -  Redacção dada pelo DL n.º 158/81, de 11.06 


 

CAPÍTULO IV - Liquidação e cobrança 


 

Artigo 8.º
(Taxas)


 

1 - As taxas do imposto são as constantes das seguintes tabelas:  


 

Ver quadro em imagem anexa


 

Ver quadro em imagem anexa


 

Ver quadro em imagem anexa


 

Ver quadro em imagem anexa  


 

3 -  Aos veículos, inicialmente matriculados ou registados no estrangeiro e que só posteriormente recebam matrícula ou registo no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, poderá ser considerado, como 'ano de matrícula' ou 'ano de registo', o que constar da matrícula ou registo iniciais efectuados naqueles territórios, se for feita a necessária prova através do correspondente livrete ou título de registo ou, na sua falta, de outro documento bastante. 


 

NOTAS DO EDITOR:


 

N.º 3 - Repristinado pelo n.º 2 do artigo 24 da Lei n.º 16-A/2002, de 31.5, Orçamento rectificativo. A nova redacção produz efeitos a partir de 5.6.2002.


 

Artigo 9.º
(Liquidação e pagamento)
 


 

1 - O imposto será liquidado e pago nos prazos e condições a estabelecer anualmente por portaria do Ministro das Finanças e do Plano ou quando começar o uso ou fruição dos veículos, se estes factos ocorrerem posteriormente ao prazo fixado para o respectivo ano, nos termos seguintes: 


 

a) Relativamente a automóveis e motociclos - por meio de dísticos modelo n.º 4 das taxas correspondentes, segundo as tabelas I e II do n.º 1 do artigo 8º: 


 

b) Relativamente a aeronaves a barcos de recreio  -  mediante guia modelo n.º 5. 


 

2 - O prazo de pagamento do imposto devido por veículos novos decorrerá nos oito dias seguintes à data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo mais dilatado estabelecido neste Regulamento. 


 

3 - Será pago por meio de guia o imposto respeitante a automóveis e motociclos quando, por virtude de transgressão, o pagamento se efectuar em ano posterior àquele a que o imposto respeite. 


 

4 - Quando haja sido adquirido dístico de taxa inferior à devida, poderá ser utilizado outro ou outros dísticos para completar o imposto exacto, os quais, depois de preenchidos sem emendas ou rasuras, serão afixadas conjuntamente nos termos prescritos no artigo 13º. 


 

Artigo 10.º
(Locais onde adquirir - dísticos modelo 4)
 


 

1 - Os dísticos modelo n.º 4, comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos, serão adquiridos em qualquer das tesourarias da Fazenda Pública, entidades referidas no n.º 9 e juntas de freguesia do concelho da residência ou sede do contribuinte.


 

2 - A prova de pagamento do imposto devido pelos automóveis e motociclos é feita através do dístico modelo n.º 4, devidamente preenchido, sem prejuízo da obrigatoriedade da exibição do duplicado da declaração modelo n.º 11, quando exigida pelas entidades competentes para a fiscalização. 


 

3 - Se a prova de pagamento tiver de ser feita perante qualquer tribunal ou repartição pública, somente será admitida prova documental, bastando para o efeito o duplicado da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida e autenticada pelas entidades referidas no n.º 1 deste artigo, certidão ou fotocópia do original daquela declaração.


 

4 - A prova da residência ou sede do contribuinte é feita através da exibição do título de registo de propriedade do veículo na respectiva conservatória ou, não sendo devido esse registo, do bilhete de identidade ou de outro título comprovativo da residência ou sede do contribuinte. 


 

5 - A aquisição dos dísticos modelo n.º 4 pelas entidades referidas no n.º 9 só poderá ter lugar no prazo de cobrança fixado de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 9º, aplicando-se ao produto da sua venda o disposto no n.º 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 98/81, de 4 de Maio. 


 

6 - As juntas de freguesia é facultada a venda dos dísticos modelo n.º 4, cuja aquisição será feita nos termos e condições estabelecidas para as entidades referidas no n.º 9. 


 

7 - A aquisição dos dísticos nas tesourarias de finanças, às entidades referidas no n.º 9 e nas juntas de freguesia, será feita mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida pelo interessado, sendo posteriormente completada e autenticada por meio de carimbo a tinta de óleo ou selo branco daquelas entidades, devolvendo-se ao interessado o respectivo duplicado. 


 

8 - O original e triplicado da declaração referida no número anterior serão entregues pelas entidades aí mencionadas no serviço de finanças no fim de cada semana. 


 

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, poderão ser autorizadas a revender dísticos modelo n.º 4 as entidades que o requeiram ao director de finanças da respectiva área, nos termos e condições seguintes:


 

a) O pedido, devidamente fundamentado, deve ser acompanhado do certificado de registo criminal e de todos os documentos úteis para a sua apreciação;


 

b) A autorização só será concedida se houver comodidade para o público;


 

c) O diploma de autorização é intransmissível, embora a venda continue a efectuar-se no mesmo local, salvo sendo o novo vendedor comerciante e herdeiro da pessoa autorizada. Em tal caso, será o diploma enviado ao director de finanças, por intermédio do serviço de finanças, dentro do prazo de 30 dias, para ser averbado e registado nessa conformidade, caso o referido director de finanças entenda que para comodidade do público deve continuar a subsistir esse vendedor e ele ofereça as garantias suficientes;


 

d) No caso de transferência da venda para outro local, sendo o vendedor o mesmo, será o diploma apresentado previamente ao director de finanças, para ser averbado e registado, nos termos da alínea antecedente;


 

e) As pessoas encarregadas de vender dísticos que não os tenham à venda em quantidade necessária ao consumo local ou se recusem a vendê-los serão pelo director de finanças suspensas temporariamente do exercício da comissão, ou exoneradas, cassando-se os respectivos alvarás, conforme as circunstâncias e a gravidade da falta, salvo se os vendedores forem funcionários públicos, porque, neste caso, serão aplicáveis as penas disciplinares."  


 

NOTAS DO EDITOR:


 

N.º 1, 5 e 6  - Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 04.04, OE para 2000.


 

N.º 7 - Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27.12, Orçamento do Estado para 2002


 

N.ºs 8 e 9 - Aditados pelo n.º 3 do artigo 24 da Lei n.º 16-A/2002, de 31.5, Orçamento rectificativo. A nova redacção produz efeitos desde 5.6.2002. 


 

Artigo 11.º
(Local pagamento imposto aeronaves barcos)
 


 

1 -  O imposto relativo a aeronaves e a barcos de recreio será pago em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, mediante a guia modelo n.º 5, a processar na correspondente repartição de finanças.


 

2 - O processamento da guia será solicitado pelo contribuinte, devendo para o efeito ser exibido o titulo de matrícula ou registo do veículo e, no caso das aeronaves. também o certificado de navegabilidade. 


 

NOTAS DO EDITOR:


 

1- Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4.4., OE para 2000. 


 

Artigo 12.º
(Fiscalização)
 


 

1 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades. a em especial pelo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, de Transportes Terrestres, de Viação, dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública. da Guarda Fiscal, das câmaras municipais, das conservatórias do registo comercial e de automóveis, das capitanias dos portos e da Polícia Marítima e, bem assim, pelo pessoal privativo dos serviços de estradas e dos aeroportos.


 

2 - Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no número anterior, sempre que verifiquem qualquer transgressão dos preceitos estabelecidos neste diploma e quando para tal tenham competência, deverão levantar o respectivo auto de notícia que, nos termos e para os efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será remetido ao chefe da repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor, 


 

3 - Os funcionários que no exercício ou por causa das suas funções verificarem transgressões ao presente diploma e não forem competentes para levantar autos de notícia e, bem assim, quaisquer outras pessoas que delas tenham conhecimento deverão participá-las ou denunciá-las nos termos dos artigos 110º e 111º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor. 


 

Artigo 13.º
(Obrigação afixação dísticos)
 


 

Os dísticos modelos n.ºs 2 a 4 serão afixados ou colocados com o rosto para o exterior: a) Nos automóveis - no canto superior do pára-brisas do lado oposto ao do volante e bem visível do exterior; b) Nos motociclos - à frente, do lado direito, em lugar visível e preservados da humidade, devendo, para o efeito, ser utilizados suportes apropriados. 


 

Artigo 14.º
(Obrigações dos condutores dos veículos)


 

O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isentos, com excepção daqueles em relação aos quais não se optou por solicitar o reconhecimento da isenção e dos referidos no n.º 4 do artigo 7º, será obrigatoriamente portador, conforme o caso, da guia de pagamento do imposto modelo n.º 5, do título de isenção modelo n.º 1 ou do duplicado da declaração modelo n.º 11 e, sendo caso disso, do documento comprovativo da aquisição do veículo, na hipótese referida no n.º 2 do artigo 9º, ou da certidão referida no n.º 1 do artigo 34º, documentos que deverão ser exibidos sempre que lhe sejam solicitados por qualquer das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 12º. 


 

NOTAS DO EDITOR:


 

1- Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4.4., OE para 2000.


 

Artigo 14.º A
(Conservação comprovativos pagamento)


 

Os elementos comprovativos do pagamento do imposto ou da sua isenção, a que se referem os artigos 13º e 14º, respeitantes ao ano anterior, deverão ser mantidos nas condições estabelecidas neste Regulamento até à data do cumprimento das correspondentes obrigações do próprio ano. 


 

NOTAS DO EDITOR:


 

1- Redacção dada pelo DL n.º 183-I/80, de 9.06.


 

Artigo 15.º
(Revalidação certificados navegabilidade)
 


 

1 - Os pedidos de revalidação dos certificados de navegabilidade de aeronaves ou de barcos de recreio não poderão ter seguimento sem que seja exibido 3 respectiva entidade o documento comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto relativo ao ano em que o pedido for apresentado. 


 

2 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior será averbada no processo ou no registo de revalidação do certificado, devendo o averbamento fazer referência ao número e data do documento, bem como à repartição de finanças processadora, e ser rubricado pelo funcionário competente que o restituirá ao apresentante. 


 

CAPÍTULO VI - Reclamações e recursos


 

Artigo 16.º
(Reclamação impugnação da liquidação)
 


 

1 - Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste. ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos. 


 

2 - As reclamações ou impugnações serão apresentadas na repartição de finanças onde tiverem sido entregues o original e o triplicado das declarações modelo n.º 11, nos termos do n.º 8 do artigo 10º, ou processada a guia de pagamento a que se refere o artigo 11º. 


 

3 - Nos casos de pagamento do imposto por meio de dístico, a que se refere u alínea a) do n.º 1 do artigo 9º, os prazos para reclamação ou impugnação contar-se-ão nos termos estabelecidos para a cobrança eventual, a qual se considera efectuada na data constante das declarações modelo n.º 11 arquivadas na repartição de finanças em conformidade com o n.º 8 do artigo 10º. 


 

CAPÍTULO VII - Penalidades 


 

Artigo 17.º
(Transgressões)


 

1 -  As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso. 


 

2 - As multas impostas nos termos deste Regulamento revertem para o Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 31º. 


 

Artigo 18.º
(Circulação sem pagamento do imposto)
 


 

1 - A utilização de qualquer veículo compreendido no artigo 1.º sem o pagamento do imposto, quando devido, é punida com a multa igual ao triplo do imposto, por cujo pagamento é solidariamente responsável o condutor do veículo.


 

2 - Quando se verifique a utilização abusiva do veículo, a responsabilidade pela transgressão caberá ao seu condutor. 


 

3 - Até prova em contrário, presume-se não pago o imposto quando nos automóveis e motociclos não se encontrem afixados, nos termos do artigo 13º, os respectivos dísticos modelos n.ºs 2, 4 ou 7. 


 

NOTAS DO EDITOR:


 

1- Redacção dada pelo DL n.º 158/81, de 11.06.


 

Artigo 19.º
( Falta de aposição do dístico)
 


 

A falta de aposição dos dísticos, nos termos do artigo 13º. será punida com a multa de € 5 (1 000$) a € 20 (4 000$). 


 

Artigo 20.º
(Aposição  dístico em veículo diferente)


 

A aposição dos dísticos modelos n.º 2, 4 e 7, a que se referem os artigos 7º, n.º 3, 9º, n.º 1, alínea a), e 34º, n.º 2, em veículo diferente daquele a que respeita será punida com multa igual a cinco vezes o imposto em falta correspondente ao veículo, nunca inferior a  € 99,76 (20 000$). 


 

Artigo 21.º
(Eliminado)
 


 

Eliminado 


 

NOTAS DO EDITOR:


 

Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 158/88, de 11.6.


 

Artigo 22.º
(Falsificação e viciação de dísticos)


 

A falsificação ou viciação de qualquer dístico, guia de pagamento ou título de isenção, a que se referem os artigos 7º, 9º, 10º e 34º, será punida com a multa de € 199.52 (40 000$) a € 2 992.79 (600 000$), sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber, 


 

Artigo 23.º
(Falta apresentação guia de pagamento)
 


 

1 - A falta de apresentação dos documentos referidos no artigo 14º, quando o condutor declare encontrar-se a situação tributária do veículo devidamente regularizada, será punida com a multa de € 5 (1000$), desde que os documentos venham a ser exibidos, em prazo a fixar no auto de notícia, perante a repartição de finanças competente para a instrução do processo. 


 

2 - A falta de exibição dos documentos dentro do prazo fixado será a multa elevada a 4 000$, sem prejuízo do procedimento contra os respectivos responsáveis por quaisquer outras infracções eventualmente verificadas. 


 

Artigo 24.º
(Multa)


 

Por qualquer infracção às disposições do presente diploma, não especialmente prevenida nos artigos anteriores, será aplicada a multa de € 5 (1000$)  a  € 498,80 (100 000$). 


 

Artigo 24.º A
(Não conservação comprovativo pagamento)


 

A inobservância do disposto no artigo 14º-A será punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 17º e seguintes. 


 

Artigo 25.º
( Apreensão do veículo)


 

1 -  Independentemente das sanções previstas nos artigos 18º, n.º 1, 20º e 22º, a falta de pagamento do imposto devido implicará a imediata apreensão ao veículo e respectiva documentação, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros impostos respeitantes ao mesmo veículo enquanto se mantiver apreendido. 


 

2 - A título de reembolso das despesas de remoção e recolha ou parqueamento, será cobrada, decorridos que sejam quinze dias após a verificação da infracção e por cada dia, além desse prazo, em que durar a apreensão, a importância correspondente a 5% do imposto devido, cujo pagamento será efectuado no prazo de quinze dias a contar da notificação a fazer para o efeito.


 

3 - Não sendo possível a apreensão imediata do veículo, ou na falta de competência para efectuar a apreensão, a autoridade ou o funcionário que verificar a transgressão assim o mencionará no auto de notícia ou na repartição a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 12º, devendo o chefe da repartição de finanças competente promover imediatamente, sendo caso disso, as diligências para a apreensão do veículo, junto do comando ou posto local da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, tratando-se de automóveis ou motociclos, e da aviação civil, Polícia Marítima, tratando-se, respectivamente, de aeronaves e barcos de recreio. 


 

4 - O disposto no números anteriores não e aplicável nos casos de o pagamento do imposto e da multa ser efectuado nos termos do artigo 29º. 


 

5 - Para pagamento do imposto e das multas previstas no n.º 1 dos artigos 18º, seguintes e, bem assim, da importância do reembolso a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo. 


 

6 - Correrá por conta dos transgressores a responsabilidade pelo desaparecimento, danos ou outros prejuízos que venham a sofrer os veículos apreendidos, quando os mesmos ficaram imobilizados fora das sedes, postos ou dependências das entidades apreensoras ou de recinto próprios para a sua recolha ou parqueamento, não podendo ser exigido ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, entidades ou agentes quaisquer indemnizações pelos riscos resultantes da apreensão.


 

7 - Verificada a apreensão da documentação, nos termos do n.º 1, será a mesma apresentada, juntamente com o auto de notícia, na repartição de finanças respectiva devendo esta comunicar o facto imediatamente à competente direcção de viação.


 

8 - Efectuado o pagamento da multa e do imposto, cessam os efeitos da apreensão, competindo à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor devolver-lhe a documentação apreendida, facto que será comunicado à respectiva direcção de viação. 


 

Artigo 26.º
( Processo de transgressão)


 

Provado, no decorrer do processo de transgressão, que o arguido não e o proprietário do veículo, o procedimento judicial prosseguirá no mesmo processo contra o verdadeiro proprietário. 


 

Artigo 27.º
(Pagamento solidário da multa)


 

1 -  Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida ao tempo em que foi cometida a infracção.


 

2 - A responsabilidade prevista no número anterior só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado os actos a que respeite a infracção.


 

3 - Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidariamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas. 


 

Artigo 28.º
(Veículos pertencentes entidades isentas)


 

1 - Tratando-se de veículos pertencentes a entidades a que a lei reconhece o direito de isenção do imposto são considerados pessoalmente responsáveis pelas infracções imputáveis ao proprietário e ainda pelo imposto, eventualmente devido os administradores, chefes ou outros dirigentes dos serviços a que os veículos estejam afectos. 


 

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista noutras leis. 


 

3 - Serão cassados os alvarás dos revendedores que não cumprirem integralmente o disposto nos n.ºs 4, 7 e 8 do artigo 10º. 


 

Artigo 29.º
(Pagamento imposto após detecção infracção)
 


 

1. É facultado o transgressor pagar o imposto em falta e a respectiva multa no acto da verificação da infracção, mediante recibo provisório modelo n.º 9 podendo o pagamento ser efectuado por meio de cheque, com dispensa de «visto» do estabelecimento bancário, emitido a favor do tesoureiro da Fazenda Pública da área da residência ou sede do infractor.


 

2. O auto de notícia, bem como o duplicado do recibo provisório e a respectiva importância, serão, enviados pelo autuante, no prazo de três dias, à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor, para efeitos de instrução do  competente processo de transgressão: se, porém, se mostrar mais conveniente, poderá o autuante fazer a apresentação, no mesmo prazo, na repartição de finanças da área do posto ou serviço a que pertença ou noutra que lhe for mais acessível, a qual remeterá de imediato à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor a documentação apresentada, bem como o cheque para o pagamento. 


 

3. Se o pagamento a que se referem os números anteriores tiver sido feito em numerário, o chefe da repartição de finanças promoverá desde logo a sua entrega na tesouraria da Fazenda Pública e, seguidamente, a sua transferência para a do concelho competente. 


 

4. Recebidos na repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor os documentos e valores a que se refere o número anterior, o chefe da repartição promoverá,  de imediato, a entrega da respectiva importância na tesouraria da Fazenda Pública, pela forma seguinte:


 

a) Tratando-se de automóveis e motociclos - mediante guia definitiva e,  salvo o disposto no n. 3 do artigo 9 º, a conversão da importância do imposto no correspondente dístico modelo n.4, que preencherá: 


 

b) Tratando-se de aeronaves e barcos do recreio - através da guia modelo n.º 5, na qual será averbada a importância da multa cobrada. 


 

5. A repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor compete, além da instauração do processo de transgressão, a entrega ao proprietário do veículo de um dos exemplares da guia do pagamento e, sendo caso disso, do dístico modelo n.º 4, mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11 e a devolução do recibo provisório modelo n.º 9. 


 

6. Se o cheque dado em pagamento não tiver provisão, a cobrança da dívida será feita no competente processo de transgressão, por meio de guia ainda mesmo que o imposto respeite a automóveis ou motociclos. 


 

7. Decorrido o prazo de pagamento voluntário relativo à cobrança prevista no número anterior sem que o mesmo seja efectuado, deverá a repartição de finanças promover imediatamente a apreensão do veículo e da respectiva documentação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 25º, a qual cessará somente o integral pagamento da dívida, facto que, para os devidos efeitos, será comunicado à entidade apreensora, competindo à repartição de finanças observar também o disposto na parte final dos n.ºs 7 e 8 do artigo 25º.


 

8. Quando a importância cobrada nos termos do n.º 1 for de montante inferior devido o processo prosseguirá para arrecadações da diferença: sendo cobrada importância superior, será a diferença anulada oficiosamente, nos termos do artigo 4º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. 


 

Artigo 30.º
(Extinção da aplicação da multa)
 


 

Se o processo de transgressão em que houver também de ser liquidado imposto estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para aplicação da multa, prosseguindo, no entanto, para arrecadação do imposto devido.  


 

Artigo 31.º
(Comparticipação nas multas)
 


 

Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional mas os  autuantes, participantes ou denunciantes da transgressão terão direito a 20% da importância da multa cobrada.  


 

Artigo 32.º
(Auto de notícia)


 

1. Levantado o auto de notícia pela verificação de quaisquer infracção, será entregue ao autuado uma nota com a indicação do levantamento do auto e da falta verificada. 


 

2. Durante o prazo de quinze dias a contar do levantamento do auto não poderá a mesma infracção ser objecto de nova autuação, sempre que seja exibida a nota referida no número anterior. 


 

CAPÍTULO VIII - Disposições diversas


 

Artigo 33.º
(Falta dos títulos de isenção)


 

Os veículos susceptíveis de beneficiar das isenções previstas nos artigos 5º e 6º consideram-se sujeitos a imposto enquanto os seus proprietários não estiverem munidos dos títulos de isenção ou dos respectivos dísticos. 


 

Artigo 34.º
(Extravio furto ou inutilização dísticos)
 


 

1. Quando se verifique extravio, furto ou inutilização de títulos de isenção ou de guias de pagamento, a que se referem os artigos 7º e 9º, n.1, alínea h), poderá ser passada, a requerimento do proprietário do veículo, certidão comprovativa da concessão da isenção ou do pagamento do imposto, a qual substituirá para todos os efeitos o documento respectivo.


 

2. No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos modelos n.ºs 2 e 4 poderá ser concedido, mediante requerimento, pela repartição de finanças a que se refere o n.º 8 do artigo 10º um dístico especial modelo n.º 7. 


 

3. Deferido o pedido, será o dístico essencial adquirido na respectiva tesouraria da Fazenda Pública, mediante nota de fornecimento a processar pelo chefe da repartição de finanças a qual uma vez satisfeita, ficará arquivada na tesouraria.


 

4. É aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 aos dísticos modelo n.º 4 que, no seu preenchimento apresentem deficiências, emendas ou rasuras, os quais serão juntos ao pedido e inutilizados pelo chefe de repartição de finanças com a palavra « Nulo».


 

5. Os dísticos especiais modelo n.º 7 substituirão, para todos os efeitos os dísticos modelos n.ºs 2 e 4 extraviados, furtados ou inutilizados, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 7º, n.º6, e 13. 


 

6. No caso de extravio ou inutilização da declaração modelo n.º 11 pertencente ao proprietário do veículo, poderá, a requerimento deste, ser passada pela repartição de finanças competente certidão ou fotocópia do original da declaração. 


 

Artigo 35.º
(Documento comprovativo de aquisição)
 


 

Os vendedores de veículos novos transaccionados de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano fornecerão obrigatoriamente ao adquirente factura ou documento equivalente comprovativo da aquisição, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7º.


 

Artigo 36.º
(Custo dos impressos)
 


 

Será cobrada, a título de reembolso do custo do papel e impressão dos títulos modelo n.º 1 e dos dísticos modelos n.ºs  2 e 7, a importância que vier a ser fixada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, a qual constituirá receita do Estado. 


 

Artigo 37.º
(Venda dos modelos e dísticos)
 


 

Os títulos modelo n.º 1, os dísticos modelos n.ºs  2, 4 e 7 e as declarações modelo n.º 11 serão fornecidos às tesourarias da Fazenda Pública nos mesmos termos em que o são os valores selados e impressos de modelo exclusivo da Imprensa Nacional Casa da Moeda. 


 

Artigo 38.º
(Devolução de dísticos não vendidos)
 


 

1. Os dísticos modelo n.º 4 adquiridos pelos revendedores e não vendidos no prazo referido no n.º 5 do artigo 10 serão recolhidos mediante o seu pagamento a dinheiro, pelas tesourarias da Fazenda Pública nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de cobrança, desde que se encontrem em bom estado de conservação e não mostrem quaisquer sinais ou indícios susceptíveis de fundamentar 3 presunção de já terem sido usados.


 

2. Os dísticos modelo n.º 4 que estiverem em bom estado e que tenham sido recusados nas tesourarias da Fazenda Pública por se não encontrarem nas demais condições estabelecidas no número anterior poderão ser entregues pelos seus detentores na Imprensa Nacional-Casa da Moeda para exame. 


 

3. A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, após os exames efectuados, marcará esses dísticos por forma adequada e autêntica, se os considerar nas condições estabelecidas, datando-as do dia da entrega aos revendedores, ficando a tesouraria da Fazenda Pública respectiva obrigada a proceder à sua recolha, quando apresentados pelos detentores dentro do prazo dos cinco dias úteis subsequentes, aquela data. 


 

4. Dos resultados dos exames efectuados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda não haverá reclamação ou recurso, devendo os dísticos modelo n.º 4 ser restituído, depois de inutilizados mediante carimbo, sempre que não se encontrem em condições de serem recolhidos. 


 

5. Os exames referidos no n.º 2 poderão ser efectuados por iniciativa da Imprensa Nacional-Casa da Moeda em relação a dísticos modelo n.º 4 incluídos em devoluções realizadas pelas Tesourarias da Fazenda Pública, procedendo-se seguidamente nos termos do número anterior, quando não se encontrarem nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo. 


 

Artigo 39.º
(Processamento das devoluções)


 

1. Os dísticos modelo n.º 4 recolhidos nos termos do artigo anterior, mediante o seu pagamento a dinheiro, serão considerados na conta de dinheiro da respectiva tesouraria da Fazenda Pública como despesa efectiva do Estado, até ao termo do prazo da recolha, data em que serão efectuadas as operações de débito nas contas dos livros dos modelos n.ºs 9, 10, 12 e 13, por meio das relações de débito do modelo n.º 3 processadas para o efeito. 


 

2. Na mesma data o tesoureiro da fazenda Pública promoverá que pela repartição de finanças seja processado a seu favor um título de anulação, que assinara, sendo porém dispensável o reconhecimento notarial e a junção do respectivo conhecimento ou guia de cobrança, previstos nos artigo 12º do Decreto n.º 19 968, de 29 de Julho de 1931, bem como a passagem ou guia de recibo no caderno de anulação. 


 

3. O titulo de anulação referido no número anterior servirá de crédito a favor ao tesoureiro, deixando os dísticos recolhidos a partir desse momento de ser considerados na conta de dinheiro.

 

 


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Última actualização: 18-03-2007