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LEI n.º 2097, de 6 de Junho de 1959
CAPÍTULO
I
Classificação
das águas e exercício da pesca
Base
I
Ficam
sujeitas ao regime estabelecido por esta lei, para o exercício da pesca,
as águas públicas referidas nos n.os 2.º a 4.º, 6.º e 7.º
do artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e as águas
particulares referidas nos n.os 2.º e 4.º do artigo 2.º do
mesmo decreto, bem como as lagoas de água salobra que comunicam
periodicamente com o mar e os estuários intermitentemente fechados.
Base
II
1.
Para os efeitos desta lei, considera-se pesca não só a captura de peixes
e outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos
conducentes ao mesmo fim, quando realizados nas águas referidas na base
antecedente ou nas margens delas.
2.
A pesca é desportiva quando praticada como distracção ou exercício
e profissional quando praticada com fim lucrativo.
3.
Na pesca profissional podem ser utilizados todos os meios
regulamentares; na pesca desportiva só podem ser utilizados, além da
cana, os outros meios que para ela venham a ser autorizados.
Base
III
1.
As águas do domínio público classificam-se, para efeitos de pesca,
em águas livres, zonas de pesca reservada e concessões de pesca.
2.
Nas águas livres podem praticar-se as duas modalidades de pesca; nas
zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca só é permitida a
pesca desportiva.
Base
IV
1. As
zonas de pesca reservada serão criadas por portaria do Secretário de
Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas.
2.
As concessões de pesca serão autorizadas pelo Secretário de Estado
da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas,
por prazo não superior a dez anos e mediante o pagamento de uma taxa
anual.
3.
As concessões de pesca só podem ser requeridas pelas seguintes
entidades:
a)
Clubes ou associações de pescadores;
b)
Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho e Organização
Nacional Mocidade Portuguesa;
c)
Câmaras Municipais e restantes órgãos de administração com competência
em matéria de turismo a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de
Junho de 1956.
4.
Aos concessionários incumbe a obrigação de assegurar à sua custa o
conveniente repovoamento periódico das águas respectivas, sem prejuízo
da acção dos serviços competentes, e a sua fiscalização permanente.
Base
V
O
exercício da pesca profissional ou desportiva nas águas sujeitas ao
regime desta lei depende de licenças passadas pela Direcção-Geral dos
Serviços Florestais e Aquícolas, na forma por que for regulamentada.
Base
VI
A
pesca nas águas particulares pertence exclusivamente aos seus proprietários,
ficando, todavia, o seu exercício sujeito às disposições
regulamentares que regem a pesca nas águas públicas.
Base
VII
A
todos os pescadores é lícito passarem e estacionarem, durante o exercício
efectivo da pesca, nos prédios que marginem as águas públicas, sem
prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos vedados e
das indemnizações pelos danos causados.
CAPÍTULO
II
Organização
e competência dos serviços
Base
VIII
1.
É da competência da Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento piscícola das águas dos
domínios público e particular referidas nesta lei e a fiscalização do
exercício da pesca desportiva e profissional.
2.
Passam a ser desempenhadas pela Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas todas as atribuições exercidas actualmente pela
Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e pelos serviços competentes
das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes
relativamente à pesca nas águas interiores.
3.
A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos colaborará com a Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas nos estudos, projectos e fiscalização
técnica das obras hidráulicas de interesse para o fomento piscícola,
bem como na polícia e fiscalização dos rios.
4. Da
secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais farão
parte, além dos membros que actualmente o compõem, um engenheiro químico,
designado pela Ordem dos Engenheiros, e um pescador profissional,
designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
Base
IX
1. É
criado o lugar de inspector-chefe da pesca nas águas interiores do País,
cujas funções serão desempenhadas por um funcionário superior do
quadro técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas,
designado pelo Secretário de Estado da Agricultura, aplicando-se, quanto
à sua situação, os princípios consignados no artigo 57.º e seus parágrafos
do Decreto-Lei n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1956.
2.
Para ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da fiscalização da
pesca, poderá o Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do
Ministro das Finanças, autorizar a Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas a contratar guardas florestais e outro pessoal e,
bem assim, destacar pessoal dos quadros, cuja situação obedecerá aos
preceitos do número anterior, de harmonia com as necessidades do serviço
e as disponibilidades do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.
Base
X
Constará
de regulamento a indicação das autoridades, agentes e entidades a quem
compete o exercício da polícia e fiscalização da pesca, bem como a
indicação dos autos que fazem fé em juízo .
Base
XI
1.
Serão criadas comissões regionais de pesca, a fim de colaborarem com a
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em tudo o que se
refira ao fomento piscícola e fiscalização da pesca.
2.
As comissões regionais de pesca serão presididas pelo
inspector-chefe da pesca ou pelo seu representante.
3.
Compete especialmente às comissões regionais de pesca colaborar no
licenciamento e fiscalização da pesca, emitir parecer e apresentar
propostas sobre as providências ou decisões a tomar no interesse do
fomento piscícola e divulgar e esclarecer a importância e a necessidade
deste fomento.
CAPÍTULO
III
Fomento
piscícola
Base
XII
1.
A protecção e o desenvolvimento das espécies ictiológicas nas águas
interiores do País serão levados a efeito através das providências
seguintes:
a)
Fixação de épocas de defeso da pesca;
b)
Determinação das dimensões mínimas dos peixes susceptíveis de
pesca, com a obrigação de os pescadores devolverem à água os que as não
tiverem;
c)
Definição dos processos de pesca permitidos, em conformidade com a
classificação das águas e a natureza da pesca;
d)
Realização de obras necessárias à defesa das espécies e que facilitem
os movimentos migratórios dos peixes;
e)
Proibição da construção de pesqueiras fixas e modificação obrigatória
ou destruição, quando aquela não baste, das existentes nas margens ou
leitos das águas em que este sistema seja prejudicial às espécies
ictiológicas que as povoam;
f)
Outras providências que a prática venha a aconselhar.
2. A
modificação ou destruição das pesqueiras fixas, nos termos da alínea
e), far-se-á, sem direito a indemnização, sempre que não estejam
tituladas por documento autêntico.
Base
XIII
O
Fundo de Fomento Florestal, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
34394, de 27 de Janeiro de 1945, passa a denominar-se Fundo de Fomento
Florestal e Aquícola e suportará, total ou parcialmente, os encargos
seguintes:
a)
Fiscalização, inspecção e licenciamento da pesca a cargo da Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas, incluindo os resultantes do
disposto na base IX;
b)
Criação, delimitação, funcionamento e fiscalização das zonas de
pesca reservada;
c)
Despesas de funcionamento das comissões regionais de pesca;
d)
Organização de congressos, competições e exposições piscícolas
no País;
e)
Instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de
investigação destinados a fomentar o desenvolvimento da fauna ictiológica
útil e a defender as condições biogénicas das águas interiores;
f)
Prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da pesca que se
revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;
g)
Quaisquer providências tomadas para o incremento das espécies piscícolas
úteis nas águas interiores do País.
Base
XIV
Constituem
receitas do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola:
a)
As dotações orçamentais a ele consignadas;
b) O
produto das taxas provenientes das licenças de pesca e dos rendimentos
das zonas de pesca reservada e das concessões de pesca desportiva;
c) O
produto das multas e indemnizações cobradas na repressão dos crimes e
contravenções relativos às disposições legais sobre pesca;
d) Os
donativos ou legados de qualquer pessoa singular ou colectiva;
e)
Os juros dos capitais arrecadados.
Base
XV
Os
estudos, projectos e execução das obras de fomento piscícola nas
concessões hidráulicas, a realizar de harmonia com o disposto no n.º 3
da base VIII, serão feitos com a colaboração dos respectivos concessionários,
donos ou exploradores e por eles custeados, exercendo-se a fiscalização
pelos órgãos oficiais competentes.
Base
XVI
1.
As disposições desta lei aplicam-se a todas as águas interiores do
continente e ilhas adjacentes fora dos limites da jurisdição marítima,
ressalvadas, quanto aos rios limítrofes, as obrigações internacionais
assumidas pelo Estado Português.
2.
O Governo, mediante proposta do Secretário de Estado da Indústria e
do Secretário de Estado da Agricultura, poderá libertar da sujeição ao
regime deste diploma, no todo ou em parte, as bacias hidrográficas dos
cursos de água onde o fomento piscícola não seja praticável ou não
ofereça interesse.
CAPÍTULO
IV
Responsabilidade
penal e civil
Base
XVII
1.
No esgoto ou esvaziamento das linhas de água, albufeiras, valas,
canais ou outras obras de hidráulica, os respectivos empresários deverão
tomar todas as providências para que sejam asseguradas as condições
indispensáveis à sobrevivência dos peixes neles existentes, cumprindo,
designadamente, as prescrições para esse fim estabelecidas pela Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas.
2.
Os concessionários das obras ou linhas de água referidas avisarão a
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas da data prevista
para o esvaziamento ou esgoto com a antecedência e pela forma a
determinar em regulamento.
3.
A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores será
punida com multa de 4 500$ a 450 000$.
Base
XVIII
1.
Todo aquele que utilizar na pesca materiais explosivos, químicos ou
vegetais, correntes eléctricas e, de uma maneira geral, substâncias
venenosas ou tóxicas, susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento
dos peixes, será punido com pena de prisão nunca inferior a quatro meses
e com multa de 900$ a 90 000$.
2.
São considerados autores morais do crime previsto nesta disposição
todos os que acompanharem os seus agentes materiais ou que, conhecendo as
circunstâncias da prática do acto, dele tirarem proveito.
Base
XIX
A
destruição voluntária de desovadeiras e viveiros de peixe será punida
com a pena de prisão de um a dois meses e com multa de 9 000$ a 45 000$.
Base
XX
A
pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de dez a
quarenta dias e com multa de 900$ a 45 000$.
Base
XXI
A
pesca por meios proibidos ou susceptíveis de produzir destruição das
espécies ictiológicas será punida com a pena de prisão de dez a trinta
dias e multa de 900$ a 22 500$.
Base
XXII
1.
Constitui circunstância agravante das infracções previstas nas
bases XVIII a XXI o facto de terem sido cometidas de noite ou em águas
onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão.
2.
Quando concorra esta agravante, as penas previstas na base XVIII nunca
poderão ser inferiores a seis meses de prisão e a 45 000$ de multa. Nos
casos das bases XIX a XXI serão aplicados os máximos das penas.
Base
XXIII
A
venda, aquisição e simples exposição ao público de peixe fresco,
durante a época do respectivo defeso, serão punidas, seja qual for a sua
proveniência, com a pena de prisão de seis a vinte dias e multa de 900$
a 22 500$.
Base
XXIV
1.
A pesca sem a necessária licença será punida: nas águas livres,
com a multa de 900$; nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a
concessão, com a multa de 9 000$.
2. Se
a pesca for praticada de noite, os quantitativos das multas serão
elevados para o dobro.
Base
XXV
Serão
punidas com a multa de 450$ por unidade, até ao limite de 22 500$:
a)
A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões
inferiores às regulamentares;
b)
A destruição, deslocação ou inutilização de tabuletas de
sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições
legais sobre pesca.
Base
XXVI
Os
clubes ou associações de pescadores e as entidades concessionárias de
pesca desportiva, lesados com a prática de infracções às disposições
legais sobre pesca, poderão constituir-se assistentes nos respectivos
processos.
Base
XXVII
1.
Independentemente das penalidades previstas nas bases anteriores, os
agentes das infracções serão civilmente responsáveis pelos danos que
causarem.
2.
O montante das indemnizações devidas será determinado pela Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas ou, quando os danos tenham resultado
de aproveitamento sujeito a licença ou autorização, conjuntamente por
essa Direcção-Geral e pela entidade que tiver concedido a licença.
3.
Da decisão tomada será passada certidão que terá força de título
exequível contra os responsáveis.
4.
Os pais, patrões e tutores serão, respectivamente, responsáveis
pelos danos causados pelos filhos e criados, quando menores, e pelos
tutelados.
Base
XXVIII
Nos
crimes por violação de disposições legais sobre pesca e fomento piscícola
são sempre puníveis a tentativa e o delito frustrado.
CAPÍTULO
V
Disposições
especiais e transitórias
Base
XXIX
1.
A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas elaborará,
no mais curto prazo de tempo, a lista das lagoas, albufeiras e cursos de
água, ou seus troços, que serão declarados zonas de pesca reservada,
nas quais é absolutamente proibido pescar por qualquer meio, até que
sejam publicados os respectivos regulamentos especiais.
2.
As águas das lagoas da serra de Estrela são desde já declaradas
zonas de pesca reservada.
Base
XXX
O
Secretário de Estado da Agricultura determinará que, pela Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas, seja estudada a regulamentação
desta lei, a publicar depois de ouvidos os Ministros das Obras Públicas,
da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social.
Base
XXXI
Enquanto
não for publicada a regulamentação a que se refere a base anterior,
continuarão as licenças de pesca a ser passadas pelas entidades
actualmente competentes, sendo, porém, o seu produto depositado, por meio
de guia, à ordem do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.
Base
XXXII
Sem
prejuízo da aplicação da legislação vigente sobre a defesa da
salubridade das águas interiores, uma comissão a nomear pelo Ministro da
Economia proporá, no mais curto prazo, as providências a tomar, em
diploma, contra a poluição das águas interiores pelos efluentes
industriais e mineiros, e estudará os casos em que possa vir a ser
considerada inviável a defesa das espécies piscícolas.
Base
XXXIII
Pela
Secretaria de Estado da Agricultura serão publicados os decretos e as
portarias necessários à execução da presente lei.
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