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R. Dr. João Mourato Grave

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NIB: 506 461 416

DIRECÇÃO EXECUTIVA
Presidente:
António V. T. S. Eusébio
Vice-Presidente:
Rodrigo Dias
Vice-Presidente:
José M. Gomes Torres

Secre
tário:
Joaquim M. Garcia Martins
Tesoureiro:
Albino Ribeiro

 

 

 

LEI n.º 2097, de 6 de Junho de 1959

 

CAPÍTULO I

Classificação das águas e exercício da pesca

 

Base I

Ficam sujeitas ao regime estabelecido por esta lei, para o exercício da pesca, as águas públicas referidas nos n.os 2.º a 4.º, 6.º e 7.º do artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e as águas particulares referidas nos n.os 2.º e 4.º do artigo 2.º do mesmo decreto, bem como as lagoas de água salobra que comunicam periodicamente com o mar e os estuários intermitentemente fechados.

 

Base II

1. Para os efeitos desta lei, considera-se pesca não só a captura de peixes e outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim, quando realizados nas águas referidas na base antecedente ou nas margens delas.

2. A pesca é desportiva quando praticada como distracção ou exercício e profissional quando praticada com fim lucrativo.

3. Na pesca profissional podem ser utilizados todos os meios regulamentares; na pesca desportiva só podem ser utilizados, além da cana, os outros meios que para ela venham a ser autorizados.

 

Base III

1. As águas do domínio público classificam-se, para efeitos de pesca, em águas livres, zonas de pesca reservada e concessões de pesca.

2. Nas águas livres podem praticar-se as duas modalidades de pesca; nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca só é permitida a pesca desportiva.

 

Base IV

1. As zonas de pesca reservada serão criadas por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

2. As concessões de pesca serão autorizadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por prazo não superior a dez anos e mediante o pagamento de uma taxa anual.

3. As concessões de pesca só podem ser requeridas pelas seguintes entidades:

a) Clubes ou associações de pescadores;

b) Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho e Organização Nacional Mocidade Portuguesa;

c) Câmaras Municipais e restantes órgãos de administração com competência em matéria de turismo a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956.

4. Aos concessionários incumbe a obrigação de assegurar à sua custa o conveniente repovoamento periódico das águas respectivas, sem prejuízo da acção dos serviços competentes, e a sua fiscalização permanente.

 

Base V

O exercício da pesca profissional ou desportiva nas águas sujeitas ao regime desta lei depende de licenças passadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, na forma por que for regulamentada.

 

Base VI

A pesca nas águas particulares pertence exclusivamente aos seus proprietários, ficando, todavia, o seu exercício sujeito às disposições regulamentares que regem a pesca nas águas públicas.

 

Base VII

A todos os pescadores é lícito passarem e estacionarem, durante o exercício efectivo da pesca, nos prédios que marginem as águas públicas, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos vedados e das indemnizações pelos danos causados.

 

CAPÍTULO II

Organização e competência dos serviços

 

Base VIII

1. É da competência da Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento piscícola das águas dos domínios público e particular referidas nesta lei e a fiscalização do exercício da pesca desportiva e profissional.

2. Passam a ser desempenhadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas todas as atribuições exercidas actualmente pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e pelos serviços competentes das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes relativamente à pesca nas águas interiores.

3. A Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos colaborará com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas nos estudos, projectos e fiscalização técnica das obras hidráulicas de interesse para o fomento piscícola, bem como na polícia e fiscalização dos rios.

4. Da secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais farão parte, além dos membros que actualmente o compõem, um engenheiro químico, designado pela Ordem dos Engenheiros, e um pescador profissional, designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

 

Base IX

1. É criado o lugar de inspector-chefe da pesca nas águas interiores do País, cujas funções serão desempenhadas por um funcionário superior do quadro técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, designado pelo Secretário de Estado da Agricultura, aplicando-se, quanto à sua situação, os princípios consignados no artigo 57.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1956.

2. Para ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da fiscalização da pesca, poderá o Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças, autorizar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a contratar guardas florestais e outro pessoal e, bem assim, destacar pessoal dos quadros, cuja situação obedecerá aos preceitos do número anterior, de harmonia com as necessidades do serviço e as disponibilidades do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.

 

Base X

Constará de regulamento a indicação das autoridades, agentes e entidades a quem compete o exercício da polícia e fiscalização da pesca, bem como a indicação dos autos que fazem fé em juízo .

 

Base XI

1. Serão criadas comissões regionais de pesca, a fim de colaborarem com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em tudo o que se refira ao fomento piscícola e fiscalização da pesca.

2. As comissões regionais de pesca serão presididas pelo inspector-chefe da pesca ou pelo seu representante.

3. Compete especialmente às comissões regionais de pesca colaborar no licenciamento e fiscalização da pesca, emitir parecer e apresentar propostas sobre as providências ou decisões a tomar no interesse do fomento piscícola e divulgar e esclarecer a importância e a necessidade deste fomento.

 

CAPÍTULO III

Fomento piscícola

 

Base XII

1. A protecção e o desenvolvimento das espécies ictiológicas nas águas interiores do País serão levados a efeito através das providências seguintes:

a) Fixação de épocas de defeso da pesca;

b) Determinação das dimensões mínimas dos peixes susceptíveis de pesca, com a obrigação de os pescadores devolverem à água os que as não tiverem;

c) Definição dos processos de pesca permitidos, em conformidade com a classificação das águas e a natureza da pesca;

d) Realização de obras necessárias à defesa das espécies e que facilitem os movimentos migratórios dos peixes;

e) Proibição da construção de pesqueiras fixas e modificação obrigatória ou destruição, quando aquela não baste, das existentes nas margens ou leitos das águas em que este sistema seja prejudicial às espécies ictiológicas que as povoam;

f) Outras providências que a prática venha a aconselhar.

2. A modificação ou destruição das pesqueiras fixas, nos termos da alínea e), far-se-á, sem direito a indemnização, sempre que não estejam tituladas por documento autêntico.

 

Base XIII

O Fundo de Fomento Florestal, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34394, de 27 de Janeiro de 1945, passa a denominar-se Fundo de Fomento Florestal e Aquícola e suportará, total ou parcialmente, os encargos seguintes:

a) Fiscalização, inspecção e licenciamento da pesca a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, incluindo os resultantes do disposto na base IX;

b) Criação, delimitação, funcionamento e fiscalização das zonas de pesca reservada;

c) Despesas de funcionamento das comissões regionais de pesca;

d) Organização de congressos, competições e exposições piscícolas no País;

e) Instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados a fomentar o desenvolvimento da fauna ictiológica útil e a defender as condições biogénicas das águas interiores;

f) Prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da pesca que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;

g) Quaisquer providências tomadas para o incremento das espécies piscícolas úteis nas águas interiores do País.

 

Base XIV

Constituem receitas do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola:

a) As dotações orçamentais a ele consignadas;

b) O produto das taxas provenientes das licenças de pesca e dos rendimentos das zonas de pesca reservada e das concessões de pesca desportiva;

c) O produto das multas e indemnizações cobradas na repressão dos crimes e contravenções relativos às disposições legais sobre pesca;

d) Os donativos ou legados de qualquer pessoa singular ou colectiva;

e) Os juros dos capitais arrecadados.

 

Base XV

Os estudos, projectos e execução das obras de fomento piscícola nas concessões hidráulicas, a realizar de harmonia com o disposto no n.º 3 da base VIII, serão feitos com a colaboração dos respectivos concessionários, donos ou exploradores e por eles custeados, exercendo-se a fiscalização pelos órgãos oficiais competentes.

 

Base XVI

1. As disposições desta lei aplicam-se a todas as águas interiores do continente e ilhas adjacentes fora dos limites da jurisdição marítima, ressalvadas, quanto aos rios limítrofes, as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

2. O Governo, mediante proposta do Secretário de Estado da Indústria e do Secretário de Estado da Agricultura, poderá libertar da sujeição ao regime deste diploma, no todo ou em parte, as bacias hidrográficas dos cursos de água onde o fomento piscícola não seja praticável ou não ofereça interesse.

 

CAPÍTULO IV

Responsabilidade penal e civil

 

Base XVII

1. No esgoto ou esvaziamento das linhas de água, albufeiras, valas, canais ou outras obras de hidráulica, os respectivos empresários deverão tomar todas as providências para que sejam asseguradas as condições indispensáveis à sobrevivência dos peixes neles existentes, cumprindo, designadamente, as prescrições para esse fim estabelecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

2. Os concessionários das obras ou linhas de água referidas avisarão a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas da data prevista para o esvaziamento ou esgoto com a antecedência e pela forma a determinar em regulamento.

3. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores será punida com multa de 4 500$ a 450 000$.

 

Base XVIII

1. Todo aquele que utilizar na pesca materiais explosivos, químicos ou vegetais, correntes eléctricas e, de uma maneira geral, substâncias venenosas ou tóxicas, susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, será punido com pena de prisão nunca inferior a quatro meses e com multa de 900$ a 90 000$.

2. São considerados autores morais do crime previsto nesta disposição todos os que acompanharem os seus agentes materiais ou que, conhecendo as circunstâncias da prática do acto, dele tirarem proveito.

 

Base XIX

A destruição voluntária de desovadeiras e viveiros de peixe será punida com a pena de prisão de um a dois meses e com multa de 9 000$ a 45 000$.

 

Base XX

A pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de dez a quarenta dias e com multa de 900$ a 45 000$.

 

Base XXI

A pesca por meios proibidos ou susceptíveis de produzir destruição das espécies ictiológicas será punida com a pena de prisão de dez a trinta dias e multa de 900$ a 22 500$.

 

Base XXII

1. Constitui circunstância agravante das infracções previstas nas bases XVIII a XXI o facto de terem sido cometidas de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão.

2. Quando concorra esta agravante, as penas previstas na base XVIII nunca poderão ser inferiores a seis meses de prisão e a 45 000$ de multa. Nos casos das bases XIX a XXI serão aplicados os máximos das penas.

 

Base XXIII

A venda, aquisição e simples exposição ao público de peixe fresco, durante a época do respectivo defeso, serão punidas, seja qual for a sua proveniência, com a pena de prisão de seis a vinte dias e multa de 900$ a 22 500$.

 

Base XXIV

1. A pesca sem a necessária licença será punida: nas águas livres, com a multa de 900$; nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, com a multa de 9 000$.

2. Se a pesca for praticada de noite, os quantitativos das multas serão elevados para o dobro.

 

Base XXV

Serão punidas com a multa de 450$ por unidade, até ao limite de 22 500$:

a) A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;

b) A destruição, deslocação ou inutilização de tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais sobre pesca.

 

Base XXVI

Os clubes ou associações de pescadores e as entidades concessionárias de pesca desportiva, lesados com a prática de infracções às disposições legais sobre pesca, poderão constituir-se assistentes nos respectivos processos.

 

Base XXVII

1. Independentemente das penalidades previstas nas bases anteriores, os agentes das infracções serão civilmente responsáveis pelos danos que causarem.

2. O montante das indemnizações devidas será determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ou, quando os danos tenham resultado de aproveitamento sujeito a licença ou autorização, conjuntamente por essa Direcção-Geral e pela entidade que tiver concedido a licença.

3. Da decisão tomada será passada certidão que terá força de título exequível contra os responsáveis.

4. Os pais, patrões e tutores serão, respectivamente, responsáveis pelos danos causados pelos filhos e criados, quando menores, e pelos tutelados.

 

Base XXVIII

Nos crimes por violação de disposições legais sobre pesca e fomento piscícola são sempre puníveis a tentativa e o delito frustrado.

 

CAPÍTULO V

Disposições especiais e transitórias

 

Base XXIX

1. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas elaborará, no mais curto prazo de tempo, a lista das lagoas, albufeiras e cursos de água, ou seus troços, que serão declarados zonas de pesca reservada, nas quais é absolutamente proibido pescar por qualquer meio, até que sejam publicados os respectivos regulamentos especiais.

2. As águas das lagoas da serra de Estrela são desde já declaradas zonas de pesca reservada.

 

Base XXX

O Secretário de Estado da Agricultura determinará que, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, seja estudada a regulamentação desta lei, a publicar depois de ouvidos os Ministros das Obras Públicas, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social.

 

Base XXXI

Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere a base anterior, continuarão as licenças de pesca a ser passadas pelas entidades actualmente competentes, sendo, porém, o seu produto depositado, por meio de guia, à ordem do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.

 

Base XXXII

Sem prejuízo da aplicação da legislação vigente sobre a defesa da salubridade das águas interiores, uma comissão a nomear pelo Ministro da Economia proporá, no mais curto prazo, as providências a tomar, em diploma, contra a poluição das águas interiores pelos efluentes industriais e mineiros, e estudará os casos em que possa vir a ser considerada inviável a defesa das espécies piscícolas.

 

Base XXXIII

Pela Secretaria de Estado da Agricultura serão publicados os decretos e as portarias necessários à execução da presente lei.

 

 

 

 


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Última actualização: 18-03-2007