DECRETO
n.º 44 623, de 10 de Outubro 1962
A
base XXX da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, determinou que pela
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas fosse estudada a
regulamentação da pesca, a publicar depois de ouvidos os Ministros das
Obras Públicas, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência
Social.
A
importância da pesca nas águas interiores do País como fonte de
riqueza pública, meio de desporto salutar e motivo de atracção turística
aconselhava que o regulamento da Lei n.º 2 097 assentasse em cuidadosos
estudos e ampla auscultação das entidades mais directamente
interessadas, por forma a dar-se satisfação tão ampla quanto possível
aos diversos e vultosos interesses que com a regulamentação da pesca
se pretende acautelar.
Revestem-se, por
outro lado, de especial delicadeza jurídica as normas legais a emitir
neste domínio - dada a necessidade de organizar um sistema jurídico-penal
que garanta o respeito das regras mais conformes à prática desportiva
ou profissional, dos direitos e legítimos interesses dos proprietários
ribeirinhos e de outros variados interesses públicos e particulares
ligados à utilização das águas em que a pesca é admitida.
Assim,
e para além da consulta aos Ministérios mais directamente interessados
na regulamentação da pesca e à Procuradoria-Geral da República,
facultou-se às associações desportivas e aos próprios pescadores
ensejo de se pronunciarem sobre a matéria deste regulamento.
Recolhidos
e ponderados todos os pareceres;
Usando
da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição,
o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO
DA LEI N.º 2 097
CAPÍTULO
I
Exercício
de pesca
Artigo
1.º
Ficam
sujeitas ao regime estabelecido por este decreto, para o exercício da
pesca, nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, as formações
aquáticas, quer as de água doce e as de água salobra não submetidas
à jurisdição marítima, quer as seguintes águas públicas e
particulares:
a.
Dos lagos, lagoas, canais, valas e correntes de água navegáveis
ou flutuáveis;
b.
Das valas e correntes de água não navegáveis nem flutuáveis,
nos troços em que atravessarem terrenos públicos, municipais ou de
freguesias;
c.
Dos lagos, lagoas e pântanos formados pela natureza nesses
terrenos e os circundados por diferentes prédios particulares;
d.
Armazenadas em albufeiras, concedidas para fins de serviço público;
e.
Das fontes públicas e dos poços e reservatórios construídos
à custa dos concelhos e freguesias;
f.
Que nascerem em algum prédio particular, do Estado ou dos corpos
administrativos, e as pluviais que neles caírem, logo que umas e outras
transponham, abandonadas, os limites dos respectivos prédios, se forem
lançar-se no mar ou em outras águas do domínio público;
g.
Dos lagos ou lagoas existentes dentro de algum prédio particular
que não sejam alimentados por corrente pública;
h.
Dos canais, levadas e aquedutos de derivação, albufeiras e
reservatórios de armazenamento, construídos por pessoas singulares ou
colectivas, a que se refere o Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de
1919.
Artigo 2.º
Para os efeitos deste
decreto, considera-se pesca não só a captura de peixes e outras espécies
aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao
mesmo fim, quando realizados nas águas referidas no artigo antecedente
ou nas margens delas.
Artigo 3.º
A pesca é desportiva
quando praticada como distracção ou exercício e profissional quando
praticada com fim lucrativo.
Artigo 4.º
Para efeitos de
pesca, as águas do domínio público classificam-se em:
a.
Águas livres;
b.
Zonas de pesca reservada;
c.
Concessões de pesca.
§ 1.º
Nas águas livres podem praticar-se as duas modalidades de pesca,
desportiva e profissional.
§ 2.º
Nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca só é permitida
a pesca desportiva nos termos dos respectivos regulamentos.
§ 3.º
As concessões de pesca, quanto ao seu tipo de águas, podem
considerar-se:
a.
De águas correntes;
b.
De águas paradas (lagos, lagoas, albufeiras, etc).
Artigo 5.º
As zonas de pesca
reservada serão criadas por portaria do Secretário de Estado da
Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos,
mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
e por este organismo demarcadas e sinalizadas.
§ único.
O exercício da pesca nas zonas de pesca reservada só será permitido
depois de aprovados os respectivos regulamentos pelo Secretário de
Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas, entidade a quem incumbe a sua administração,
fiscalização e conservação.
Artigo 6.º
As concessões de pesca
serão requeridas ao Secretário de Estado da Agricultura que as poderá
autorizar por prazo não superior a dez anos, prorrogável a
requerimento do concessionário, mediante o pagamento de uma taxa anual,
a fixar para cada caso entre 300$ e 1 200$ por hectare.
§ 1.º
A taxa a que se refere o corpo deste artigo será revista de cinco em
cinco anos e actualizada, se tal for considerado necessário, por
portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
§ 2.º O
requerimento para cada concessão de pesca deverá ser acompanhado dos
seguintes elementos:
a.
Planta topográfica da zona para a qual se pretende a concessão,
em tela ou material transparente e inextensível (tipo cronar) na escala
de 1:5000; (Decreto n.º 312/70, de 6/7)
b.
Indicação do prazo por que se pretende a concessão;
c.
Projecto de regulamento da pesca na zona da concessão.
§
3.º As concessões de pesca só podem ser autorizadas após
vistoria, inquérito público, conforme as regras de submissão ao
regime florestal, e informação dos serviços competentes da Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvidas a Direcção-Geral dos
Serviços Hidráulicos e as comissões regionais de pesca das
respectivas áreas. As despesas referentes àquela vistoria serão
suportadas pelos requerentes que, para o efeito, depositarão na Caixa
Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, como receita do Fundo de
Fomento Florestal e Aquícola, a importância que para cada caso for
determinada, conforme regulamento a publicar por portaria do Secretário
de Estado da Agricultura.
§ 4.º
No caso de deferimento da pretensão será passado à entidade
interessada o alvará da concessão, assinado pelo director-geral dos
Serviços Florestais e Aquícolas, do qual deverá constar:
a.
A aprovação do regulamento da pesca na zona da concessão;
b.
A área da zona concedida;
c.
Nos cursos de água em que existam salmonídeos o número e
extensão de lotes em que cada pescador poderá exercer o direito de
pesca pela importância diária estipulada;
d.
A taxa que deve ser paga anualmente;
e.
O prazo da concessão;
f.
O número de guardas para a fiscalização;
g.
O método de repovoamento;
h.
As disposições aconselhadas quanto ao revestimento vegetal do
leito e margens do troço abrangido pela concessão.
§
5.º As entidades autorizadas a possuir concessões de pesca
desportiva poderão utilizar, para efeitos de fiscalização e serviço
de policiamento das áreas concessionadas, guardas florestais auxiliares
a nomear nas mesmas condições previstas nos artigos 48.º e seus parágrafos,
49.º e 50.º do Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954. (Decreto n.º
47059, de 25-06-66)
§ 6.º
A pesca nas águas abrangidas pelas concessões de pesca só é
permitida às pessoas autorizadas pela entidade concessionária, que
deverão, no entanto, munir-se da respectiva licença de pesca
desportiva.
§ 7.º
No que respeita à concessão de pesca em albufeiras, a taxa referida na
alínea d) do § 4.º deste artigo será fixada em relação à área
correspondente ao nível médio compreendido entre o nível máximo e o
nível médio previsto durante a estiagem.
Artigo 7.º
As concessões de
pesca só podem ser autorizadas às entidades seguintes:
a.
Clubes ou associações de pescadores, legalmente constituídos;
b.
Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
c.
Organização Nacional Mocidade Portuguesa;
d.
Câmaras Municipais;
e.
Juntas de Turismo;
f.
Comissões regionais de turismo.
Artigo 8.º
As concessões de pesca
desportiva não terão extensão superior a 10Km, medida ao longo do
eixo do curso de água; a concessão poderá ainda abranger cada um dos
seus afluentes numa extensão de 2 Km. Para as lagoas e albufeiras poderão
ser autorizadas concessões de pesca com uma área que, medida ao nível
máximo normal, não exceda 80ha, não devendo, contudo, ocupar mais de
metade da albufeira para as massas de água com mais de 60ha de superfície,
nem ter extensão superior a 5Km.
§ 1.º
Entre duas zonas concedidas ficará sempre um troço de extensão ou área,
não inferior à da maior concessão, onde o exercício da pesca será
regido pelas disposições gerais em vigor.
§ 2. º
Em
casos excepcionais e mediante parecer dos serviços competentes da Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderão ser concedidas áreas e
extensões diferentes das indicadas no corpo deste artigo e seu § 1.º.
Artigo 9.º
O Secretário de
Estado da Agricultura poderá, por proposta da Direcção-Geral dos
Serviços Florestais e Aquícolas, determinar o cancelamento do alvará
de qualquer concessão de pesca, sempre que for julgado conveniente ao
interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido no
respectivo alvará.
§ único.
As
entidades titulares de concessões de pesca já existentes à data da
publicação deste diploma deverão requerer a aprovação do respectivo
regulamento no prazo de seis meses e actualizar os seus alvarás no
prazo máximo de um ano.
Artigo 10.º
Os novos concessionários
só poderão começar a usufruir dos exclusivos de pesca nas concessões
autorizadas depois de ter sido depositada na sede da circunscrição
florestal da área respectiva a quantia correspondente à taxa anual que
lhes for fixada e de decorridos 30 dias sobre a colocação das
tabuletas a que se refere o § 5.º do artigo 6.º.
Artigo 11.º
Mediante proposta da
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o Secretário de
Estado da Agricultura poderá autorizar, para efeitos de realização de
concursos de pesca desportiva, concessões de pesca por prazo não
superior a dez dias.
§ 1.º
Dos requerimentos a solicitar concessões, nos termos do corpo deste
artigo, deverão constar os seguintes elementos: (Decreto n.º 312/70,
de 6/7)
a.
Data da realização do concurso;
b.
Indicação do local, convenientemente delimitado, onde o mesmo
se deverá realizar;
c.
Extensão do troço do curso de água ou perímetro da lagoa ou
albufeira a utilizar para o efeito.
§ 2.º
As entidades organizadoras dos concursos submeterão à aprovação da
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o projecto do
respectivo regulamento, em triplicado, com a antecedência mínima de
sessenta dias em relação à data prevista para o início da realização
do concurso, devendo a referida Direcção-Geral ouvir a Direcção-Geral
dos Serviços Hidráulicos e a comissão regional de pesca da área
respectiva. (Decreto n.º 312/70, de 6/7)
§ 3.º
As autorizações das concessões previstas no corpo do presente artigo
serão tornadas públicas por meio de editais, com a antecedência mínima
de dez dias em relação à data do início do período previsto para a
concessão. (Decreto n.º 312/70, de 6/7)
§ 4.º
Aprovado o regulamento do concurso, poderá a Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas autorizar que os concorrentes inscritos exerçam
a pesca, durante a realização das provas e no local para elas
demarcado, com qualquer das licenças previstas na lei,
independentemente da sua validade territorial. (Decreto n.º 312/70, de
6/7)
§ 5.º Não
poderão realizar-se em cada época mais de dois concursos de pesca no
mesmo troço de cada linha de água, lagoa ou albufeira, ou realizar-se
o segundo sem terem decorrido catorze dias, pelo menos, após o termo do
anterior, nem, ainda, utilizar-se em concursos troços que distem menos
de 2Km para montante ou para jusante dos limites dos troços já
utilizados em dois concursos na mesma época. (Decreto n.º 312/70, de
6/7)
§ 6.º
Para efeitos de realização de campeonatos de pesca desportiva,
regionais e nacionais, poderá conceder-se autorização para se
realizar mais um concurso de pesca desportiva, além dos mencionados no
parágrafo anterior, desde que a densidade piscícola dos cursos de água
a eleger pelos organizadores o justifique. (Decreto n.º 312/70, de 6/7)
§ 7.º
As entidades organizadoras dos concursos deverão remeter à Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas, em impresso timbrado e no prazo
de trinta dias após o termo dos concursos, os elementos seguintes:
(Decreto n.º 312/70, de 6/7)
a.
Nome dos concorrentes inscritos e número das respectivas licenças
de pesca;
b.
Espécies capturadas, com indicação do número e pesos globais
por espécies;
c.
Tempo utilizado no concurso, com menção da hora do seu início.
§ 8.º
É obrigatório para todos os concursos de pesca desportiva realizados
nas águas interiores: (Decreto n.º 312/70, de 6/7)
a.
O disposto nos §§ 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente artigo,
com redução a trinta dias, porém, do prazo fixado no § 2.º;
b.
A comunicação dos elementos referidos no § 1.º.
Artigo 12.º
Todas as obras a
efectuar ou trabalhos de valorização hidrobiológica a realizar nas
concessões de pesca deverão ser previamente aprovados pela Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvida a Direcção-Geral dos
Serviços Hidráulicos, e custeados pelas entidades concessionárias.
Artigo 13.º
A Direcção-Geral dos
Serviços Florestais e Aquícolas, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços
Hidráulicos, poderá exigir, sem prejuízo de quaisquer condições
estipuladas pelas leis em vigor, a construção de obras destinadas à
melhoria das condições biológicas da concessão, ficando o respectivo
encargo por conta da entidade concessionária. Neste caso pode a mesma
Direcção-Geral prescindir da taxa anual a que se refere o artigo 6.º
pelo prazo que for considerado razoável.
Artigo 14.º
Só é permitida a
transferência de direitos e obrigações das concessões de pesca com
autorização prévia da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Artigo 15.º
As zonas de pesca
reservada criadas por portaria nos termos do artigo 5.º e as concessões
de pesca autorizadas segundo o artigo 6.º serão para todos os efeitos
consideradas como submetidas ao regime florestal parcial.
§ único.
Nas zonas submetidas ao regime florestal são mantidas as atribuições
da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos que lhe são conferidas
pela legislação em vigor.
Artigo 16.º
O exercício da pesca
nas águas particulares é direito exclusivo dos seus proprietários,
ficando, todavia, sujeito às disposições constantes do presente
regulamento.
§ único.
Aos proprietários é permitida a colocação de tabuletas indicativas
da proibição de pescar, de modelo a aprovar pela Direcção-Geral dos
Serviços Florestais e Aquícolas.
Artigo17.º
A todos os pescadores
é lícito passar e estacionar, para o exercício efectivo da pesca, nas
zonas dos prédios que marginem as águas públicas sujeitas à servidão
legal estabelecida no artigo 14.º do Decreto n.º 12 445, de 29 de
Setembro de 1926, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos
ou rústicos vedados. (Decreto n.º 312/70, de 6/7)
§ único.
Consideram-se vedados, para os efeitos do disposto no corpo deste
artigo, os prédios rústicos murados em todo o seu perímetro com
altura mínima de 1m ou muro contínuo de 0,50m de altura com rede metálica
de 1m, ou ainda circundados por rede metálica com 2 m de alto.
Artigo 18.º
Os pescadores que
causem prejuízos nos prédios marginais dos cursos de água ou nos
aproveitamentos desta são obrigados a indemnizar os seus proprietários,
possuidores ou utentes, nos termos da lei geral.
§ 1.º
Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, os proprietários,
possuidores dos prédios e os utentes da água, têm o direito de exigir
aos pescadores a respectiva identificação e o número da licença de
pesca.
§ 2.º A
importância da indemnização será fixada pela Direcção-Geral dos
Serviços Florestais e Aquícolas ou conjuntamente por ela e por outra
entidade de cuja licença ou autorização tenha dependido a prática do
acto de que emergem os danos. No caso de divergência entre aquela Direcção-Geral
e a outra entidade o montante da indemnização será determinado pela média
aritmética dos quantitativos propostos.
§ 3.º
Os interessados deverão nomear, no prazo que lhes for fixado por aquela
Direcção-Geral, peritos avaliadores, que informem e habilitem a
decidir sobre o pedido do lesado. Quando qualquer das partes não nomear
perito, a mesma Direcção-Geral solicitará ao juiz de direito da
comarca da situação do prédio a sua nomeação, percebendo aquele os
emolumentos e caminhos estabelecidos no Código das Custas Judiciais,
pelos quais será responsável a parte que for vencida.
§ 4.º
A certidão da decisão, assinada pelo Director-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas, é título exequível de que poderá servir-se
o credor da indemnização nela fixada, quando esta não for paga
voluntariamente no prazo de quinze dias, a contar da sua notificação.
CAPÍTULO
II
Organização
e competência dos serviços
Artigo 19.º
É da competência da
Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas, o fomento piscícola das águas dos domínios público
e particular referidas neste decreto e a fiscalização do exercício da
pesca desportiva e profissional.
Artigo 20.º
Ao inspector-chefe da
pesca nas águas interiores compete:
a.
Informar o director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
de todas as deficiências ou irregularidades verificadas nos serviços
de exploração e fiscalização das águas interiores sujeitas ao
regime de pesca, que pela sua importância devem ser conhecidas
superiormente;
b.
Visitar a rede hidrográfica do País, examinando o estado em que
ela se encontra sob o ponto de vista das condições de conservação e
multiplicação da sua fauna útil e do aproveitamento dos vegetais aquáticos;
c.
Presidir às reuniões das comissões regionais de pesca a que se
refere o artigo 22.º deste diploma, assegurar a ligação destes
organismos com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas,
fiscalizar a sua acção e prestar-lhes colaboração em todos os
assuntos respeitantes ao fomento piscícola;
d.
Apresentar ao director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas,
anualmente, um relatório circunstanciado da sua acção, do qual deverá
ser dado conhecimento à secção aquícola do Conselho Técnico
daqueles serviços;
e.
Propor à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
a adopção de quaisquer providências administrativas ou medidas
legislativas que em seu entender possam contribuir para o incremento do
fomento piscícola.
Artigo 21.º
À secção aquícola do
Conselho Técnico dos Serviços Florestais, a que se refere o § 2.º do
artigo 17.º do Decreto n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1956, compete
emitir parecer, em matéria de fomento aquícola e aperfeiçoamento dos
processos de pesca, especialmente sobre:
a.
A aprovação, alteração ou revogação dos regulamentos gerais
de pesca nas águas interiores do País;
b.
As concessões ou contratos que o Governo haja de realizar a fim
de permitir a utilização das águas interiores do País, quer pela
pesca, quer por aproveitamentos hidroeléctricos, hidráulicos ou
hidroagrícolas, quer para esgotos municipais ou particulares que, pela
sua importância e características, possam alterar as condições
naturais da vida animal ou vegetal ou prejudicar possíveis trabalhos de
repovoamento piscícola nas mesmas águas;
c.
A instalação de quaisquer estabelecimentos industriais, cujos
esgotos ou detritos possam poluir as águas de forma a influir nas suas
condições biológicas naturais, bem como sobre as modificações técnicas
a introduzir nos mesmos estabelecimentos para efeitos de fazer cessar a
referida poluição, desde que já existente, colaborando no estudo dos
casos em que possa vir a ser considerada inviável a defesa das espécies
piscícolas;
d.
A proibição temporária da pesca em certas águas, a fim de
defender a sua riqueza piscícola, ou sobre a criação de zonas de
pesca reservada;
e.
A natureza e o âmbito de medidas cuja adopção haja de ser
solicitada às entidades competentes a bem do fomento piscícola ou da
maior eficiência da fiscalização da pesca;
f.
O repovoamento piscícola das águas interiores do País;
g.
A realização de obras, tais como escadas, valas ou quaisquer
dispositivos congéneres destinados a assegurar a livre passagem dos
peixes, e as que se destinam à conservação e beneficiação dos
leitos ou margens das águas interiores do País, sempre que alterem as
condições hidrobiológicas ou prejudiquem por qualquer forma o fomento
piscícola;
h.
A transferência de espécies aquícolas para povoamento das águas
interiores do País, públicas ou particulares, bem como a sua importação
para o mesmo fim, quaisquer que sejam as entidades que as promovam.
§
1.º Os pareceres referidos nas alíneas b), c) e
g) deste artigo serão emitidos no prazo máximo de três
meses, a contar da data da consulta, o qual poderá, em casos especiais,
ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
Decorrido esse prazo sem que o parecer seja emitido, entender-se-á que
não há qualquer objecção a opor.
§ 2.º A
emissão do parecer a que se refere a alínea c) deste artigo será
dispensada logo que esteja a funcionar o organismo competente para
tratar das questões de poluição, no qual a Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas esteja representada.
Artigo 22.º
Serão criados os
organismos seguintes:
a.
Comissão Regional de Pesca do Norte, com sede no Porto e acção
em todas as águas interiores a norte do rio Douro;
b.
Comissão Regional de Pesca do Centro, com sede em Coimbra e acção
em todas as águas interiores entre os rios Douro e Tejo;
c.
Comissão Regional de Pesca do Sul, com sede em Lisboa e acção
em todas as águas interiores a sul do rio Tejo;
d.
Comissão Regional de Pesca do Distrito de Ponta Delgada, com
sede nesta cidade e acção nas bacias hidrográficas das ilhas do
distrito.
§ 1.º
Constituem cada uma destas comissões:
a.
O inspector-chefe da pesca ou um engenheiro silvicultor da Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas, seu representante, que será o
presidente e terá voto de qualidade;
b.
Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e
outro da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde
Escolar;
c.
Três pescadores desportivos de reconhecida competência e
probidade, domiciliados, respectivamente, em cada uma das áreas das
comissões regionais de pesca, a designar trienalmente pelo Secretário
de Estado da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral da Educação Física,
Desportos e Saúde Escolar;
d.
Um representante dos pescadores profissionais, designado pelo
Ministro das Corporações e Previdência Social.
§ 2.º
As comissões regionais de pesca poderão designar, mediante autorização
do Director-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, delegados seus
para as zonas que vierem a ser consideradas de especial interesse piscícola,
de entre os pescadores nelas residentes.
§ 3.º
O Secretário de Estado da Agricultura poderá, mediante proposta da
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, criar por portaria
comissões regionais de pesca em outras regiões, ou alterar as suas áreas,
sede ou composição.
Artigo 23.º
Compete às comissões
regionais de pesca colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas, sob orientação desta, em tudo o que respeite
à piscicultura e em especial:
a.
Coadjuvar a Direcção-Geral no licenciamento e fiscalização da
pesca, podendo para este fim, e mediante prévia autorização desta,
encarregar pescadores desportivos, reconhecidamente idóneos, de vigiar
as águas de determinada região e cooperar na demarcação de
desovadeiras, bem como de participar, nos termos regulamentares,
qualquer crime ou contravenção das leis ou regulamentos da pesca,
depois de ajuramentados perante o juiz de direito da sua residência;
b.
Informar, quando solicitadas, sobre assuntos relacionados com a
conservação e fomento da riqueza piscícola;
c.
Propor à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
medidas que se julguem de utilidade para o fomento e fiscalização da
pesca;
d.
Exercer acção de propaganda no sentido de mostrar que a
conservação da riqueza piscícola é de interesse nacional.
§ 1.º
Os pescadores encarregados de vigiar as águas mencionadas na alínea
a) deste artigo participarão as infracções que tenham presenciado ou
de que tenham conhecimento.
§ 2.º
Para o exercício das suas funções de fiscalização, os
pescadores designados pelas comissões regionais de pesca serão
portadores de cartões de identidade de modelo a aprovar superiormente.
§ 3.º Os
orçamentos das comissões regionais de pesca deverão ser apresentados
à aprovação do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
até ao último dia de Outubro do ano anterior àquele a que
respeitarem.
§ 4.º
As comissões regionais de pesca reger-se-ão por regulamento a elaborar
pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Artigo 24.º
Além dos guardas
florestais, têm também competência para o exercício da polícia e
fiscalização da pesca os guarda-rios da Direcção-Geral dos Serviços
Hidráulicos, as autoridades administrativas e policiais, os membros das
comissões regionais de pesca e os agentes da Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas, das comissões venatórias, da Guarda Nacional
Republicana, da Guarda Fiscal, das Policias de Segurança Pública e de
Viação e Trânsito e, da vigilância, os pescadores designados nos
termos da alínea a) do artigo 23.º.
§ 1.º Para
os efeitos das disposições legais sobre a pesca nas águas interiores,
salvo o disposto no § 1.º do artigo 83.º, consideram-se agentes de
autoridade, depois de ajuramentados pelo juiz de direito da comarca do
respectivo domicílio, os membros das comissões regionais de pesca e os
pescadores desportivos a que se refere a alínea a) do artigo 23.º, os
quais terão direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a
aprovar superiormente. (Decreto n.º 312/70, de 6/7)
§ 2.º
A fiscalização das águas livres ficará a cargo dos guarda-rios
da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos enquanto a Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas não possuir o número de guardas
florestais suficientes para assumir esse encargo.
Artigo 25.º
Os agentes da
autoridade e as demais pessoas com competência para a fiscalização do
cumprimento das leis e regulamentos da pesca informarão a Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas das infracções que presenciarem
e daquelas que, por qualquer via, chegarem ao seu conhecimento.
§ 1.º Logo
nesse acto procederão às apreensões permitidas, nomeando, por auto,
fiel depositário, e notificarão, ao mesmo tempo, os presumíveis
infractores de que podem apresentar, no prazo de dez dias, perante
aquela Direcção-Geral a justificação da sua conduta e o pedido de
quaisquer diligências.
§ 2.º As
informações serão feitas directamente àquela Direcção-Geral ou por
intermédio dos seus serviços externos.
§ 3.º
Esta Direcção-Geral, se o entender necessário, mandará proceder
às diligências requeridas ou consideradas indispensáveis ao
apuramento da verdade e, verificados os elementos constitutivos da
infracção e juntos aos autos a certidão do cadastro do arguido e os
demais documentos que se lhe refiram, ordenará seja levantado o
competente auto de notícia, dele se remetendo o original ao tribunal
competente e o duplicado à mesma Direcção-Geral.
§ 4.º Quando
a pena cominada seja somente a de multa, o auto aguardará durante dez
dias, na administração florestal, que o arguido a liquide
voluntariamente, para o que será notificado por postal registado, em
duplicado, para o seu domicílio, sendo, no caso de não pagamento,
remetido a juízo nos cinco dias imediatos.
§ 5.º Não
se observará o disposto nos parágrafos anteriores, salvo no que se
refere às apreensões determinadas no § 1.º, quando deva proceder-se
à captura dos arguidos em flagrante delito. (Decreto n.º 312/70, de
6/7)
Artigo 26.º
Nos autos de notícia
levantados pelos agentes da autoridade com competência para a fiscalização
das leis e regulamentos da pesca é dispensada a indicação de
testemunhas, quando a infracção tenha sido presenciada por eles ou
sempre que as circunstâncias o tornem impossível, sem embargo de
fazerem fé e prova plena em juízo.
§ único.
Estes
autos devem obedecer ao estatuído no artigo 166.º do Código de
Processo Penal, indicando ainda:
a.
As pessoas de quem se suspeita, quando for desconhecido o
infractor;
b.
O preceito legal infringido;
c.
O número, dimensões e espécies de peixes pescados, apanhados
ou destruídos e as dimensões das redes e da sua malha;
d.
A especificação de todos os instrumentos usados na prática da
infracção e dos elementos que a lei exige para a caracterizar;
e.
O valor provável do dano causado;
f.
A menção dos danos que porventura tenham resultado da infracção
ou de qualquer acto conexo e a identificação dos proprietários ou
possuidores dos prédios sujeitos a servidão ou dos utentes das águas
que tenham sido lesados.
Artigo 27.º
As entidades a que se
refere o artigo 24.º poderão, para o exercício da polícia e
fiscalização da pesca, verificar as licenças e o conteúdo do
equipamento dos indivíduos suspeitos da prática de qualquer infracção
das leis e regulamentos, podendo igualmente ordenar a acostagem de
embarcações para efeito de exame do seu interior.
Artigo 28.º
As secretarias judiciais enviarão à Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas certidão de todas as sentenças, condenatórias
ou absolutórias, proferidas em processos por infracções das leis ou
regulamentos da pesca.
CAPÍTULO
III
Fomento
piscícola
Artigo 29.º
Fica expressamente
proibida a pesca, por todos os processos e nos períodos abaixo
mencionados, das espécies seguintes, cujos nomes científicos constam
da lista anexa ao presente regulamento: (Decreto n.º 312/70, de 6/7)
a.
Esturjão ou solho: de 15 de Julho a 15 de
Janeiro, inclusive;
b.
Lampreia: de 15 de Junho a 15 de Janeiro,
inclusive;
c.
Sável e savelha: de 15 de Junho a 31 de
Janeiro, inclusive;
d.
Salmão, truta vulgar e truta arco-íris: de 1 de
Agosto ao último dia de Fevereiro, inclusive; (Decreto n.º 35/71, de 13/2;
ver Portarias n.º 151/79, de 5/4, e 615/85, de 19/8)
e.
Truta marisca: de 1 de Novembro a 15 de
Fevereiro, inclusive; (ver Portaria n.º 351/86, de 8/7)
f.
Achigã, carpa, barbo, boga e tenca: de 15 de
Março a 31 de Maio, inclusive;
g.
Lagostim de água doce de pés brancos: de 1 de
Setembro a 31 de Maio; (Decreto Regulamentar n.º 11/89, de 27/4)
h.
Camarão de rio: de 1 de Novembro a 15 de Junho,
inclusive.
§ 1.º A
pesca das espécies não referidas no corpo do presente artigo é
permitida durante todo o ano, salvo se circunstâncias especiais
justificarem a sua proibição.
§ 2.º
A abertura da pesca das espécies mencionadas na alínea f) é
antecipada para o dia 15 de Maio, mas somente para a pesca desportiva, não
se considerando como tal o exercício da pesca em concursos. (ver
Portaria n.º 278/91, de 5/4)
§ 3.º
Nos cursos de água onde existam salmonídeos, não é permitida,
durante a época do seu defeso, a pesca de quaisquer outras espécies,
com excepção do lagostim. Durante a época em que é livre a pesca dos
salmonídeos é também livre a pesca de quaisquer outras espécies piscícolas
nesses cursos de água, mesmo na época do seu defeso. (Decreto
Regulamentar n.º 18/86, de 20/5)
§ 4.º
O disposto no parágrafo antecedente não se aplica aos seguintes
troços dos cursos de água:
a.
No rio Cávado: a jusante da barragem de Penide
até à sua foz;
b.
No rio Neiva: a jusante da ponte que atravessa a
estrada nacional de Viana do Castelo a Barcelos até à sua foz;
c.
Ribeira de Afife: a jusante do Convento de
Cabanas até à sua foz;
d.
Rio Âncora: a jusante da ponte de Albadim, sita
junto da povoação de Aspra, freguesia de Âncora, concelho de Caminha,
até à sua foz;
e.
No rio Coura: a jusante da ponte de Vilar de
Mouros, concelho de Caminha, até à sua foz.
§ 5.º
É proibida a pesca do salmão e do esturjão na sua descida para o mar.
§ 6.º
Só é permitido pescar desde o nascer ao pôr do Sol, excepto nas
zonas a demarcar para a pesca profissional com rede.
§ 7.º
A pesca do lagostim de pés brancos fora da época do seu defeso só é
permitida às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais. (Decreto
Regulamentar n.º 18/86, de 20/5)
Artigo 30.º
É proibida a pesca, comércio,
transporte, retenção e consumo de peixes e outras espécies aquícolas
de dimensões inferiores às fixadas nas alíneas seguintes: (Decreto n.º
312/70, de 6/7)
a.
Esturjão - 65cm;
b.
Salmão - 55cm;
c.
Lampreia e sável - 35cm;
d.
Achigã, barbo, carpa, saboga ou savelha, robalo, enguia, tainha
e outras espécies do género Mugil - 20cm;
e.
Truta - 19cm; (ver Portaria n.º 351/86, de 8/7)
f.
Tenca - 15cm;
g.
Boga, escalo e pimpão - 10cm;
h.
Lagostim de água doce - 9cm. (ver Portaria n.º 1 054/90, de
13/10)
§ 1.º O
comprimento dos peixes será medido, rectilineamente, desde a ponta do
focinho à forca caudal ou ao topo da barbatana, se esta não for
bifurcada. No lagostim de água doce o comprimento deve ser medido desde
a extremidade da cabeça, não compreendendo as pinças e antenas, até
à extremidade da cauda estendida.
§ 2.º Os
exemplares pescados de dimensões inferiores às determinadas neste
artigo serão imediatamente restituídos à água.
§ 3.º
Nenhum pescador poderá capturar mais de 40 lagostins de pés brancos
por dia de pesca. (Decreto Regulamentar n.º 18/86, de 20/5)
Artigo 31.º
O Secretário de
Estado da Agricultura poderá, por portaria e mediante proposta da Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas:
a.
Alterar, em todo o País ou em determinadas bacias hidrográficas,
sempre que tal se justifique, as épocas de defeso mencionadas no artigo
29.º e as dimensões das espécies aquícolas e das malhas das redes
mencionadas nos artigos 30.º e 34.º;
b.
Determinar a proibição total ou parcial da pesca de espécies
cuja protecção seja reconhecida como necessária, devendo indicar-se
quais os cursos de água e o período a que proibição respeite;
c.
Definir as datas de defeso para as espécies que venham a ser
introduzidas;
d.
Demarcar zonas de pesca profissional com redes e regulamentar o
exercício de pesca nessas zonas;
e.
Proibir, totalmente ou por massas hidrográficas, a captura de fêmeas
de lagostins de pés brancos; (Decreto Regulamentar n.º 18/86, de 20/5)
f.
Autorizar a captura de lagostins vermelhos por outros processos
que não sejam a balança ou ratel, de qualquer tamanho e em qualquer época
do ano. (Decreto Regulamentar n.º 18/86, de 20/5)
Artigo 32.º
Não podem ser postas à
venda, compradas, transportadas, retidas ou servidas em hotéis,
restaurantes e outros estabelecimentos congéneres quaisquer espécies
cuja pesca estiver proibida ou em período de defeso.
§ 1.º O
disposto no corpo deste artigo, bem como nos artigos 29.º e 30.º,
considera-se aplicado mesmo às espécies das águas dos rios que servem
de fronteira, desde que, para o efeito, não haja regulamento especial.
§ 2.º
Nos salmonídeos importados durante o período de defeso no País será
aposta na alfândega uma marca ou selo de modelo a aprovar pela Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas e que garanta a proveniência
dessas espécies. Exceptuam-se os exemplares transportados pelo próprio
pescador, desde que acompanhados por documento oficial comprovativo da
origem.
§ 3.º
Não se aplica o disposto no corpo do presente artigo aos salmonídeos
provenientes de truticulturas industriais, devidamente legalizadas,
desde que seja aposto em cada exemplar um selo de chumbo ou de plástico
com a marca identificadora da truticultura a que respeita. (Decreto n.º
312/70, de 6/7)
Artigo 33.º
No exercício da pesca
desportiva só podem ser utilizadas cana e linha de mão, com excepção
da pesca do lagostim de água doce, em que só é permitido o uso da
rede denominada "balança" ou "ratel", e da pesca
nas zonas reservadas ou concessionadas, onde só é permitido o uso de
cana ou balança. (Decreto Regulamentar n.º 18/86, de 20/5)
§ único.
Como elementos auxiliares da pesca desportiva o pescador só poderá
utilizar o gancho sem farpa (bicheiro), a rede-fole (camaroeiro) e o laço
no caso especial da pesca ao salmão.
Artigo 34.º
No exercício da
pesca profissional podem ser utilizadas redes, além da cana e linha de
mão ou de quaisquer outros meios que venham a ser considerados legais,
nas zonas demarcadas nos termos da alínea d) do artigo 31.º.
§ 1.º Na
pesca aos salmonídeos só é permitido o uso da cana.
§ 2.º
Só serão permitidas redes cujas malhas possam ser atravessadas
facilmente por uma bitola com dois milímetros de espessura quando a
rede estiver molhada e esticada na direcção do seu comprimento. As
larguras das bitolas para as diferentes espécies são as seguintes:
a.
Esturjão e sável - 100mm;
b.
Savelha ou saboga - 70mm;
c.
Lampreia, barbo, achigã, tainha, muge, carpa e tenca - 54mm;
d.
Para as restantes espécies com excepção do camarão de rio -
30mm; (Decreto n.º 312/70, de 6/7)
e.
Para o camarão do rio - 10mm. (Decreto n.º 312/70, de 6/7)
§ 3.º A
permanência dentro de água das redes e aparelhos de pesca com as
dimensões regulamentares é permitida tanto de dia como de noite em períodos
não superiores a 24 horas, contando que sejam lançados ou levantados
desde o nascer até ao pôr do sol. No mesmo local e durante o período
de 24 horas, não é permitido fazer mais lançamentos de rede e outros
aparelhos de pesca.
Artigo 35.º
Fica expressamente
proibido o uso de redes em todas as zonas dos cursos de água onde
existam salmonídeos, excepto quando a existência de outras espécies o
justifique, o que será determinado por portaria do Secretário de
Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas.
Artigo 36.º
As redes fixas,
flutuantes e derivantes não poderão exceder, em comprimento, metade da
largura dos cursos de água.
§ 1.º
Quando forem lançadas simultaneamente mais do que uma rede, quer na
mesma margem, quer em margens opostas, deverão intervalar-se a uma distância
nunca inferior ao triplo do comprimento da rede mais comprida.
§ 2.º Quando
se empreguem redes fixas deverão ser suspensas pelo meio, em cada
semana, durante 38 horas, desde sábado às 5 horas da tarde até
segunda-feira às 7 horas da manhã, numa extensão equivalente à décima
parte do seu comprimento, deixando entre o fundo e a tralha inferior um
espaço livre com 0,50m, pelo menos, de altura.
Artigo 37.º
É proibido o emprego
de todas as redes de arrastar pelo fundo, bem como o dos grandes
aparelhos de fundo, conhecidos pelo nome genérico de botirões.
armadilhas de tapa-esteiros, nassas ou quaisquer outras congéneres,
excepto nas zonas demarcadas nos termos da alínea d) do artigo 31.º,
para as quais serão definidas as redes e aparelhos autorizados.
Artigo 38.º
É proibido amarrar
redes, cestos ou outros aparelhos de pesca aos diques, barragens,
descarregadores, aquedutos ou portas de água.
Artigo 39.º
É proibido
estabelecer dentro de água redes, aparelhos ou quaisquer dispositivos
destinados a encaminhar os peixes para espaços donde não possam mais
sair, ou que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala, ou ainda
que os impeçam de circular livremente, tais como: ramagens, estacadas
ou outros obstáculos móveis ou fixos.
Artigo 40.º
Cada cana ou linha de
mão não poderá ter mais de três anzóis ou o máximo de uma fateixa
de três farpas, ressalvando o caso dos iscos artificiais de tipo
corrente, que poderão ter número maior de anzóis por isca, sendo
permitido pescar de terra, vadeando ou embarcado.
§ 1.º Não
é permitido ao pescador utilizar simultaneamente mais do que dois
aparelhos (cana ou linha de mão), devendo estes estar sempre ao alcance
da sua mão.
§ 2.º
Na pesca aos salmonídeos não é permitido ao pescador utilizar mais do
que uma cana.
§ 3.º
Não é permitido iscar nem engodar com ovos de peixe em qualquer curso
de água, lagoa ou albufeira, ou com larvas naturais nas águas com
salmonídeos. (Decreto n.º 312/70, de 6/7)
§ 4.º
Não é permitido o uso de linhas dormentes ou espinhéis. (Decreto n.º
312/70, de 6/7)
Artigo 41.º
Mediante proposta da
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o Secretário de
Estado da Agricultura poderá tomar medidas especiais sobre os processos
de pesca a adoptar nos cursos de água cujas características se não
coadunem com os processos legalmente autorizados.
Artigo 42.º
É proibido pescar e
apanhar peixe nas zonas aquáticas cujo nível de água tenha descido até
um limite que afecte a segurança da sua fauna aquícola, salvo em casos
excepcionais superiormente autorizados.
Artigo 43.º
É proibido pescar,
em qualquer época do ano, nas zonas aquáticas designadas e assinaladas
pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas para
abrigos, desovadeiras e viveiros de reprodução, bem como, e
independentemente de qualquer delimitação especial, dentro das
eclusas, aquedutos ou passagens para peixes, e profissionalmente a menos
de 200m de barragens e 50m de açudes, comportas, descarregadores ou
quaisquer obras que alterem o regime normal de circulação das águas.
Artigo 44.º
É proibido pescar:
a.
Com fisga, tridente ou arpão;
b.
Com armas de fogo e explosivos;
c.
Com substâncias tóxicas susceptíveis de causar a morte ou o
atordoamento dos peixes;
d.
Com aparelhos eléctricos;
e.
Com paus ou pedras;
f.
Por processos considerados de pesca subaquática;
g.
Por imersão de cestos ou outros recipientes;
h.
Por percussão nas rochas de refúgio;
i.
Por quaisquer outros processos em que o peixe não seja apanhado
pela boca, ressalvando o uso das redes permitidas.
Artigo 45.º
Para aprovação de
quaisquer projectos de obras a realizar nos cursos de água, que possam
alterar profundamente o seu regime hídrico ou influir nas características
biológicas do meio, será sempre ouvida a secção aquícola do
Conselho Técnico dos Serviços Florestais.
§ 1.º Todas
as obras já existentes e que impeçam o normal movimento migratório
dos peixes deverão ser convenientemente remodeladas, no prazo máximo
de cinco anos, de forma a assegurar-se a indispensável circulação das
diferentes espécies ictiológicas.
Os estudos,
projectos e execução destas obras serão feitos pelo respectivos
concessionários, donos ou exploradores, segundo indicações das Direcções-Gerais
dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Florestais e Aquícolas e por
aqueles custeados.
§ 2.º
Para efeitos de instalação ou uso de motores de rega ou outros deverá,
desde que se presuma que podem afectar a pesca ou a vida dos peixes, ser
ouvida a secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços
Florestais.
§ 3.º A
fiscalização técnica de todas as obras de hidráulica com interesse
para o fomento piscícola ficará a cargo das Direcções-Gerais dos
Serviços Hidráulicos e Serviços Florestais e Aquícolas.
Artigo 46.º
É proibida a construção
de pesqueiras fixas.
§ 1.º
O Secretário de Estado da Agricultura poderá determinar, mediante
proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas,
ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, a modificação,
ou a destruição quando aquela não baste, das pesqueiras existentes à
data da publicação deste decreto nas margens ou leitos das águas em
que este sistema seja prejudicial às espécies ictiológicas que as
povoam.
§ 2.º
A modificação ou a destruição das pesqueiras fixas, nos termos do
parágrafos anterior far-se-á sem direito a indemnização, sempre que
não estejam tituladas por documento autêntico.
Artigo 47.º
Com o fim de proteger
as comunidades aquícolas é expressamente proibido:
a.
Arremessar às águas corpos em decomposição, substâncias
putrescíveis ou nocivas à vida dos peixes;
b.
Extrair areias, lodos, terras ou outros materiais dos leitos dos
rios, nas zonas de reserva de pesca, nas concessões de pesca e nas
zonas de desova ou abrigo, sem licença da Direcção-Geral dos Serviços
Hidráulicos, com prévia audiência da Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas;
c.
Escavar ou revolver os leitos por meio de varas ou quaisquer
instrumentos por forma a poder prejudicar as condições de abrigo e
conservação dos peixes, exceptuando-se as zonas destinadas a
fundeadouros de embarcações, e os canais ou carreiras de navegação;
d.
Proceder à apanha ou corte de plantas aquáticas e de todas as
que marginem os cursos de água nos troços abrangidos pelas concessões
de pesca desportiva e zonas de pesca reservada, sem o parecer da Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas.
§ único.
É
proibida a vagueação de aves aquáticas domésticas nas zonas das águas
públicas designadas pelas Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos
e Serviços Florestais e Aquícolas.
Artigo 48.º
É proibido o esgoto
ou esvaziamento total das linhas de água, albufeiras, valas, canais e
outras obras de hidráulica, sem ser ouvida a Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas, e o esvaziamento parcial que não seja operação
normal decorrente da própria exploração da obra.
§ 1º.
Para os efeitos do determinado neste artigo, deverão os concessionários
ou proprietários comunicar por escrito a sua intenção à Direcção-Geral
dos Serviços Florestais e Aquícolas nos prazos mínimos seguintes:
a.
Para as albufeiras e açudes - 30 dias;
b.
Para as valas, canais ou outras obras de hidráulica - 10 dias.
Exceptuam-se
os casos de emergência em que não seja possível a prévia comunicação,
mas que deverão ser imediatamente participados pela via mais rápida e
devidamente confirmados por escrito.
§ 2.º
Para os casos a que se refere a alínea b) do parágrafo anterior
considera-se a pretensão deferida se não houver resposta até ao
oitavo dia, inclusive, após a data da entrada da respectiva participação
na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
§ 3.º A
participação, de que deverá constar o nome, morada do concessionário
ou proprietário e a natureza e localização da obra, bem como a data
em que se pretende o esgoto ou o esvaziamento dessa obra, poderá ser
enviada pelo correio ou entregue directamente a qualquer departamento
dos Serviços Florestais ou comissão regional de pesca da área
respectiva.
§ 4.º
Os proprietários ou concessionários deverão tomar todas as providências
para que sejam asseguradas as condições indispensáveis à sobrevivência
dos peixes nelas existentes, cumprindo, designadamente, as prescrições
para esse fim estabelecidas pela Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas.
Artigo 49.º
O Secretário de
Estado da Agricultura poderá, mediante proposta da Direcção-Geral dos
Serviços Florestais e Aquícolas, autorizar, a requerimento de
estabelecimentos científicos oficiais, para estudos e trabalhos de
investigação, a captura de peixes com dimensões inferiores ao
estabelecido no artigo 30.º, ainda que em épocas de defeso, bem como o
emprego de redes não usuais e correntes eléctricas.
Artigo 50.º
O Secretário de
Estado da Agricultura poderá, mediante parecer favorável das Direcções-Gerais
dos Serviços Florestais e Aquícolas e Serviços Hidráulicos,
autorizar a instalação de estabelecimentos de piscicultura industrial
destinados a abastecimento público, segundo condicionamento a fixar
para cada caso.
§ único.
A
instalação de estabelecimentos de piscicultura deverá obedecer a
projecto devidamente elaborado por um engenheiro silvicultor.
Artigo 51.º
É proibida a
transferência de espécies aquícolas para povoamento das águas
interiores do País, públicas ou particulares, sem parecer favorável
da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, bem como a
sua importação para o mesmo fim, quaisquer que sejam as entidades que
as promovam, sem autorização do Secretário de Estado da Agricultura,
mediante proposta daquela Direcção-Geral.
CAPÍTULO
IV
Licenciamento
Artigo 52.º
O exercício da pesca
nas águas interiores do País é permitido mediante licença, durante o
tempo e nas demais condições previstas no presente regulamento.
§ único.
As licenças de pesca podem ser concedidas para a pesca desportiva ou
para a pesca profissional.
Artigo 53.º
As licenças de pesca
desportiva conferem o direito de pescar em quaisquer águas públicas não
reservadas ou concedidas e serão:
a.
Licença nacional - a qual dá o direito de
pescar em todo o continente e ilhas adjacentes;
b.
Licença regional - a qual dá o direito de
pescar na área de cada uma das comissões regionais de pesca, incluindo
os rios limítrofes e suas margens;
c.
Licença concelhia - a qual dá o direito de
pescar na área de cada concelho e na dos concelhos confinantes;
d.
Licença dominical - a qual dá o direito de
pescar unicamente aos domingos e feriados nacionais, na área de cada
concelho e na dos concelhos confinantes.
§ 1.º As
taxas anuais a cobrar pela passagem das licenças previstas neste artigo
serão, respectivamente:
a.
Licença nacional - 1.200$00;
b.
Licença regional - 600$00;
c.
Licença concelhia - 180$00;
d.
Licença dominical - 120$00.
§ 2.º São
isentos de licença de pesca desportiva todos os indivíduos menores de
14 anos, quando acompanhados dos pais ou tutores possuidores de licença
de pesca; os indivíduos com comprovada incapacidade permanente de
trabalho e sem meios de subsistência poderão requerer uma licença
concelhia, que será gratuita.
Artigo 54.º
As licenças de pesca
profissional conferem o direito de pescar em quaisquer águas públicas,
nas quais não esteja vedado o exercício da pesca profissional, na área
de cada uma das comissões regionais de pesca.
§ 1.º
A taxa a cobrar anualmente pela passagem das licenças profissionais de
pesca será de 300$; no caso das licenças colectivas a taxa será de
600$, acrescido de 60$ por cada pescador ou auxiliar, além do arrais.
§ 2.º
Quando estas licenças forem colectivas serão passadas em nome do
arrais ou chefe de embarcação e nelas deverá ser feita menção
especial do número de pescadores ou auxiliares da respectiva companha,
nunca excedendo a dez.
§ 3.º
A licença profissional, individual ou colectiva, só poderá ser
concedida a indivíduos que estejam inscritos como pescadores
profissionais no registo especial que para esse efeito existirá nas
circunscrições e administrações florestais.
§ 4.º Nos
casos em que o exercício da pesca profissional seja colectado em
contribuição industrial ou qualquer outra espécie de imposto, as
licenças a que este artigo se refere não poderão ser passadas sem que
o interessado mostre encontrar-se em dia no seu pagamento.
Artigo 55.º
Nas concessões de
pesca, e mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas poderão os concessionários cobrar pelas
autorizações dadas a terceiros, para pescar nas zonas concedidas, uma
licença especial diária, que não poderá ser superior a 1000$. (taxa
actualizada pela Portaria n.º 706/88, de 21 de Outubro)
§ 1.º Esta
taxa não poderá ser superior a 400$ para as autorizações dadas aos
pescadores residentes no concelho. (taxa actualizada pela Portaria n.º
706/88, de 21 de Outubro)
§ 2.º
As taxas atrás referidas serão revistas de cinco em cinco anos e
actualizadas, se tal for considerado necessário, por portaria do Secretário
de Estado da Agricultura.
§ 3.º Da
importância cobrada pela passagem de cada licença especial diária, 25
por cento revertem a favor do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola.
§ 4.º
Estas licenças serão passadas pelo concessionário conforme modelo a
aprovar pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
§ 5.º
Os livros de licenças especiais de pesca poderão ser fornecidos pela
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em modelo único,
ou mandados imprimir pelas entidades concessionárias desde que obedeçam
ao estipulado no parágraf