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Rodrigo Dias
Vice-Presidente:
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Secre
tário:
Joaquim M. Garcia Martins
Tesoureiro:
Albino Ribeiro

 

 

 

 

Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

 

Portaria n.° 21 286

 

Dada a incontestável importância económico-social e turística que podem vir a desempenhar, no âmbito nacional, as diversas concessões de pesca desportiva previstas pelo n.° 3.º da base IV da Lei n. 2097, de 6 de Junho de 1959, e pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962;

Atendendo consequentemente, à urgente necessidade de se regularizar a vida das existentes e fomentar a criação de novas concessões,

Considerando, todavia, que as mesmas não poderão ser autorizadas, ou revalidadas, sem que haja sido publicado, para o efeito, um regulamento em conformidade com o disposto no § 3.º do artigo 6.° do Decreto n.º 44 623:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento na 2.º parte do § 3.° do artigo 6.° do Decreto n.° 44 623, de 10 de Outubro de 1962:

 

1.° (Modificado)

Cada clube ou associação de pesca desportiva não poderá obter mais do que duas concessões na área de cada uma das comissões regionais de pesca, sendo, no entanto, reconhecida preferência nessas concessões às agremiações desportivas existentes nos concelhos onde se situem os respectivos troços dos cursos de água, lagoas ou albufeiras.

  

2.º (Modificado)

As câmaras municipais e as juntas de turismo só podem obter concessões fora da área da sua jurisdição, e no máximo de duas, mediante parecer favorável prévio da câmara municipal do concelho onde se situe o curso de água, lagoa ou albufeira para a qual se pretenda a concessão.

  

3.° (Modificado)

As comissões regionais de turismo só podem obter concessões de pesca desportiva na área da região onde superintendam, mas não mais do que uma em cada conselho.

  

4.° (Modificado)

Os clubes ou associações de pesca desportiva, para comprovarem a sua constituição legal, deverão remeter, com o requerimento, uma certidão do governador civil em como os seus estatutos se encontram aprovados, e o requerente no uso dos seus direitos.

  

5.° (Modificado)

A vistoria, que deverá ser efectuada com observância do § 3.° do artigo 6.° do Decreto n.° 44 623, deverá incidir especialmente sobre:

a) Delimitação das zonas da concessão, indicando-se os elementos e os apoios necessários para uma fácil e rápida identificação;

b) Indicação da largura média do troço do curso abrangido pela concessão; para o caso de lagoas e albufeiras, indicação das cotas das curvas de nível correspondentes ao máximo normal e ao nível médio das águas previsto durante a estiagem;

c) No caso de se tratar de um curso de água onde existam salmonídeos, indicação do número de lotes em que se deva dividir a extensão da concessão, para efeitos de cada pescador exercer o seu direito de pesca;

d) Determinação da possibilidade piscícola e da capacidade biogénica do troço do curso, mediante o estudo físico-químico e biológico sumário;

e) Referências sobre as barragens biológicas ou físicas existentes e disposições aconselháveis para as evitar;

f ) Alteração previsível do regime normal das águas e possíveis prejuízos para os proprietários marginais e seus demais utentes;

g) Obras de valorização hidrobiológica a realizar, nomeadamente quanto ao revestimento vegetal do leito e margens do troço abrangido pela concessão;

h) Indicação das espécies aconselháveis e seus respectivos métodos de repovoamento piscícola.

  

6.º (Modificado)

A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, quando o entender, providenciará no sentido de obter, junto de quaisquer entidades, os esclarecimentos ou informações que julgar convenientes.

  

7.º (Modificado)

Os encargos e as despesas a suportar pelos requerentes, por motivo de vistorias que se consideram necessárias ao estabelecimento ou manutenção da concessão, deverão incidir sobre:

a) Custo de análises, ressalvadas as análises residuais que porventura hajam de se fazer por suspeita de produtos tóxicos (depósito de 500$);

b) Ajudas de custo correspondentes ao número provável de dias para efectivação da vistoria;

c) Despesas de deslocação e transporte.

  

8.º (Modificado)

Em conformidade com o estipulado nos §§ 3.° e 5.º do artigo 6.º do Decreto n.° 44 623, serão presentes ao Fundo do Fomento Florestal e Aquícola, conjuntamente com os boletins itinerários dos técnicos que procederem às vistorias, as notas das despesas efectuadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas referentes às vistorias das águas nas zonas concedidas, ou a conceder, devendo as entidades concessionárias completar os depósitos efectuados ou receber os seus excedentes, se os houver.

  

9.° (Modificado)

Os alvarás e as respectivas renovações só poderão ser passados em benefício de entidades cujos representantes legais, devidamente autorizados, assumam solidariamente com elas, em termo de responsabilidade perante a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a obrigação de satisfazer todos os encargos respeitantes às concessões e renunciem expressamente a qualquer indemnização por obras efectuadas no caso de caducidade ou revogação do acto da concessão.

  

10.º (Modificado)

As concessões e respectivos alvarás ficam sujeitos às taxas e demais encargos e emolumentos legais em vigor, independentemente dos estatuídos neste diploma, os quais são devidos por inteiro e a partir do ano em que forem requeridos.

  

11.° (Modificado)

As concessões em vigor ficarão apenas sujeitas aos encargos, taxas e emolumentos referidos no número anterior, a partir da publicação deste diploma.

 

Secretaria de Estado da Agricultura, 13 de Maio de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

 

 

 


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Última actualização: 18-03-2007