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Direcção-Geral dos
Serviços Florestais e Aquícolas
Portaria n.° 21 286
Dada a incontestável
importância económico-social e turística que podem vir a desempenhar, no
âmbito nacional, as diversas concessões de pesca desportiva previstas pelo
n.° 3.º da base IV da Lei n. 2097, de 6 de Junho de 1959, e pelo Decreto
n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962;
Atendendo
consequentemente, à urgente necessidade de se regularizar a vida das
existentes e fomentar a criação de novas concessões,
Considerando, todavia,
que as mesmas não poderão ser autorizadas, ou revalidadas, sem que haja
sido publicado, para o efeito, um regulamento em conformidade com o
disposto no § 3.º do artigo 6.° do Decreto n.º 44 623:
Manda o Governo da
República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com
fundamento na 2.º parte do § 3.° do artigo 6.° do Decreto n.° 44 623, de
10 de Outubro de 1962:
1.° (Modificado)
Cada clube ou
associação de pesca desportiva não poderá obter mais do que duas
concessões na área de cada uma das comissões regionais de pesca, sendo, no
entanto, reconhecida preferência nessas concessões às agremiações
desportivas existentes nos concelhos onde se situem os respectivos troços
dos cursos de água, lagoas ou albufeiras.
2.º (Modificado)
As câmaras municipais e
as juntas de turismo só podem obter concessões fora da área da sua
jurisdição, e no máximo de duas, mediante parecer favorável prévio da
câmara municipal do concelho onde se situe o curso de água, lagoa ou
albufeira para a qual se pretenda a concessão.
3.° (Modificado)
As comissões regionais
de turismo só podem obter concessões de pesca desportiva na área da região
onde superintendam, mas não mais do que uma em cada conselho.
4.° (Modificado)
Os clubes ou
associações de pesca desportiva, para comprovarem a sua constituição
legal, deverão remeter, com o requerimento, uma certidão do governador
civil em como os seus estatutos se encontram aprovados, e o requerente no
uso dos seus direitos.
5.° (Modificado)
A vistoria, que deverá
ser efectuada com observância do § 3.° do artigo 6.° do Decreto n.° 44
623, deverá incidir especialmente sobre:
a)
Delimitação das zonas da concessão, indicando-se os elementos e os apoios
necessários para uma fácil e rápida identificação;
b)
Indicação da largura média do troço do curso abrangido pela concessão;
para o caso de lagoas e albufeiras, indicação das cotas das curvas de
nível correspondentes ao máximo normal e ao nível médio das águas previsto
durante a estiagem;
c)
No caso de se tratar de um curso de água onde existam salmonídeos,
indicação do número de lotes em que se deva dividir a extensão da
concessão, para efeitos de cada pescador exercer o seu direito de pesca;
d)
Determinação da possibilidade piscícola e da capacidade biogénica do troço
do curso, mediante o estudo físico-químico e biológico sumário;
e)
Referências sobre as barragens biológicas ou físicas existentes e
disposições aconselháveis para as evitar;
f )
Alteração previsível do
regime normal das águas e possíveis prejuízos para os proprietários
marginais e seus demais utentes;
g)
Obras de valorização hidrobiológica a realizar, nomeadamente quanto ao
revestimento vegetal do leito e margens do troço abrangido pela concessão;
h)
Indicação das espécies aconselháveis e seus respectivos métodos de
repovoamento piscícola.
6.º (Modificado)
A Direcção-Geral dos
Serviços Florestais e Aquícolas, quando o entender, providenciará no
sentido de obter, junto de quaisquer entidades, os esclarecimentos ou
informações que julgar convenientes.
7.º (Modificado)
Os encargos e as
despesas a suportar pelos requerentes, por motivo de vistorias que se
consideram necessárias ao estabelecimento ou manutenção da concessão,
deverão incidir sobre:
a)
Custo de análises, ressalvadas as análises residuais que porventura hajam
de se fazer por suspeita de produtos tóxicos (depósito de 500$);
b)
Ajudas de custo correspondentes ao número provável de dias para
efectivação da vistoria;
c)
Despesas de deslocação e transporte.
8.º (Modificado)
Em conformidade com o
estipulado nos §§ 3.° e 5.º do artigo 6.º do Decreto n.° 44 623, serão
presentes ao Fundo do Fomento Florestal e Aquícola, conjuntamente com os
boletins itinerários dos técnicos que procederem às vistorias, as notas
das despesas efectuadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e
Aquícolas referentes às vistorias das águas nas zonas concedidas, ou a
conceder, devendo as entidades concessionárias completar os depósitos
efectuados ou receber os seus excedentes, se os houver.
9.° (Modificado)
Os alvarás e as
respectivas renovações só poderão ser passados em benefício de entidades
cujos representantes legais, devidamente autorizados, assumam
solidariamente com elas, em termo de responsabilidade perante a
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a obrigação de
satisfazer todos os encargos respeitantes às concessões e renunciem
expressamente a qualquer indemnização por obras efectuadas no caso de
caducidade ou revogação do acto da concessão.
10.º (Modificado)
As concessões e
respectivos alvarás ficam sujeitos às taxas e demais encargos e
emolumentos legais em vigor, independentemente dos estatuídos neste
diploma, os quais são devidos por inteiro e a partir do ano em que forem
requeridos.
11.° (Modificado)
As concessões em vigor
ficarão apenas sujeitas aos encargos, taxas e emolumentos referidos no
número anterior, a partir da publicação deste diploma.
Secretaria de Estado da Agricultura, 13 de Maio de 1965. - O Secretário de
Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
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