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MINISTÉRIO DA E PESCAS
SECRETARIA DE ESTADO DO FOMENTO AGRÁRIO
Portaria n.° 774/78 de 30 de Dezembro
Considerando que muitos
dos nossos cursos de água, do Norte e Centro do País, possuem excepcionais
características para o habitat das trutas;
Atendendo a que a pesca
desportiva à truta é um atractivo económico e turístico de grande valia para as
regiões do interior do País;
Considerando o grande
interesse social que advirá para essas regiões da protecção e fomento piscícola
dos cursos de água;
Verificando-se que a
recuperação piscícola de muitos cursos de água só será possível desde que se
promova o equilíbrio entre a produtividade natural e a captura do peixe;
Atendendo a que a
constituição de zonas de pesca reservada, salvaguardados os interesses dos
povos ribeirinhos, constitui uma das medidas para promover o fomento piscícola
dessas zonas, pela protecção que se lhe oferece através de uma conveniente
regulamentação do respectivo exercício da pesca:
Manda o Governo da
República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, ao abrigo
da base XXXIII da Lei n.° 2097, de 6 de Junho de 1959, e artigo 5.º e seu §
único do Regulamento da Pesca nas Éguas Interiores, aprovado pelo Decreto n.°
4-l 623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º
São criadas as
seguintes zonas de pesca reservada à truta:
No concelho de Vinhais:
a)
Zona de pesca reservada do rio Tuela:
no troço do seu curso compreendido entre a fronteira com a Espanha, a montante,
e a ponte da Soeira, na estrada nacional n.° 103, a jusante, e ainda no troço
deste rio limitado a montante pela ponte de Rancas e a jusante pela sua
confluência com a ribeira de Moaz;
Nos concelhos de
Vinhais e Bragança:
b) Zona de pesca reservada do rio
Baceiro: todo o seu curso em território nacional;
Nos concelhos da Guarda
e Celorico da Beira:
c) Zona de pesca reservada do rio
Mondego: no troço deste rio limitado a montante pela ponte de Mizarela e a
jusante pela ponte de Ladrão;
No concelho da Covilhã:
d) Zona de pesca desportiva da ribeira
de Cortes, ribeira de Paul e seus afluentes: limitada a montante pela ponte da
estrada nacional n.° 230 e a jusante pela confluência da ribeira de Paul no rio
Zêzere.
2.º
Nas zonas de pesca
reservada referidas no número anterior vigorará o seguinte regulamento:
Regulamento das Zonas de Pesca Reservada
em Rios Truteiros
Disposições gerais
1—Cada uma das zonas de
pesca reservada criadas pela presente portaria será dividida em lotes
devidamente sinalizados.
2—Cada lote destina-se
a um só pescador, podendo, no entanto, juntarem-se no mesmo lote dois
pescadores, desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e
entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da
obtenção das respectivas licenças especiais.
3— Ressalvados para
determinadas zonas outros processos de pesca que venham a ser indicados como
mais convenientes pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, os
pescadores só poderão utilizar no exercício da pesca amostras metálicas ou a
pluma, com exclusão do buldo ou bola.
4— Em cada zona de
pesca reservada poderão ser destinados lotes, ou parte destes, no, quais será
apenas permitido o uso da pluma.
5— Cada pescador não
poderá pescar diariamente mais do que o número de trutas fixado em cada ano e
para cada zona de pesca reservada pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão
Florestal.
6— As dimensões mínimas
das espécies a capturar são as fixadas pela lei geral; todavia, essas dimensões
podem ser aumentadas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal
sempre que esta o entenda conveniente e oportuno.
Licenciamento.
7— Só poderão pescar em
qualquer lote das zonas de pesca reservada os pescadores desportivos que
possuam uma licença especial diária para esse dia, ou período desse dia (manhã
ou tarde), e para o lote.
8— Para poderem obter
essa licença especial diária os interessados terão de possuir:
a) Licença de pesca desportiva
concelhia, se forem residentes no concelho ou nos concelhos da zona de pesca
reservada pretendida;
b) Licença de pesca desportiva
regional, se forem residentes na área da região de pesca onde existe a zona de
pesca reservada;
c) Licença de pesca desportiva
nacional, os restantes.
9— Os estrangeiros não
residentes no País são isentos de qualquer das licenças estipuladas nas alíneas
do número anterior, nos termos do artigo 57.º do Decreto n.° 44 623.
10—As licenças diárias
especiais são de dois tipos:
a) Tipo A - Unicamente destinada aos pescadores
desportivos ribeirinhos (residentes em qualquer das freguesias limítrofes da
respectiva zona de pesca reservada);
b) Tipo B—Destinada aos restantes
pescadores desportivos.
11- O custo da licença
diária especial do tipo A não deverá ultrapassar um quarto da do tipo B.
A Direcção-Geral do
Ordenamento e Gestão Florestal, sempre que o julgue oportuno, poderá, em certas
zonas de pesca reservada e em determinados lotes de pesca e dias da semana,
fornecer a referida licença do tipo A, gratuitamente.
12—Para efeitos do
disposto no n.° 8, comprova-se a residência do interessado através do bilhete
de identidade.
l3—Para efeitos do
disposto na alínea a) do n.° 10, o pescador ribeirinho poderá ser
obrigado a apresentar o atestado de residência.
14—A atribuição das
licenças especiais diárias poderá ser feita por ordem de inscrição a partir do
dia 31 de Janeiro de cada ano e nas condições homologadas pela Direcção-geral
do Ordenamento e Gestão florestas.
15—Será reservado
semanalmente para os pescadores ribeirinhos até sábado da semana anterior à
data da sua utilização, um quarto das licenças especiais diárias referentes a
cada zona.
16—Sempre que haja
licenças especiais diárias do tipo A disponíveis, os lotes vagos poderão ser
preenchidos por pescadores não ribeirinhos em condições de adquiriram as
respectivas licenças.
17—Os lotes vagos
referentes a licenças especiais diárias do tipo B poderão ser preenchidos por
pescadores ribeirinhos em condições de adquirirem as respectivas licenças a
partir das 10 horas do próprio dia.
18—Cada pescador
ribeirinho não poderá pescar mais de três vezes por semana com licença especial
diária do tipo A.
19—Ficará reservado
semanalmente até um quinto das «licenças especiais diárias» de cada zona de
pesca reservada, para distribuição a estrangeiros não residentes, por
intermédio dos serviços regionais de turismo e nas condições homologadas pela
Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Condicionalismos
20—A Direcção-Geral do
Ordenamento e Gestão Florestal, ouvidos os seus serviços regionais respectivos,
mandará publicar, até 15 de Janeiro de cada ano e para cada zona de pesca
reservada, editais com indicações sobre:
a) Datas de abertura e encerramento,
dentro dos limites legais fixados;
b) Número máximo de capturas
permitidas, conforme o estipulado no n.° 5 deste Regulamento;
c) Dimensões mínimas permitidas,
conforme o preceituado no n.º 6 deste Regulamento;
d) Preços de licenças
diárias, tendo em atenção o determinado no n.° 11 deste Regulamento;
e) Lotes em que se poderão utilizar
outros processos de pesca, além da amostra metálica ou pluma, nos termos do
estipulado no n.° 3 deste Regulamento;
f) Lotes em que será proibido o
exercício de pesca nesse ano;
g) Lotes em que a licença especial
diária do tipo A poderá ser gratuita, tendo em atenção o determinado no n.° 11
deste Regulamento.
21- É proibido proceder
à apanha ou corte de plantas aquáticas e de todas as que marginam os cursos de
água dos trocos que constituem as zonas de pesca reservada sem parecer
favorável da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
22—É proibido extrair
areias e outros materiais dos leitos dos cursos de água que constituam zonas de
pesca reservada sem parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão
Florestal.
23—É, proibida a vagueação
de aves aquáticas domésticas nas zonas de pesca reservada.
24—Todos os indivíduos
que pratiquem o exercício de pesca nas reservas ficam obrigados a fornecer à
Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, sempre que lhes for exigido,
os elementos que esta entender necessários para efeitos de estudos estatísticos
e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta
obrigação a impossibilidade de obter novas licenças de pesca.
Penalidades
25—As infracções ao
disposto nos n.ºs 2, 5, 7 e 18 deste Regulamento constituem contravenções
puníveis pela alínea b) do artigo 72.° do Decreto n.° 44 623, com multa
de 1000$.
26—As infracções ao
disposto nos n.ºs 3 e 4 deste Regulamento constituem contravenções puníveis
conforme o artigo 65.º do Decreto n.° 44 623.
27—As infracções ao
disposto no n.° 6 deste Regulamento constituem contravenções puníveis conforme
a alínea a) do artigo 73.° do Decreto n.° 44 623, nunca podendo a multa
ser inferior a 1000$.
28—As infracções ao
disposto nos n.ºs 21, 22 e 23 deste Regulamento constituem contravenções
puníveis segundo o artigo 70.° do Decreto n.° 44 623, com a pena de prisão de
um a dez dias e multa de 100$ a 500$.
29—Todo o omisso neste
Regulamento reger-se-á pelo estabelecido nos Decretos n.ºs 44623, de 10 de
Outubro de 1962, 312/70, de 6 de Junho, e 35/71, de 13 de Fevereiro.
Disposições
transitórias
30—No próximo ano de
1979 a abertura da pesca nas zonas de pesca reservada constantes desta portaria
só poderá iniciar-se a partir do dia 1 de Abril.
31—Os editais a que se
refere o n.° 20 deste Regulamento, relativos ao ano de 1979, serão publicados
até ao dia 10 de Março desse ano.
Secretaria de Estado do
Fomento Agrário, 19 de Dezembro de 1978.—O Secretário de Estado do Fomento
Agrário, Augusto Martins Ferreira do Amaral.
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