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Os Nossos Objectivos |
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Divulgação, promoção e defesa da boa prática da pesca desportiva e
da navegação de recreio, bem como garantir a defesa dos interesses
dos seus praticantes, a conservação da natureza e a valorização da
sociedade. |
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A Associação |
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R. Dr. João Mourato
Grave
Lt. 153, 5.º Esq.
6000-241 Castelo
Branco
Tel: 93 659 46 31
Fax:
Email:
mardoce@clix.pt
NIB: 506 461 416 |
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DIRECÇÃO
EXECUTIVA |
Presidente:
António V. T. S. Eusébio
Vice-Presidente:
Rodrigo Dias
Vice-Presidente:
José M. Gomes Torres
Secretário:
Joaquim M. Garcia Martins
Tesoureiro:
Albino Ribeiro |





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Resolução do Conselho de Ministros n.º
33/99
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura
O troço de costa compreendido entre Burgau e o
molhe poente da marina de Vilamoura constitui-se como suporte de diversas
actividades económicas, com realce para o turismo e as actividades conexas
de recreio e lazer.
As grandes potencialidades turísticas deste troço da orla costeira
determinaram, no entanto, uma intensa procura e ocupação, nem sempre
compatível quer com a capacidade de suporte dos sistemas naturais,
originando situações em alguns casos irreversíveis de destruição de
recursos, quer mesmo com os próprios objectivos de qualidade de oferta
turística.
O início da inversão desta tendência de ocupação desregrada surge com a
aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve e dos
planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente os planos
directores.
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura (POOC), dando
continuidade às opções contidas naqueles planos, permite agora o
estabelecimento de regras específicas para o litoral, através da
apresentação de propostas que visam integrar e articular soluções
estruturais para os problemas existentes na faixa costeira.
Com o objectivo último de permitir uma melhor fruição deste espaço e das
suas múltiplas potencialidades, o POOC estabelece os princípios a que deve
obedecer o uso e a ocupação deste troço da orla costeira, através,
nomeadamente, da valorização das praias consideradas estratégicas do ponto
de vista ambiental e turístico, da requalificação das áreas já sujeitas a
uma ocupação incompatível com a qualidade de vida ou mesmo com a segurança
de pessoas e bens e da defesa e valorização dos recursos naturais,
ambientais e paisagísticos existentes.
Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do POOC, na
qual estiveram representados, designadamente, os municípios de Lagos,
Portimão, Lagoa, Silves e Albufeira;
Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 18 de
Agosto e 18 de Outubro de 1997:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolveu:
1 - Aprovar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de
Setembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, o Plano
de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura (POOC), cujo regulamento
e respectivas plantas das praias marítimas, de síntese e de condicionantes
são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Os originais das plantas referidas no número anterior, bem como os
elementos complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do
Regulamento do POOC, que igualmente integram a presente resolução,
encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente -
Algarve.
3 - As normas constantes do POOC relativas a apoios de praia e equipamentos,
tal como se encontram definidos nas alíneas o) e cc) do artigo 4.º do
Regulamento, localizados no domínio hídrico, entram em vigor no dia 1 de
Outubro de 1999.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1999. - O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DE BURGAU-VILAMOURA
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Burgau e o molhe poente da
marina de Vilamoura, adiante designado por POOC, tem a natureza de
regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais
e intermunicipais de ordenamento de território, bem como os programas e
projectos a realizar na sua área de intervenção.
2 - O POOC incide sobre a área identificada na respectiva planta de síntese,
distribuída pelos concelhos de Albufeira, Lagoa, Lagos, Portimão e Silves.
Artigo 2.º
Objectivos
O POOC estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos
sobre que incide, visando a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Ordenar os diferentes usos e actividades específicos da orla costeira;
b) Classificar as praias e regulamentar o uso balnear;
c) Valorizar e qualificar as praias consideradas estratégicas por motivos
ambientais ou turísticos;
d) Defender e preservar a natureza;
e) Defender e valorizar os recursos naturais e o património histórico e
cultural.
Artigo 3.º
Composição e utilização
1 - Constituem elementos fundamentais do POOC, para além do presente
Regulamento, as seguintes peças desenhadas:
a) Planta de síntese, à escala de 1:25000;
b) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000;
c) Plantas das praias marítimas dos tipos I, II e III, à escala de 1:2000 -
fichas normativas.
2 - Integram ainda o POOC os seguintes elementos complementares:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento, à escala de 1:100000;
c) Fichas de intervenção nas praias dos tipos I, II e III/programas de
praias;
d) Programa geral de execução;
e) Plano de financiamento;
f) Estudos de caracterização compostos por:
f1) Caracterização do regime litoral;
f2) Caracterização da orla costeira;
g) Planta da situação existente, à escala de 1:25000.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as
seguintes definições:
a) Abrigo parcial - bacia portuária que permite que as embarcações para as
quais está dimensionada operem, mas que não oferece condições de segurança
para que se mantenham em flutuação em permanência;
b) Abrigo total - bacia portuária que permite que as embarcações para as
quais está dimensionada se mantenham em flutuação em permanência;
c) Acções de consolidação - acções tendentes a evitar a degradação ou
colapso de sistemas naturais, edifícios ou infra-estruturas;
d) Acesso pedonal consolidado - espaço delimitado e consolidado com recurso
a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes
sobre o meio que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de
segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos
regularizados, rampas, escadas em madeira ou passadeiras;
e) Acesso pedonal construído - espaço delimitado e construído que permite o
acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de
utilização; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados,
escadas, rampas ou passadeiras;
f) Acesso pedonal informal - espaço delimitado que permite o acesso dos
utentes ao areal, oferecendo condições de segurança de utilização e não é
constituído por estruturas permanentes nem pavimentado;
g) Acesso viário pavimentado - acesso delimitado, com drenagem de águas
pluviais e revestimento com materiais semipermeáveis ou impermeáveis, desde
que sejam estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos;
h) Acesso viário regularizado - acesso devidamente delimitado, regularizado,
com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de
águas pluviais;
i) Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a
linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de
crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde
não se verifiquem diferenças superiores a 10% do valor médio;
j) Altura dominante dos edifícios - moda da altura das construções que se
verifica nos conjuntos edificados (frente edificada paralela à costa,
quarteirão ou malha urbana homogénea);
l) Altura máxima da fachada - dimensão vertical da construção contada a
partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no
alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou
guarda do terraço quando constituída por elementos opacos;
m) Altura total do edifício - dimensão vertical da construção contada a
partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação até
ao ponto mais elevado dos elementos da cobertura, excluindo chaminés ou
depósitos de água;
n) Antepraia - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de 50 m, definida,
conforme os casos, a partir de:
Limite interior do areal;
Base das arribas, se estas tiverem altura inferior a 4 m;
Crista das arribas, se estas tiverem altura superior a 4 m;
Limite interior do sistema dunar.
Nas praias ou troços de praias confinantes com áreas urbanas ou
urbanizáveis, o limite é o estabelecido em planos de ordenamento do
território em vigor pelo limite das áreas urbanas ou urbanizáveis;
o) Apoios de praia que se subdividem em:
o1) Apoio de praia completo - núcleo de funções e serviços
infra-estruturados que integra vestiários, balneários, instalações
sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação,
limpeza de praia, recolha de lixo e assistência e salvamento a banhistas,
quando este serviço não se encontre já devidamente assegurado;
complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente
comerciais, à excepção de restaurantes e outros estabelecimentos de
restauração e de bebidas;
o2) Apoio de praia mínimo - núcleo de funções e serviços não
infra-estruturados que integra posto de socorros, comunicações de
emergência, informação, limpeza de praia, recolha de lixo e assistência e
salvamento a banhistas, quando este serviço não se encontre já devidamente
assegurado; complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços,
nomeadamente comerciais, desde que não requeiram qualquer tipo de
infra-estrutura;
o3) Apoios balneares - conjunto de instalações, no areal, amovíveis,
destinadas a proporcionar maior conforto na utilização da praia,
nomeadamente, barracas e toldos para banhos, chapéus-de-sol e passadeiras
para peões e arrecadação de material, integrando o serviço de assistência e
salvamento a banhistas, podendo complementarmente associar venda de gelados
e alimentos embalados pré-confeccionados;
o4) Apoios recreativos - conjunto de instalações amovíveis destinadas à
prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente,
pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões
aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
o5) Instalações piscatórias - conjunto de instalações amovíveis destinadas a
garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da actividade da
pesca, designadamente barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e
apetrechos de pesca;
p) Apoio de recreio náutico - área costeira com infra-estruturas simples de
apoio a modalidades específicas de desporto náutico, podendo servir a
navegação local com comprimento até 6 m;
q) Área de construção - constitui, para os edifícios construídos ou a
construir, a soma das áreas de todos os pavimentos cobertos medidas pelo
extradorso das paredes, acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Serviços técnicos instalados em caves;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não utilizáveis;
r) Área de estacionamento - área passível de ser utilizada para
estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas
em função da categoria atribuída pelo POOC à praia;
s) Areal - zona de fraco declive, contígua à LMPMAVE, constituída por
depósitos de materiais soltos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca
vegetação, e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais e
ou artificiais;
t) Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada
em rochas coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos,
continentais e biológicos;
u) Capacidade de utilização da praia - número de utentes admitido, em
simultâneo, para o areal, calculado nos termos do Regulamento do POOC ou
definido em estudos e projectos específicos em função da dimensão do areal;
v) Comunidade de pesca - comunidade local que exerce a actividade de pesca
com base numa praia não possuindo qualquer infra-estrutura de apoio mas
implicando a utilização do areal e do plano de água associado;
x) Construção ligeira - edifício construído com materiais pré-fabricados ou
componentes que permitem a sua fácil desmontagem e remoção;
z) Construção mista - construção ligeira integrando elementos ou partes de
construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários,
cozinhas e estacaria de apoio da plataforma;
aa) Construção pesada - edifício em construção de alvenaria, elementos
pré-fabricados em betão ou qualquer construção que tenha estrutura em betão
armado;
bb) Duna litoral - forma de acumulação eólica cujo material de origem são
areias marinhas;
cc) Equipamentos - núcleo de funções e serviços não incluídos na designação
de apoio de praia e considerados estabelecimentos de restauração e de
bebidas nos termos da legislação aplicável;
dd) Estacionamento informal - área destinada a parqueamento, onde as vias de
circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada
com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos
impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais assegurada;
ee) Estacionamento pavimentado - área destinada a parqueamento, devidamente
delimitada, com drenagem de águas pluviais e revestida com materiais
estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de
circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
ff) Estacionamento regularizado - área destinada a parqueamento, devidamente
delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou
semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de
circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
gg) Licença ou concessão de praia balnear - autorização de utilização
privativa de um determinado espaço da praia, destinado à instalação dos
respectivos apoios de praia, apoios balneares e apoios recreativos, com uma
delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e
serviços de apoio ao uso balnear;
hh) Linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais (LMBMAVE) - linha
definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições
médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas equinociais;
ii) Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE) - linha
definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições
médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais; para
efeitos da aplicação do POOC deverá ser adoptado o valor utilizado como
referência pelas entidades com jurisdição na área para a gestão corrente. Na
área de aplicação do POOC o valor adoptado é de 5,5 ZH;
jj) Linha média de preia-mar no período balnear (LMPMPB) - linha de cota do
espraiamento médio das vagas de preia-mar durante o período balnear;
ll) Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou
não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
mm) Navegação costeira - navegação à vista de costa;
nn) Navegação local - navegação em águas protegidas natural ou
artificialmente da agitação marítima;
oo) Núcleo de pesca local - área costeira com infra-estruturas e instalações
de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local de convés aberto,
com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;
pp) Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes
existentes de uma construção;
qq) Obras de conservação - execução de obras tendentes a manter partes
existentes de uma construção em bom estado;
rr) Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas
incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
ss) Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por
outra, obedecendo ao plano primitivo;
tt) Obras de remodelação - execução de obras que, por qualquer forma,
modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área
nem de volume;
uu) Plano de água associado - massa de água e respectivo leito afectos à
utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos de gestão, o
leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e com a largura de
300 m para além da linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais;
vv) Praia - sub-unidade da orla costeira, classificada no POOC, constituída
pela antepraia, areal e plano de água associado; poderá abranger uma ou mais
unidades balneares;
xx) Rede pública de abastecimento de água - rede com exploração e gestão
realizada, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;
zz) Rede pública de esgotos - rede com exploração e gestão realizada,
directa ou indirectamente, por entidade pública;
aaa) Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos, de
utilização colectiva, através de fossas sépticas ou decantadores/digestores
pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas
drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente ou fossas
estanques, aprovados pelas entidades competentes;
bbb) Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público
de água potável através de cisternas ou sistemas locais aprovados pelas
entidades competentes;
ccc) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies de terreno ocupadas
por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que
impermeabilizem o terreno;
ddd) Unidade balnear - unidade determinada em função da capacidade de
utilização da praia, constituída pela praia ou parte dela, devidamente
delimitada, objecto de uma ou mais licenças ou concessões que garantem, no
seu conjunto, as funções e serviços adequados ao tipo de praia de acordo com
a classificação definida no POOC e que constitui a base de ordenamento do
areal. As unidades balneares têm dimensões máxima e mínima para capacidades
de utilização calculadas, respectivamente, para 1200 e 300 utentes, salvo
quando o areal da praia, no seu conjunto, tenha capacidade inferior devendo,
nestes casos, ser definida uma unidade balnear abrangendo a totalidade do
areal;
eee) Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio
físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se
traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o
meio aquático.
TÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Âmbito e objectivos
1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões
administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação
em vigor, nomeadamente as decorrentes de:
a) Reserva Ecológica Nacional (REN), constituída pelas seguintes
ocorrências:
a1) Praias;
a2) Dunas litorais;
a3) Arribas e faixas de protecção às arribas;
a4) Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela
linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos -30
m;
a5) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;
a6) Linhas de água;
b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
c) Domínio público hídrico;
d) Imóveis classificados;
e) Faróis;
f) Dispositivos de assinalamento marítimo;
g) Marcos geodésicos;
h) Postos da Guarda Fiscal;
i) Rodovias;
j) Ferrovias;
l) Servidões aeronáuticas - aeródromo da Penina.
2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições referidas nas várias alíneas
do número anterior, com excepção das relativas à alínea f), encontram-se
assinaladas na planta de condicionantes.
3 - A lista dos dispositivos de assinalamento marítimo consta do anexo I ao
presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
4 - A delimitação dos solos incluídos no domínio público hídrico tem um
carácter meramente indicativo, não substituindo a delimitação efectuada nos
termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Artigo 6.º
Utilizações do domínio público marítimo
1 - Nas áreas abrangidas pelo domínio público marítimo (DPM), constituído
pelo leito e margem das águas do mar, tal como se encontram definidos no
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, são interditos os seguintes actos
e actividades:
a) Circulação de veículos motorizados fora das vias estabelecidas ou das
áreas expressamente demarcadas como áreas de estacionamento, com excepção de
veículos de emergência e segurança ou de serviços específicos de apoio e
manutenção da orla costeira;
b) Instalação de estações de tratamento de águas residuais;
c) Novas construções, com excepção de:
c1) Edifícios associados a apoios de praia e equipamentos;
c2) Edifícios integrados em espaços urbanos, urbanizáveis ou turísticos, de
acordo com o disposto no artigo 68.º;
c3) Estabelecimentos de restauração e de bebidas nas condições estabelecidas
no artigo 14.º do presente Regulamento;
c4) Equipamentos recreativos e desportivos de ar livre nos termos de
presente Regulamento;
c5) Apoios recreativos nos termos e nas condições do presente Regulamento;
c6) Instalação de meios de captação de águas ou de rejeição de efluentes
para estabelecimentos de aquicultura e conexos;
d) Caça;
e) Campos de golfe e áreas sujeitas a regas intensivas;
f) Venda ambulante à excepção de produtos alimentares pré-confeccionados e
refrigerantes nas praias dos tipos I, II e III, quando licenciada pela
entidade com competência para o efeito.
2 - A interdição prevista na alínea c) do número anterior não abrange a
realização das seguintes obras:
a) De remodelação, conservação ou de reconstrução de edifícios autorizados,
desde que não envolvam a ampliação dos mesmos e se manifestem conformes ao
disposto no POOC;
b) De reparação ou beneficiação de acessos existentes a edifícios
autorizados ou a prédios particulares situados no DPM, desde que se
manifestem conformes ao disposto no POOC.
TÍTULO III
Do uso da orla costeira
Artigo 7.º
Classes de espaços
A área de intervenção do POOC divide-se, para efeitos de ocupação e uso, nas
seguintes classes de espaços, identificadas na planta de síntese:
a) Naturais;
b) Agrícolas e agro-florestais;
c) Praias marítimas;
d) Estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de
interesse para o turismo;
e) Infra-estruturas portuárias;
f) Urbanos, urbanizáveis e turísticos.
Artigo 8.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
São objecto de unidades operativas de planeamento e gestão (UOP), referidas
no capítulo I do título IV do presente Regulamento, as seguintes áreas,
assinaladas na planta de síntese:
a) Ponta da Piedade;
b) D. Ana;
c) Meia Praia;
d) Careanos-Três Castelos;
e) Praia da Rocha;
f) Algar Seco;
g) Cabo Carvoeiro;
h) Benagil-Praia Nova;
i) Senhora da Rocha;
j) Praia Grande;
l) Salgados;
m) Albufeira.
Artigo 9.º
Faixas de protecção às arribas
1 - As faixas de protecção às arribas, assinaladas na planta de síntese,
cujas dimensões constam do anexo III ao presente Regulamento e que dele faz
parte integrante, são de três tipos:
a) Faixa de risco máximo para terra, medida a partir do bordo superior da
arriba, para terra;
b) Faixa de protecção para terra, considerada para além da faixa referida na
alínea a);
c) Faixa de risco máximo para o mar, medida a partir da crista da arriba e
definida em função da altura da arriba (h).
2 - A ocupação das faixas de risco e protecção obedece ao disposto no
presente Regulamento para as diferentes classes de espaços e fica
obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de
comprovativo das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções
de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos
aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
3 - A utilização da faixa de risco máximo para o mar está ainda sujeita aos
seguintes condicionamentos:
a) Interdição da instalação de apoios de praia, equipamentos ou
infra-estruturas portuárias, salvo se dispuserem de um carácter sazonal e
vistoria técnica, realizada pela entidade competente para o efeito, que
comprove não existir perigo;
b) Sinalização, para conhecimento dos utentes, das áreas de risco;
c) Interdição do uso de áreas críticas, susceptíveis de serem atingidas por
escorregamentos, desmoronamentos ou abatimentos eminentes.
4 - A utilização da faixa de risco máximo para terra, para além do disposto
no n.º 2, deve obedecer às seguintes condições:
a) Regularização da drenagem pluvial, por forma a minimizar os efeitos de
erosão sobre as arribas;
b) Interdição da rega intensiva e da infiltração de águas residuais.
5 - Os condicionamentos previstos nos n.os 3 e 4 não são aplicáveis quando:
a) Tenham sido executadas acções de consolidação das praias ou arribas;
b) A altura das arribas não ultrapassar os 4 m;
c) Estudos específicos garantam encontrar-se asseguradas as condições de
segurança exigidas pelos usos e ocupações pretendidos ou sejam executadas
acções por eles definidas com vista a garantir essas condições, nomeadamente
nas áreas de instabilidade associadas à exumação do endocarso.
6 - As dimensões das faixas de risco e de protecção poderão ser aferidas em
função de conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos
aspectos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 10.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as classes de espaços.
Artigo 11.º
Acessibilidade
1 - O acesso à orla costeira fica sujeito às seguintes regras:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o livre acesso público deverá ser
garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as
ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos
turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de
acesso;
b) Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros
de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respectiva
conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do
licenciamento.
2 - O acesso poderá ser condicionado, temporária ou definitivamente, para a
prossecução de qualquer dos seguintes objectivos:
a) Defender os ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
b) Impedir a utilização de praias declaradas como «praias de uso suspenso»;
c) Defender a segurança dos utentes por razões de instabilidade física da
faixa costeira.
Artigo 12.º
Actividades interditas
Na área de intervenção do POOC é interdita a realização dos seguintes actos
e actividades:
a) Instalação de tendas ou equipamentos móveis, em locais públicos, sem
licenciamento adequado;
b) Depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;
c) Depósitos de materiais de construção ou de produtos tóxicos ou perigosos;
d) Instalação de aterros sanitários;
e) Instalação de indústrias, com excepção das que se integrem em áreas
urbanas ou urbanizáveis de acordo com a legislação aplicável;
f) Actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores
naturais, tais como motocross, karting e actividades similares;
g) Descarga directa de efluentes.
Artigo 13.º
Actividades de interesse público
1 - É permitida a realização de obras de reconhecido interesse público,
desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, tais como:
a) Instalação de exutores submarinos;
b) Consolidação de arribas, desde que sejam minimizados os respectivos
impactes ambientais e que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
b1) Segurança de pessoas e bens;
b2) Protecção de valores patrimoniais e culturais;
b3) Melhoria ou conservação de infra-estruturas portuárias previstas no
Plano;
c) Infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes
que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental
da orla costeira e das praias;
d) Estabilização das dunas litorais através de:
d1) Protecção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário,
à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou
animais;
d2) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido
alterado pela realização de obras;
d3) Consolidação, através de acções de retenção das areias, recorrendo a
sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
e) Desobstrução e regularização de linhas de água que tenham como objectivo
a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
f) Protecção e conservação do património construído e arqueológico;
g) Reabilitação paisagística ou ecológica.
2 - A realização das obras previstas na alínea b) do número anterior fica
sujeita às seguintes regras:
a) Deverá ser precedida de projecto específico;
b) Sempre que for julgado conveniente e desde que não seja já exigida por
lei a avaliação do impacte ambiental, as obras de consolidação deverão ser
precedidas de um estudo que vise conhecer das implicações da sua execução
sobre o processo erosivo das arribas e o transporte sólido;
c) Os estudos, acções e custos de consolidação das arribas poderão ser
imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja
conferido direito de uso privativo sobre a orla costeira ou que dela
usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos promovidos em
áreas limítrofes.
3 - A realização das obras de estabilização das dunas litorais, a que se
refere a alínea d) do n.º 1, fica sujeita às seguintes regras:
a) A estabilização deverá ser definida através de projectos específicos ou
de projectos de arranjo da orla costeira;
b) Os estudos, acções e custos de estabilização poderão ser imputados às
entidades públicas, privadas ou cooperativas, às quais seja conferido
direito de uso privativo sobre a orla costeira ou que dela usufruam,
nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos promovidos em áreas
limítrofes.
Artigo 14.º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
1 - A instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas localizados
nas praias observará o disposto na secção III do capítulo IV do presente
título, devendo integrar unidades balneares, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 - É admitida a instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas
não integrados no ordenamento das unidades balneares:
a) Nas situações previstas no capítulo V do título III e no capítulo I do
título IV do presente Regulamento;
b) Quando previstos em projectos de intervenção na orla costeira;
c) Se, da aplicação do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de
2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94,
de 20 de Agosto, resultarem relocalizações, na antepraia ou na faixa de 50 m
adjacente, de equipamentos existentes em praias dos tipos I, II, III e IV,
desde que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento,
bem como com disposições quanto a dimensionamento, infra-estruturas e
características construtivas;
d) Se associados e prestando apoio a núcleos de pesca local, apoios de
recreio náutico ou comunidades de pesca.
3 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados no DPM e
localizados nas áreas urbanas adjacentes às praias poderão manter-se com a
entrada em vigor do POOC, desde que não apresentem incompatibilidades com o
ordenamento e ocupação da área urbana em que se integram e cumpram os
condicionamentos estabelecidos nos artigos 52.º e seguintes para os
equipamentos localizados na antepraia.
4 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas localizados no DPM fora
das praias balneares e das áreas urbanas adjacentes ter-se-ão de adaptar às
condições que vierem a ser estabelecidas em planos específicos de
reordenamento ou requalificação.
Artigo 15.º
Património construído
1 - Os edifícios de património construído assinalados na planta de síntese
podem ser objecto de restauro, reconstrução e remodelação.
2 - A alteração dos actuais usos a que se encontram destinados os edifícios
referidos no número anterior só deverá ser autorizada pelas entidades
competentes para o efeito quando dessa alteração não resulte modificação das
características essenciais do imóvel.
Artigo 16.º
Património arqueológico
1 - Nos elementos de património arqueológico, assinalados na planta de
síntese, são interditos os seguintes actos e actividades:
a) Escavações e alterações do terreno natural, salvo os necessários à
respectiva prospecção, desde que devidamente autorizada pelas entidades
competentes para o efeito;
b) Obras de construção, qualquer que seja o fim, salvo se se destinarem à
valorização e apoio à fruição pública dos elementos de património e desde
que salvaguardados esses elementos.
2 - Os elementos de património arqueológico podem ser objecto de prospecção,
restauro e obras de consolidação e valorização.
3 - As áreas de património arqueológico podem ser associadas a áreas de
protecção a definir pelas entidades competentes para o efeito.
4 - As áreas referidas no número anterior podem ser vedadas por forma a ser
garantida a sua protecção.
5 - A realização de trabalhos ou obras para outras finalidades permitidas
pelo POOC que ponha em causa a integridade de elementos do património
arqueológico não identificados na planta de síntese deverá ser precedida de
salvamento desses elementos, nos termos da Convenção Europeia para a
Protecção do Património Arqueológico.
CAPÍTULO II
Dos espaços naturais
Artigo 17.º
Âmbito e objectivo
1 - Os espaços naturais abrangem o mar, arribas, dunas litorais, troços das
linhas de água e zonas húmidas e outras áreas de especial interesse para a
protecção e valorização da qualidade do meio ambiente e dos sistemas
ecológicos.
2 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços naturais têm como
objectivo a protecção e conservação de:
a) Sistemas naturais e equilíbrio biofísico;
b) Qualidade do meio ambiente;
c) Fauna e coberto vegetal;
d) Paisagem;
e) Linhas de água e de drenagem natural e restantes zonas húmidas;
f) Património cultural.
Artigo 18.º
Categorias
Os espaços naturais integram as seguintes categorias, conforme delimitação
constante da planta de síntese:
a) Espaços naturais de arribas;
b) Espaços naturais dunares;
c) Espaços naturais de linhas de água e zonas húmidas;
d) Espaços naturais de enquadramento;
e) Espaço natural marítimo.
SECÇÃO I
Dos espaços naturais de arribas
Artigo 19.º
Âmbito e objectivos
1 - Os espaços naturais de arribas são constituídos por zonas
particularmente sensíveis do ponto de vista ecológico, ambiental,
paisagístico e geomorfológico, incluindo as arribas e faixas superiores
associadas.
2 - Os condicionamentos a que ficam sujeitos estes espaços têm como
objectivos a protecção do coberto vegetal e da paisagem e a preservação das
arribas.
Artigo 20.º
Actividades interditas
1 - Nos espaços naturais de arribas são interditos os seguintes actos e
actividades:
a) Abertura ou consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de
estacionamento, salvo se se destinarem a serviços de segurança, emergência
ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
b) Novas construções, incluindo piscinas, terraços ou outras superfícies
impermeabilizadas ainda que afectas a edifícios residenciais, hoteleiros ou
turísticos ou a equipamentos desportivos;
c) Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;
d) Instalação de painéis publicitários;
e) Instalação de campos de golfe ou de qualquer outra actividade que envolva
regas intensivas.
2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior as seguintes obras:
a) Remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados
destinados a habitação, empreendimentos e actividades turísticas,
estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos colectivos,
nos casos e nas condições que forem considerados compatíveis com a
manutenção do uso dominante do espaço natural;
b) Instalação, em edifícios existentes, de empreendimentos e actividades
turísticas, de estabelecimentos de restauração e de bebidas ou de
equipamentos colectivos;
c) Construção de apoios de praia e equipamentos exclusivamente a eles
associados e apoios recreativos;
d) Construção de estabelecimentos de restauração e de bebidas nas condições
estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
e) Construção de instalações e infra-estruturas associadas à pesca e recreio
náutico;
f) Construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio
à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projecto
aprovado;
g) Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de
estacionamento directamente associadas às praias ou a infra-estruturas
portuárias de pesca ou recreio, de acordo com o estabelecido nos capítulos
IV e VI do presente título;
h) Consolidação de vias de acesso automóvel a construções licenciadas
existentes, salvo se daí advierem impactes que sejam considerados
inaceitáveis e incompatíveis com a protecção do espaço natural;
i) Instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre que não
impliquem impermeabilização do terreno.
SECÇÃO II
Dos espaços naturais dunares
Artigo 21.º
Âmbito e objectivo
1 - Os espaços naturais dunares são constituídos por zonas de grande
sensibilidade e importância ambiental, incluindo as dunas litorais e os
espaços interdunares.
2 - Os condicionamentos a que estes espaços estão sujeitos têm como
objectivo a protecção e a preservação do equilíbrio destes ecossistemas
litorais.
Artigo 22.º
Actividades interditas
1 - Nos espaços naturais dunares são interditos os seguintes actos e
actividades:
a) Realização de novas construções;
b) Abertura de vias de acesso automóvel;
c) Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de
estacionamento, salvo os existentes para acesso a praias e infra-estruturas
portuárias previstas no POOC em relação às quais não haja alternativa viável
ou quando previstos em projectos específicos;
d) Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias, de
acordo com o estabelecido no capítulo IV do presente título;
e) Escavações, extracção de areia ou alteração do perfil das dunas, salvo se
previstas em projectos de intervenção na orla costeira ou projectos
específicos de reabilitação paisagística ou ambiental.
2 - Constitui excepção ao disposto no número anterior a instalação de apoios
de praia e de equipamentos assim como de passadeiras para acesso pedonal às
praias, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Regulamento, ou quando
previstos em projectos de intervenção na orla costeira.
SECÇÃO III
Dos espaços naturais de linhas de água e zonas húmidas
Artigo 23.º
Âmbito e objectivos
1 - Os espaços naturais de linhas de água e zonas húmidas são constituídos
por linhas de água, seus leitos e margens, de acordo com os conceitos
constantes do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, áreas inundáveis
adjacentes e zonas de sapais.
2 - Os condicionamentos a que estes espaços estão sujeitos têm como
objectivos a preservação do sistema dinâmico natural e a conservação dos
ecossistemas a eles associados.
Artigo 24.º
Actividades interditas
1 - Nos espaços naturais de linhas de água é interdita a realização dos
seguintes actos e actividades:
a) Realização de obras de construção ou de ampliação, qualquer que seja o
seu fim;
b) Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de
estacionamento;
c) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das
águas;
d) Realização de obras que impliquem alteração das características naturais
das zonas ou da foz das ribeiras.
2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:
a) As obras previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do presente
Regulamento;
b) A construção de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas,
desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de
escoamento e se integrem em percursos existentes susceptíveis de serem
mantidos ou projectados em conformidade com o disposto no presente
Regulamento;
c) O fomento da vegetação ripícola;
d) Acções tendentes ao restabelecimento da flora e fauna naturais.
SECÇÃO IV
Dos espaços naturais de enquadramento
Artigo 25.º
Âmbito e objectivos
1 - Os espaços naturais de enquadramento são constituídos por zonas de
grande importância do ponto de vista ambiental e paisagístico, adjacentes
aos espaços naturais de arribas, dunares, de linhas de água e zonas húmidas,
constituindo-se como áreas complementares de protecção.
2 - Os condicionamentos a que ficam sujeitos estes espaços têm como
objectivos a protecção e valorização da paisagem, a preservação das arribas
das zonas dunares, das linhas de água e zonas húmidas, bem como o tratamento
dos espaços para uma melhor fruição pública.
Artigo 26.º
Actividades interditas
1 - Nos espaços naturais de enquadramento é interdita a realização dos
seguintes actos e actividades:
a) Realização de novas construções;
b) Realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de
edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e actividades
turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos
colectivos, nos casos e nas condições que não sejam compatíveis com a
manutenção do uso dominante do espaço natural;
c) Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de
estacionamento.
2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:
a) A construção de novos apoios de praia e equipamentos exclusivamente a
eles associados e apoios recreativos nas condições previstas no POOC;
b) A construção de novos estabelecimentos de restauração e de bebidas nas
condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
c) A construção de novas instalações e infra-estruturas associadas à pesca e
ao recreio náutico;
d) A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de
apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de
projecto aprovado;
e) Edificações, equipamentos e actividades constantes dos planos de
urbanização ou de pormenor previstos nas unidades operativas de planeamento
e gestão, constantes do capítulo I do título IV do Regulamento do POOC;
f) Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de
estacionamento directamente associadas às praias e a infra-estruturas de
pesca ou recreio náutico, de acordo com o estabelecido nos capítulos IV e VI
do presente título, e às construções licenciadas ou previstas nos termos do
presente Regulamento;
g) A instalação, em edifícios existentes, de empreendimentos e actividades
turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas ou equipamentos
colectivos;
h) A instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre;
i) Arranjos de áreas verdes de uso público, desde que seja convenientemente
acautelada a drenagem das águas superficiais em zonas de risco e na
proximidade das arribas.
SECÇÃO V
Do espaço natural marítimo
Artigo 27.º
Âmbito e objectivo
1 - O espaço natural marítimo é delimitado pela linha de máxima baixa-mar e
a batimétrica (30 m), com exclusão dos planos de água associados às praias
balneares.
2 - Os condicionamentos estabelecidos neste espaço têm por objectivo
proteger e desenvolver recursos naturais e o património cultural e natural
existentes, nomeadamente o património arqueológico subaquático.
Artigo 28.º
Recursos marinhos
A entidade competente para o efeito poderá restringir ou interditar, com
carácter temporário ou definitivo, a livre utilização do espaço natural
marítimo em função da existência de recursos marinhos, valores arqueológicos
ou culturais, a proteger ou conservar, determinada a partir de estudos
específicos.
Artigo 29.º
Aquicultura e pesca profissional
1 - Não é permitida a aquicultura e o exercício da pesca profissional no
espaço natural marítimo a menos de 500 m dos planos de água associados a
praias balneares.
2 - A instalação de estabelecimentos de aquicultura só pode ser permitida
desde que:
a) Não prejudique a circulação e a segurança da navegação costeira;
b) Não provoque impactes ambientais ou paisagísticos negativos, nomeadamente
sobre a qualidade das águas balneares;
c) Não colida com a existência de outras instalações localizadas nas
proximidades.
CAPÍTULO III
Dos espaços agrícolas e agro-florestais
Artigo 30.º
Âmbito e objectivo
1 - Os espaços agrícolas e agro-florestais destinam-se à exploração agrícola
e agro-florestal, respectivas instalações de apoio e, subsidiariamente, à
manutenção dos valores paisagísticos enquanto espaços rurais.
2 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços agrícolas e
agro-florestais têm como objectivo garantir as condições de exploração e
utilização destes espaços tendo em atenção a sua proximidade com a orla
costeira.
Artigo 31.º
Actividades interditas
1 - Nos espaços agrícolas e agro-florestais são interditos os seguintes
actos e actividades:
a) Realização de novas construções;
b) Realização de obras que impermeabilizem o solo, nomeadamente estufas,
agravando o regime de drenagem superficial junto das arribas e de zonas
particularmente sensíveis à erosão, pondo em risco o seu equilíbrio ou
acelerando a sua deterioração.
2 - Constitui excepção ao disposto no número anterior:
a) A construção de habitação para os proprietários ou titulares dos direitos
de exploração agrícola ou florestal e respectivas famílias, bem como para os
trabalhadores permanentes da exploração;
b) A remodelação e reconstrução de edifícios destinados a habitação;
c) A remodelação, reconstrução ou ampliação de edifícios destinados a
agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação, de acordo com
legislação específica aplicável.
CAPÍTULO IV
Das praias marítimas
Artigo 32.º
Âmbito e objectivos
1 - Os espaços de praias marítimas são constituídos pelas zonas que integram
a antepraia, areal e plano de água associado.
2 - Os condicionamentos a que estão sujeitos os espaços de praias marítimas
têm como objectivos:
a) A protecção da integridade biofísica do espaço;
b) A garantia da liberdade de utilização colectiva destes espaços em
igualdade de condições;
c) A compatibilização de usos;
d) A garantia de segurança e conforto de utilização das praias pelos
utentes.
Artigo 33.º
Categorias
As praias marítimas classificam-se, em função das suas características
físicas e do uso principal para o qual se encontram vocacionadas, nas
seguintes categorias:
a) Praia urbana com uso intensivo, designada por praia do tipo I;
b) Praia não urbana com uso intensivo, designada por praia do tipo II;
c) Praia equipada com uso condicionado, designada por praia do tipo III;
d) Praia não equipada com uso condicionado, designada por praia do tipo IV;
e) Praia com uso restrito, designada por praia do tipo V;
f) Praia com uso suspenso;
g) Praia com uso interdito.
Artigo 34.º
Atribuição das categorias
1 - As categorias de praia com uso interdito ou de praia com uso suspenso
serão declaradas, com um carácter temporário ou permanente, pelas entidades
competentes, sempre que se verifiquem condições objectivas que o
justifiquem, nomeadamente:
a) Riscos que afectem a segurança dos utentes;
b) Riscos que afectem o equilíbrio biofísico;
c) Qualidade da água em desacordo com padrões de saúde pública.
2 - Quando o condicionamento que justificou a classificação de praia de uso
interdito ou suspenso deixar de existir, estas praias podem ser
reclassificadas nas categorias previstas no POOC.
Artigo 35.º
Usos compatíveis
1 - Consideram-se compatíveis com os usos das praias marítimas:
a) As comunidades de pesca;
b) Os núcleos de pesca local;
c) Os apoios de recreio náutico.
2 - Às comunidades de pesca deverão ser garantidas as seguintes condições de
funcionamento nas praias:
a) Acesso terrestre, de acordo com os condicionamentos estabelecidos no
presente Regulamento para os diversos tipos de praia;
b) Possibilidade de instalar no areal ou na antepraia instalações de recolha
de aprestos, constituídas por construções ligeiras com o máximo de 2,50 m2
por embarcação;
c) Reserva de uma faixa de areal, compreendida entre o acesso terrestre e o
mar, com um mínimo de 30 m de largura para movimentação das embarcações,
prolongando-se no plano de água associado;
d) Reserva de uma zona do areal para estacionamento e aprestamento das
embarcações.
3 - Caberá às entidades licenciadoras, em função da dimensão e
características das comunidades de pesca, definir anualmente as áreas e
condições de utilização da praia, compatibilizando com os apoios balneares
admitidos em função da respectiva categoria.
4 - Para o exercício das actividades e usos referidos nas alíneas b) e c) do
n.º 1 do presente artigo deverão ser afectas áreas e corredores próprios, de
acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento.
5 - A título excepcional e desde que as entidades com jurisdição no DPM
entendam não existir incompatibilidade entre o uso balnear e a pesca local,
poderá admitir-se a sobreposição de unidades balneares com as áreas de
estacionamento e aprestamento das embarcações.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 36.º
Âmbito
As praias marítimas são constituídas, conforme assinalado na planta de
síntese, por:
a) Praia urbana com uso intensivo (praia do tipo I), que corresponde à praia
cuja zona envolvente consiste num núcleo urbano consolidado, sujeita a forte
procura;
b) Praia não urbana com uso intensivo (praia do tipo II), que corresponde à
praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura;
c) Praia equipada com uso condicionado (praia do tipo III) que corresponde à
praia que não se encontra sujeita à influência directa de núcleos urbanos e
está associada a sistemas naturais sensíveis;
d) Praia não equipada com uso condicionado (praia do tipo IV), que
corresponde a uma praia associada a sistemas de elevada sensibilidade que
apresentam limitações para o uso balnear nomeadamente por razões de
segurança dos utentes;
e) Praia de uso restrito (praia do tipo V), que corresponde a uma praia de
acessibilidade reduzida e que se encontra integrada em sistemas naturais
sensíveis.
Artigo 37.º
Delimitação das praias dos tipos I, II e III
1 - Para efeitos de ordenamento e de disciplina dos usos balneares, as
praias marítimas constituem unidades territoriais integradas pela antepraia,
areal e plano de água associado, conforme definido no presente Regulamento.
2 - As praias dos tipos I, II e III, especialmente vocacionadas para
utilização balnear, delimitadas nas plantas de praias, à escala de 1:2000 -
fichas normativas, que indicam as ocupações admitidas.
3 - As praias marítimas podem integrar uma ou mais unidades balneares,
definidas de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 38.º
Actividades interditas
Nas praias marítimas são interditas as seguintes actividades:
a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas
e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com
excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;
b) Sobrevoo por aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés, com excepção dos
destinados a operações de vigilância e salvamento;
c) Sobrevoo por outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de
atravessamento autorizados;
d) Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades;
e) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de
estacionamento entre as 21 e as 8 horas;
f) Jogos de bola ou similares fora das áreas afectas a esses fins;
g) Circulação e acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios
náuticos de recreio e desporto fora dos espaços canais definidos e das áreas
demarcadas;
h) Actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora
dos locais e períodos sazonais estipulados;
i) Permanência e circulação de animais nas áreas licenciadas ou
concessionadas;
j) Utilização de equipamentos sonoros e actividades geradoras de ruídos,
para além das inerentes à realização de espectáculos e eventos desportivos,
em locais próprios;
l) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
m) Exercício de actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
n) Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas
demarcadas ou dos painéis instalados;
o) Acampar fora dos parques de campismo;
p) Circulação no espelho de água de barcos, motas náuticas e jet ski em
áreas defendidas para outros fins;
q) Prática de surf ou de windsurf em áreas reservadas a banhistas.
Artigo 39.º
Acessibilidade
1 - As condições de acessibilidade às praias marítimas variam consoante o
tipo de praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 1 do
anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - A entidade com competência para o efeito deverá ainda definir as
situações em que deverão ser criados acessos para deficientes ao areal e ao
plano de água.
3 - Nas áreas de estacionamento de acesso às praias deverão ser delimitados:
a) Um lugar por ambulância;
b) Dois lugares para deficientes por cada 50 lugares;
c) Um lugar para veículos adstritos a serviços públicos;
d) Lugares para motociclos e ciclomotores.
Artigo 40.º
Instalações
1 - As praias marítimas, com excepção das praias de uso restrito, deverão
proporcionar aos utentes, em função da sua classificação, determinado nível
de funções e serviços através de instalações adequadas.
2 - As funções e serviços de apoio obrigatórios nestas praias são
proporcionados através de apoios de praia, de dimensão variável consoante o
tipo de praia e apoios balneares, podendo estes estar ou não associados a
instalações que asseguram funções e serviços complementares, designados por
equipamentos e apoios recreativos.
3 - Os equipamentos deverão, preferencialmente, integrar unidades balneares,
admitindo-se a sua existência isolada nas situações previstas no artigo 14.º
do presente Regulamento.
4 - As condições obrigatórias a aplicar às instalações admitidas nas praias
marítimas variam consoante o tipo e constam da secção III do presente
capítulo.
Artigo 41.º
Plano de água associado
1 - As condições a que está sujeita a utilização do plano de água associado
nas praias marítimas têm por objectivo a fruição lúdica do plano de água, a
segurança dos utentes e a protecção do meio marinho.
2 - O plano de água associado às praias classificadas nos tipos I, II, III e
IV está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Afectação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem
de embarcações e modos náuticos devidamente sinalizados de acordo com o
disposto nos artigos 55.º e 56.º do presente Regulamento;
b) Controlo da qualidade das águas de acordo com padrões de saúde pública.
3 - Os usos admitidos no plano de água associado às praias dos tipos I, II,
III ou IV, para além do uso balnear, variam consoante o tipo de praia,
devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 2 do anexo II ao
presente Regulamento.
4 - O plano de água associado às praias classificadas no tipo V está sujeito
aos seguintes condicionamentos:
a) Afectação a usos condicionados em função da existência de espécies a
proteger ou conservar;
b) Controlo da qualidade das águas em relação a todo o tipo de efluentes,
ainda que difusos;
c) A apanha de algas e marisco fica dependente da gestão dos recursos
marinhos e da existência de espécies protegidas mediante estudos específicos
a realizar para o efeito e com base na legislação em vigor.
SECÇÃO II
Das infra-estruturas
Artigo 42.º
Abastecimento de água
1 - As condições a que devem obedecer os sistemas de abastecimento de água
às praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas,
devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 3 do anexo II ao
presente Regulamento.
2 - Excepcionalmente, a entidade com competência para o efeito poderá
admitir a manutenção de redes de água existentes em praias do tipo IV se e
enquanto não apresentarem riscos nem inconvenientes para a qualidade
ambiental da praia.
Artigo 43.º
Drenagem de esgotos
1 - As condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem e tratamento
de esgotos nas praias marítimas variam consoante a proximidade das redes
públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 4 do anexo II
ao presente Regulamento.
2 - Excepcionalmente, a entidade com competência para o efeito poderá
admitir a manutenção de sistemas de drenagem e tratamento de esgoto
existente em praia do tipo IV se e enquanto não apresentarem riscos nem
inconvenientes para a qualidade ambiental da praia.
Artigo 44.º
Recolha de resíduos sólidos
As condições a que deve obedecer a recolha de resíduos sólidos nas praias
marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo
obedecer às regras constantes do quadro n.º 5 do anexo II ao presente
Regulamento.
Artigo 45.º
Energia
1 - As condições a que deve obedecer a alimentação de energia eléctrica às
praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo
obedecer às regras constantes do quadro n.º 6 do anexo II ao presente
Regulamento.
2 - A instalação das redes de alimentação de energia será obrigatoriamente
subterrânea, salvo se condições objectivas do local, a avaliar pela entidade
com competência para o efeito, aconselharem instalação aérea, o mesmo se
aplicando às redes existentes.
Artigo 46.º
Comunicações
1 - O sistema de comunicações nas praias marítimas varia consoante a
proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do
quadro n.º 7 do anexo II ao presente Regulamento.
2 - A instalação das redes do sistema de comunicações nas praias
classificadas nos tipos I, II e III será, preferencialmente, subterrânea,
salvo se condições objectivas do local, a avaliar pela entidade com
competência para o efeito, aconselharem instalação aérea, o mesmo se
aplicando às redes existentes.
SECÇÃO III
Dos apoios e equipamentos
SUBSECÇÃO I
Instalações obrigatórias e permitidas
Artigo 47.º
Tipologia
Nas praias dos tipos I, II e III são admitidos:
a) Apoios de praia;
b) Apoios balneares.
Artigo 48.º
Apoios de praia
1 - Os apoios de praia, nas praias marítimas, podem ser:
a) Apoio de praia completo;
b) Apoio de praia mínimo.
2 - Consideram-se apoios de praia completos as instalações que proporcionam
as seguintes funções e serviços:
a) Assistência e salvamento de banhistas;
b) Informação aos utentes;
c) Instalações sanitárias;
d) Balneário/vestiário;
e) Posto de socorros;
f) Comunicações de emergência;
g) Recolha de lixo;
h) Limpeza da praia.
3 - Consideram-se apoios de praia mínimos as instalações que proporcionam as
seguintes funções e serviços:
a) Assistência e salvamento de banhistas;
b) Informação aos utentes;
c) Posto de socorros;
d) Comunicações de emergência;
e) Recolha de lixo;
f) Limpeza da praia.
4 - Os apoios de praia completos e mínimos poderão, simultaneamente,
assegurar as seguintes funções:
a) Comércio de alimentos pré-confeccionados, refrigerantes e gelados;
b) Comércio de artigos de praia;
c) Tabacaria e afins;
d) Telefone público;
e) Instalações de guarda.
5 - Sempre que possível, deverão ser consideradas instalações sanitárias e
rampas de acesso para deficientes.
6 - O número de unidades de apoios de praia completos (APC) deve ser
estabelecido, para cada praia, em função da sua capacidade de utilização,
devendo ser instalado preferencialmente um apoio balnear completo por 1200
utentes.
7 - As praias dos tipos I, II e III deverão dispor de, pelo menos, um apoio
de praia completo.
8 - Os apoios de praia completos poderão servir mais de 1200 utentes, até ao
limite de 2400 utentes, desde que as instalações sanitárias e os balneários
sejam acrescidos de acordo com o n.º 10 do presente artigo.
9 - A assistência e salvamento a banhistas deverá ser garantida por frentes
de praia não superior a 100 m, cabendo aos concessionários dos apoios
balneares a vigilância e limpeza das praias ou, na ausência destes, aos
concessionários dos apoios de praia e equipamentos associados.
10 - As áreas máximas, a prever por função e para 1200 utentes, são:
a) Assistência e salvamento de banhistas - equipamento de acordo com norma
específica;
b) Informação aos banhistas - painéis informativos com 1 m x 1,20 m a 1,20 m
do chão;
c) Instalação sanitária - 20 m2;
d) Balneário/vestiário - 20 m2;
e) Posto de socorros - 6 m2;
f) Comunicações de emergência - uma linha de telecomunicações;
g) Recolha de lixos - um caixote de lixo/100 m2;
h) Comércio de alimentos pré-confeccionados, refrigerantes e gelados - 15
m2;
i) Comércio de artigos de praia - 9 m2;
j) Tabacaria e afins - 9 m2;
l) Instalações de guarda - 10 m2.
11 - O dimensionamento de instalações sanitárias e balneários deverá ser
feito com base nos seguintes valores mínimos:
a) Uma retrete por 200 utentes;
b) Um urinol por 400 utentes;
c) Um duche por 400 utentes.
12 - Os apoios de praia mínimos têm o objectivo de complementar os apoios de
praia completos ficando a sua distribuição ao critério da entidade
licenciadora, de acordo com unidades balneares definidas no POOC.
Artigo 49.º
Apoios balneares
1 - Os apoios balneares são distribuídos em função das unidades balneares
definidas nas plantas de praia e de acordo com as regras constantes do
artigo 58.º
2 - São admitidos apoios balneares em praias do tipo IV quando as entidades
administrantes considerarem estar garantidas condições para a sua instalação
sazonal, em segurança e no respeito pelos condicionamentos ambientais da
praia e da sua envolvente.
3 - Nos casos previstos no número anterior, será assegurado pelo apoio
balnear a assistência e salvamento a banhistas.
4 - A ocupação do areal terá sempre um carácter sazonal.
5 - Os parâmetros a observar pelas instalações afectas aos apoios balneares
são:
a) Arrecadação de material - máximo de 9 m2;
b) Venda de gelados e alimentos empacotados - máximo de 4 m2;
c) Passadeiras - largura de 1,20 m (2 m x 0,60 m).
Artigo 50.º
Critérios de instalação
O tipo de instalações admitidas nas praias marítimas varia consoante a
classificação da praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º
8 do anexo II ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
Instalações complementares
Artigo 51.º
Apoios recreativos
1 - A localização de apoios recreativos poderá fazer-se nas áreas adjacentes
às unidades balneares desde que integrados na área de praia delimitada na
respectiva ficha.
2 - Os parâmetros a observar, por função, para os apoios recreativos no
areal são:
a) Área máxima a ocupar por arrecadação de material desportivo - 15 m2;
b) Área máxima de areal a afectar a parqueamento de equipamento desportivo -
10%.
3 - A localização de instalações de recreio infantil e de desportos de ar
livre só poderá fazer-se para além de uma faixa com a largura de 50 m medida
a partir da linha de máxima preia-mar durante o período balnear.
4 - Os apoios recreativos no plano de água associado são constituídos por
uma área delimitada, com bóias para amarração de embarcações até 6 m de
comprimento.
5 - O número, localização e disposição das bóias referidas no número
anterior deverá ser sujeito à aprovação da autoridade marítima competente.
Artigo 52.º
Equipamentos
1 - Consideram-se equipamentos os estabelecimentos de restauração e de
bebidas localizados nas praias e que proporcionem pelo menos um dos
seguintes serviços:
a) Restauração;
b) Bebidas.
2 - Os equipamentos podem agrupar-se em núcleos que abrangem uma ou mais
licenças ou concessões, não podendo cada núcleo ultrapassar o máximo de área
de pavimento definida no n.º 5 do presente artigo.
3 - As áreas de praia destinadas à instalação de núcleos de equipamentos são
definidas nas plantas de praias, à escala de 1:2000.
4 - Os equipamentos deverão ser, preferencialmente, associados aos apoios de
praia completos.
5 - A área máxima admitida para cada núcleo de equipamentos é de 300 m,
distribuídos, preferencialmente, da seguinte forma:
a) Área a afectar a esplanada: 40% da área total;
b) Área a afectar a sala de público: 30% da área total;
c) Área a afectar a cozinha e arrumos: 20% da área total;
d) Área a afectar a instalações sanitárias: 10% da área total.
6 - A entidade licenciadora poderá impor, como condição de atribuição das
licenças, que, tanto os equipamentos existentes susceptíveis de serem
mantidos, como os novos equipamentos, integrem os apoios de praia; nestes
casos, a área definida no número anterior poderá ser acrescida de acordo com
o disposto no n.º 8 do artigo 48.º
7 - Excepcionalmente, poderá ser admitido que as áreas máximas indicadas no
n.º 5 sejam acrescidas até ao limite de 50% (450 m2) quando se trate de
instalações existentes que, pelas suas características construtivas e
arquitectónicas, sejam susceptíveis de serem mantidas sem a necessidade de
alterações profundas; nestes casos, a integração dos apoios de praia não
poderá implicar o aumento de área já edificada.
SUBSECÇÃO III
Características construtivas e localização
Artigo 53.º
Localização
1 - A localização dos apoios de praia e equipamentos é admitida na antepraia
ou no areal nas seguintes condições:
a) Acima da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais;
b) Nas faixas de risco máximo e de protecção às arribas, desde que
garantidas as condições de estabilidade e segurança através de parecer
técnico apresentado pelo interessado ou execução de acções que criem as
necessárias condições de segurança, de acordo com projecto aprovado.
2 - Os equipamentos podem ainda localizar-se no areal ou na antepraia das
praias dos tipos I, II e III.
Artigo 54.º
Características construtivas
1 - Qualquer edifício destinado a apoio de praia ou equipamento deve
obedecer às seguintes regras:
a) Só pode dispor de um piso utilizável;
b) É interdita a construção de caves, salvo quando o apoio de praia ou o
equipamento não se localize em areal ou duna e a topografia do terreno
permita o aproveitamento do desnível natural para arrecadações;
c) A altura máxima da fachada é de 3,0 m, podendo atingir 3,5 m quando se
trate de construções já existentes e susceptíveis de manutenção, nos termos
do POOC.
2 - Os edifícios destinados a apoio de praia ou equipamentos devem respeitar
as características construtivas constantes do quadro n.º 9 do anexo II ao
presente Regulamento.
3 - As características construtivas de apoios de praia e equipamentos, em
função da sua localização, são as constantes do quadro n.º 10 ao anexo II ao
presente Regulamento.
4 - As características construtivas e estéticas das instalações nas praias
marítimas poderão ser alteradas e definidas em planos de arranjo da orla
costeira ou planos de ordenamento subsectoriais.
5 - A entidade licenciadora da utilização do domínio público hídrico poderá
definir projectos tipo, modelos arquitectónicos ou critérios estéticos a
adoptar nas instalações.
6 - A qualidade estética dos projectos, a avaliar pela entidade licenciadora
da utilização do domínio público hídrico, constitui fundamento para
indeferimento.
SECÇÃO IV
Do ordenamento do plano de água
Artigo 55.º
Zonas e canais
No plano de água associado, à excepção das praias classificadas no tipo V,
deverão ser previstos zonas e canais diferenciados de acordo com as
actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente os seguintes:
a) Zona vigiada: que corresponde à área do plano de água associado sujeita a
vigilância, onde será garantido o socorro a banhistas, com uma extensão
igual à do areal objecto de licença ou concessão; a zona vigiada inclui a
zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e
lúdicas;
b) Zona de banhos: que corresponde à área do plano de água associado com uma
extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada. Nesta zona é interdita
a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos, à excepção dos que
se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;
c) Canal e áreas de estacionamento em flutuação para actividades aquáticas,
desportivas e lúdicas com recurso a modos náuticos, devidamente sinalizados
e com o dimensionamento correspondente à procura;
d) Sinalização dos limites do plano de água associado onde a pesca e a caça
submarina são interditas durante a época balnear;
e) Canal de acesso para funcionamento das comunidades de pesca, núcleos de
pesca local e apoios de recreio náutico.
Artigo 56.º
Sinalização de canais e áreas de estacionamento em flutuação
A sinalização de canais e áreas de estacionamento em flutuação específicos
destinados a uma determinada actividade de entre as referidas na alínea c)
do artigo anterior será definida em função da procura, devendo ser
considerados canais para a circulação de:
a) Pranchas à vela;
b) Gaivotas, canoas e pequenas embarcações não motorizadas;
c) Jet ski;
d) Ski náutico;
e) Embarcações motorizadas.
SECÇÃO V
Do ordenamento do areal
Artigo 57.º
Constituição de unidades balneares
1 - As unidades balneares constituem a base do ordenamento do areal, às
quais devem ser associados os apoios balneares, apoios de praia e
equipamentos.
2 - As unidades balneares são dimensionadas em função da capacidade do areal
tendo por base os parâmetros estabelecidos no n.º 8 do artigo 48.º, para a
definição das unidades de apoio balnear, não devendo ter capacidade inferior
a 350 utentes, salvo os casos em que o conjunto da praia tenha capacidade
inferior, constituindo, nestes casos, uma única unidade balnear.
3 - A indicação do número máximo de unidades balneares admitido por praia
consta das plantas de praia à escala de 1:2000 - fichas normativas.
4 - São excluídas das unidades balneares as zonas afectas a comunidades de
pesca ou infra-estruturas portuárias.
5 - Poderão ser incluídas nas unidades balneares zonas de dunas apenas para
instalações obrigatórias e equipamentos e respectivos acessos, desde que se
verifique não haver alternativas viáveis no areal.
6 - Podem ser incluídas nas unidades balneares zonas abrangidas por faixas
de risco e protecção, ficando a sua ocupação e utilização dependente da
apresentação, caso a caso, de comprovativo das condições de segurança
exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de
estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas
condições.
7 - A extensão da unidade balnear, medida paralelamente a frente de mar, não
pode ultrapassar 500 m, com um máximo de 250 m em relação ao ponto de
acesso.
Artigo 58.º
Zonamento da unidade balnear
1 - A área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal
incluído na unidade balnear.
2 - A ocupação da área de toldos e barracas deve obedecer às seguintes
regras:
a) Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;
b) Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.
3 - No caso de instalação mista de toldos e barracas, os valores indicados
no número anterior serão aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um
deles.
4 - A área destinada a instalação de chapéus-de-sol não poderá ser inferior
à área de toldos e barracas incluída na mesma unidade balnear.
5 - Devem existir passadeiras de ligação entre as áreas de estacionamento e
os apoios, devendo estender-se até aos limites laterais das unidades
balneares.
6 - Os corredores de reserva destinados aos desportos náuticos devem ser
devidamente sinalizados no areal.
Artigo 59.º
Instalações associadas às unidades balneares
1 - A cada unidade balnear pode estar associado, no máximo, um núcleo de
equipamentos nos termos do artigo 52.º
2 - A entidade licenciadora decidirá, caso a caso, a possibilidade de
instalação de equipamentos, tendo em consideração a existência de
estabelecimentos de restauração e de bebidas na proximidade, nomeadamente
nas áreas urbanas confinantes.
3 - Poderá ser permitida uma instalação, com o máximo de 4 m, associada a
cada unidade balnear, destinada a comércio de gelados e alimentos embalados
pré-confeccionados.
4 - Os equipamentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo deverão
estar, preferencialmente, associados a apoios de praia, devendo, sempre que
possível, ser objecto de uma única licença.
5 - Os apoios recreativos deverão dispor de áreas e corredores próprios, a
delimitar nas áreas adjacentes às unidades balneares.
CAPÍTULO V
Dos estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declaradas de
interesse para o turismo
Artigo 60.º
Objectivo e âmbito
1 - Esta classe de espaços destina-se a proporcionar a fruição da orla
costeira, independentemente do uso exclusivamente balnear, ou,
excepcionalmente, a satisfazer necessidades colectivas dos aglomerados
urbanos próximos, quando se trate de áreas de equipamento já existentes.
2 - Os estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados
de interesse para o turismo encontram-se assinalados na planta de síntese e
são os seguintes:
a) Restaurante na ante-praia da praia do Camilo;
b) Equipamento turístico na Meia Praia, constituído por instalações para
restauração, piscina e serviços complementares;
c) Zona desportiva no Alvor, abrangendo uma área total de 5 ha, incluindo
campos de jogos, instalações de apoio e estacionamento;
d) Restaurante da Prainha, constituído pelo edifício e respectivos acessos
existentes.
Artigo 61.º
Regime
1 - Nos estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados
de interesse para o turismo identificados no artigo anterior é permitida a
realização de obras de remodelação e conservação e, excepcionalmente,
ampliações, até ao limite de 10% da superfície de pavimento existente, desde
que se destinem a garantir ou melhorar as condições de fruição da orla
costeira ou a satisfazer necessidades colectivas dos aglomerados urbanos
próximos, caso não haja alternativa viável.
2 - Os projectos de arranjo de praia ou de troços da orla costeira podem
determinar a instalação e localização de novos estabelecimentos e
iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo
ou definir a relocalização dos existentes, de acordo com as condições
estabelecidas para cada classe de espaço.
CAPÍTULO VI
Das infra-estruturas portuárias
Artigo 62.º
Âmbito e objectivo
1 - As infra-estruturas portuárias são constituídas pelas zonas afectas à
actividade de pesca ou de recreio náutico e integram parte do areal, da
antepraia e plano de água associado.
2 - Os condicionamentos a que estão sujeitas as infra-estruturas portuárias
têm como objectivos:
a) A protecção da integridade biofísica. do espaço;
b) A garantia das condições de desenvolvimento das actividades;
c) A compatibilização com outros usos.
Artigo 63.º
Categorias e tipologia
1 - As infra-estruturas portuárias classificam-se, em função do uso
principal para o qual se encontram vocacionadas, nas seguintes categorias:
a) Infra-estruturas portuárias de pesca;
b) Infra-estruturas portuárias de recreio.
2 - Na área de intervenção do POOC, as infra-estruturas portuárias de pesca
incluem os núcleos de pesca local - PP1.
3 - Na área de intervenção do POOC, as infra-estruturas portuárias de
recreio poderão incluir os apoios de recreio náutico.
4 - As instalações, obras marítimas e acessos referentes a cada categoria de
infra-estrutura portuária têm a seguinte hierarquia de classificação:
a) Obrigatórias, se corresponderem a características de instalações, obras
marítimas e acessos que sejam indispensáveis para o funcionamento da
infra-estrutura portuária;
b) Facultativas, se corresponderem a características de instalações, obras
marítimas e acessos que sejam considerados desejáveis para melhorar o
funcionamento da infra-estrutura portuária;
c) Acessórias, se corresponderem a características de instalações, obras
marítimas e acessos que poderão garantir as melhores condições de utilização
da infra-estrutura e se destinem a adequá-las a níveis mais exigentes de
qualidade.
Artigo 64.º
Núcleo de pesca local
1 - As instalações portuárias e obras marítimas que devem ser garantidas ao
núcleo de pesca local constam do quadro n.º 11 ao anexo II do presente
Regulamento.
2 - As instalações terrestres e acessos viários que devem ser garantidos ao
núcleo de pesca local constam do quadro n.º 12 do anexo II ao presente
Regulamento.
Artigo 65.º
Apoio de recreio náutico
1 - As instalações portuárias e obras marítimas que devem ser garantidas ao
apoio de recreio náutico constam do quadro n.º 13 ao anexo II do presente
Regulamento.
2 - As instalações terrestres e acessos viários a garantir ao apoio de
recreio náutico constam do quadro n.º 14 ao anexo II do presente
Regulamento.
Artigo 66.º
Ordenamento das infra-estruturas portuárias
1 - Os planos de arranjo da orla costeira e os planos de praia deverão
dimensionar e localizar as áreas destinadas a núcleos de pesca local e a
apoios de recreio náutico.
2 - Para os núcleos de pesca local e apoios de recreio náutico poderá ser
dispensada a realização de planos de arranjo da orla costeira com vista à
definição e dimensionamento das respectivas obras marítimas, instalações
terrestres e acessos, podendo, neste caso, apenas ser permitidos os
seguintes actos:
a) Obras de reconstrução, consolidação e conservação das infra-estruturas e
equipamentos existentes;
b) Consolidação de acessos e áreas de estacionamento.
3 - Quando instalados em praias marítimas, deverão ser garantidas as
seguintes condições de funcionamento ao núcleo de pesca local:
a) Corredor, com uma largura mínima de 50 m, na zona terrestre até ao plano
de água associado;
b) Corredor, com uma largura igual ou superior à referida na alínea
anterior, no plano de água associado;
c) Reserva de uma zona de areal para estacionamento e aprestamento das
embarcações, definida em função da frota existente.
4 - Nos casos em que se verifique não existirem incompatibilidades, o apoio
de recreio náutico poderá utilizar as infra-estruturas afectas às
infra-estruturas portuárias de pesca.
CAPÍTULO VII
Dos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos
Artigo 67.º
Âmbito e objectivos
1 - Os espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos integrados no POOC
correspondem exclusivamente a áreas urbanas, urbanizáveis, industriais e
turísticas como tal delimitadas em planos directores municipais e que
abrangem o domínio público marítimo.
2 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços urbanos, urbanizáveis
e turísticos têm como objectivo compatibilizar a ocupação urbana e turística
com a salvaguarda e valorização da orla costeira.
Artigo 68.º
Construções
Nos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos integrados no POOC, na
ausência de planos subsectoriais, planos de urbanização e planos de
pormenor, só é permitida a realização das seguintes obras, desde que se
encontre assegurada a estabilidade e preservação dos sistemas costeiros:
a) Obras de reconstrução, de remodelação ou de conservação;
b) Obras de ampliação em espaço urbano ou turístico consolidado, desde que a
altura máxima da fachada e a altura total do edifício não ultrapassem as
respectivas alturas dominantes no conjunto edificado em que se integra -
moda das alturas;
c) Obras de ampliação em edifícios localizados fora dos espaços urbanos ou
turísticos consolidados, desde que a altura máxima da fachada não ultrapasse
os 6,5 m e a superfície de pavimento não ultrapasse 10% da superfície de
pavimento existente;
d) Obras de construção se integradas em conjuntos de edificações existentes
e desde que a altura total do edifício não ultrapasse a altura dominante do
conjunto e não tenha uma extensão superior a 20 m;
e) Arranjos de espaços públicos, desde que decorrentes de projectos
aprovados pela entidade com jurisdição no domínio público marítimo.
Artigo 69.º
Elaboração de planos
1 - A elaboração de planos municipais e intermunicipais de ordenamento do
território e de operações de loteamento e o licenciamento de instalações não
sujeitas a operações de loteamento que abranjam espaços urbanos,
urbanizáveis e turísticos deverá obedecer às seguintes regras:
a) Conformidade com as regras do POOC nas áreas onde se verifique
sobreposição;
b) Integração paisagística das ocupações urbanas e turísticas previstas,
nomeadamente no que respeita à volumetria edificada.
2 - De acordo com o disposto no número anterior, os planos e operações aí
previstos:
a) Não poderão densificar a ocupação nas áreas abrangidas pelo DPM, salvo
nas situações mencionadas no artigo 68.º;
b) A altura máxima que fixem não poderá exceder dois pisos ou 6,5 m de
altura de fachada, excepto relativamente a:
b1) Espaços urbanos onde a altura dominante no conjunto edificado em que se
integra seja superior;
b2) Estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de
interesse para o turismo, como tal qualificados nos termos da legislação em
vigor, que poderão atingir 8 m;
c) Terão de garantir a segurança das áreas a ocupar relativamente a arribas
e respectivas faixas de risco e protecção;
d) Assegurarão a capacidade de estacionamento fora das áreas abrangidas pelo
domínio público marítimo, nomeadamente quanto à utilização das praias
urbanas e não urbanas com uso intensivo resultante das ocupações urbanas e
turísticas existentes e propostas;
e) Terão de prever infra-estruturas de saneamento básico que garantam a
defesa da orla costeira.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território e as operações de
loteamento poderão definir áreas e equipamentos de apoio ao uso balnear
quando os serviços e equipamentos admitidos pela classificação da respectiva
praia não possam ser implantados na área abrangida pelo domínio público
marítimo, devendo nestes casos ser seguidas as regras estabelecidas no
presente Regulamento, nomeadamente quanto a características construtivas,
volumetria e funções.
TÍTULO IV
Da gestão
CAPÍTULO I
Das unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 70.º
Conceito e âmbito
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOP) correspondem a
unidades territoriais que podem integrar mais de uma classe de espaço e que,
pelas suas características próprias, sejam elas do meio físico ou dos usos a
que estão sujeitas, se individualizam em relação à generalidade da orla
costeira.
2 - As UOP constituem unidades indicativas para a elaboração de estudos e
projectos específicos ou para a aplicação de medidas de gestão integradas.
3 - As UOP, assinaladas na planta de síntese, são as seguintes:
a) UOP 1: Ponta da Piedade;
b) UOP 2: D. Ana;
c) UOP 3: Meia Praia;
d) UOP 4: Careanos-Três Castelos;
e) UOP 5: Praia da Rocha;
f) UOP 6: Algar Seco;
g) UOP 7: Cabo Carvoeiro;
h) UOP 8: Benagil-Praia Nova;
i) UOP 9: Senhora da Rocha;
j) UOP 10: Praia Grande;
l) UOP 11: Boca da Lagoa-Galé;
m) UOP 12: Albufeira.
Artigo 71.º
UOP 1: Ponta da Piedade
1 - A UOP da Ponta da Piedade abrange o espaço natural de protecção e
integra uma área territorial mais vasta, constituída pelo conjunto de
interesse natural e paisagístico da Ponta da Piedade, sito no concelho de
Lagos.
2 - Esta UOP deve ser objecto de um projecto específico com base num
programa previamente acordado entre as entidades com jurisdição na área que
defina o tratamento e utilização do espaço, tendo em vista a sua valorização
e enquadramento natural e paisagístico.
3 - Nesta área deve ser condicionado o acesso ao estacionamento de veículos,
tendo em conta a sensibilidade da zona, e deverão ser definidos e
valorizados percursos pedonais e zonas de estada e postos panorâmicos.
4 - Admite-se a instalação de equipamento de apoio aos visitantes,
exclusivamente com funções de informação, restauração de pequena e média
dimensão e instalações sanitárias.
Artigo 72.º
UOP 2: D. Ana
1 - A UOP da D. Ana abrange a extensão da orla costeira envolvente da praia
da D. Ana, no concelho de Lagos.
2 - Esta UOP deve ser objecto de estudos específicos com vista a proceder-se
à alimentação artificial do areal e à realização de acções de protecção e
estabilização das arribas, por forma a garantir a segurança de pessoas e
bens e o uso balnear da praia.
3 - Complementarmente deverá ser realizado um projecto de arranjo de praia
que estabeleça as formas de ocupação e uso balnear, assim como os acessos e
circulações e o tratamento paisagístico das arribas e áreas adjacentes.
4 - Enquanto não se encontrar garantida a segurança de pessoas e bens e o
uso balnear da praia, é interdita a utilização do seu acesso poente, devendo
a Direcção Regional do Ambiente - Algarve delimitar e assinalar as zonas de
risco no areal.
Artigo 73.º
UOP 3: Meia Praia
1 - A UOP da Meia Praia abrange a extensão de praia e dunas litorais
contíguas, o concelho de Lagos, de São Roque ao molhe poente da barra do
Alvor, incluindo uma extensão de 500 m ao longo da costa de protecção à
barra do Alvor.
2 - Esta UOP deve ser objecto de um projecto de intervenção na orla costeira
que defina o tratamento e utilização do espaço tendo em vista aproveitar a
capacidade disponível para uso balnear e incentivar esse mesmo uso,
articulado com a ocupação da zona terrestre a norte da linha de caminho de
ferro cujo ordenamento será definido em plano de urbanização ou plano de
pormenor promovido pela Câmara Municipal de Lagos, no qual poderá ser
redefinido o limite da zona natural de enquadramento, desde que seja
garantida a preservação dos sistemas naturais em presença de acordo com as
regras deste Regulamento e com o programa de intervenções referente à zona.
3 - O projecto deverá definir e ordenar os acessos rodoviários, áreas de
estacionamento, acessos pedonais, localização de novos apoios de praia e
equipamentos, bem como as infra-estruturas de saneamento básico, com vista
ao melhor aproveitamento da capacidade e das condições balneares oferecidas
pela praia.
Artigo 74.º
UOP 4: Careanos-Três Castelos
1 - A UOP 4 abrange a extensão da orla costeira entre o miradouro dos Três
Castelos e a praia de Careanos.
2 - Esta UOP deve ser objecto de estudos específicos com vista a proceder-se
à alimentação artificial do areal e a realizarem-se acções de protecção e
estabilização das arribas, por forma a ficarem garantidas as adequadas
condições de segurança de pessoas e bens e o uso balnear das praias.
3 - Deverá ser realizado um projecto de arranjo de praia após a definição da
nova dimensão do areal que estabeleça as formas de ocupação e uso balnear,
assim como os acessos, circulações e áreas de estacionamento, de acordo com
as novas condições de utilização da praia, bem como o tratamento
paisagístico das arribas e áreas adjacentes.
4 - Transitoriamente e até à conclusão e estabilização das arribas, só
poderão ser permitidos apoios de praia mínimos sazonais, localizados por
forma a ficarem garantidas as condições de segurança dos utentes.
5 - Após a realização das acções de protecção e estabilização e da aprovação
do respectivo projecto, a praia deverá ser classificada em praia urbana,
praia do tipo I, podendo ser relocalizados os apoios de praia e
equipamentos.
Artigo 75.º
UOP 5: Praia da Rocha
1 - A UOP da Praia da Rocha abrange a zona compreendida entre o miradouro
dos Três Castelos, a poente, e o limite da área de jurisdição portuária, a
nascente.
2 - Esta UOP deve ser abrangida por um projecto de arranjo de praia com
vista ao reordenamento e requalificação da praia, dadas as suas
características particulares de praia urbana de grande utilização, não só
balnear mas também lúdica e recreativa e de grande interesse turístico.
3 - O projecto deverá abranger toda a área de praia, incluindo a zona de
jurisdição portuária, implicando o estabelecimento de um programa acordado
pelas entidades de tutela.
4 - O projecto deverá ser realizado no prazo máximo de 240 dias após a
entrada em vigor do POOC.
Artigo 76.º
UOP 6: Algar Seco
1 - A UOP 6 abrange a faixa costeira compreendida entre Carvoeiro e Vale
Covo e integra a ocorrência de interesse paisagístico e turístico do Algar
Seco.
2 - Esta faixa deverá ser objecto de um projecto específico que vise o
tratamento integrado desta unidade paisagística e geológica, com o objectivo
de ordenar a acessibilidade marginal desta faixa costeira, articulando com
as ocupações urbanas e turísticas envolventes por forma a permitir o
usufruto da paisagem ao longo da costa, mantendo as características naturais
do terreno.
3 - Deverão ser definidos percursos pedonais, zonas de estada, miradouros e
eventuais equipamentos a instalar, exclusivamente com funções de informação,
restauração de pequena e média dimensão e instalações sanitárias.
4 - Até à realização do projecto, os equipamentos existentes poderão ser
mantidos com base em licenças provisórias.
Artigo 77.º
UOP 7: Cabo Carvoeiro
1 - A UOP do cabo Carvoeiro abrange a faixa costeira compreendida entre Vale
de Centianes e o leixão do Ladrão, abrangendo a zona do cabo Carvoeiro e
farol de Alfanzina.
2 - Esta faixa deverá ser objecto de um projecto específico que vise o
tratamento integrado desta unidade paisagística e natural, com o objectivo
de ordenar a acessibilidade marginal desta faixa costeira por forma a
permitir o usufruto da paisagem ao longo da costa e a utilização lúdica dos
espaços, mantendo as características naturais do terreno.
3 - Deverão ser definidos percursos pedonais, zonas de estada, miradouros e
eventuais equipamentos a instalar exclusivamente com funções de informação,
restauração de pequena e média dimensão e instalações sanitárias.
Artigo 78.º
UOP 8: Troço costeiro de Benagil à Praia Nova
A UOP 8 abrange o troço costeiro entre Benagil, a poente, e a Praia Nova, a
nascente, e tem por fim garantir a compatibilização entre os planos de
pormenor a realizar nas UOPG 11 e 12 definidas no Plano Director Municipal
de Lagoa e a salvaguarda das zonas de risco e de protecção às arribas, bem
como dos valores naturais em presença, podendo, no âmbito dos planos de
pormenor, serem redefinidos os limites das zonas naturais de enquadramento.
Artigo 79.º
UOP 9: Senhora da Rocha
1 - A UOP 9 abrange a faixa costeira do concelho de Lagoa, que integra o
promontório e praia da Senhora da Rocha, que se encontra em situação de
risco resultante da erosão acelerada das arribas e do promontório.
2 - Esta faixa deverá ser objecto de um estudo específico que vise o
tratamento integrado desta unidade paisagística, natural e de valor
patrimonial, com o objectivo de garantir a estabilidade das arribas e
preservação do património construído, a segurança de pessoas e bens e,
subsidiariamente, a melhoria das condições de uso balnear da praia e das
condições da comunidade de pesca existente.
Artigo 80.º
UOP 10: Praia Grande
1 - A UOP da Praia Grande abrange a extensão de praia e dunas litorais
contíguas compreendidas entre a foz da ribeira de Alcantarilha, a poente, e
a foz da ribeira de Espiche, a nascente, é contígua à UOP 2 do Plano
Director do Concelho de Silves com a qual se deve articular, podendo, no
âmbito do plano de pormenor a realizar, ser redefinido o limite da zona
natural de enquadramento, devendo para o efeito ser tido em conta o disposto
no número seguinte.
2 - Esta UOP deve ser objecto de um projecto específico que defina o
tratamento e utilização do espaço tendo em vista a preservação dos sistemas
naturais em presença, de acordo com as regras deste Regulamento e com o
programa de intervenções referente à zona.
Artigo 81.º
UOP 11: Salgados
1 - A UOP 11 abrange a extensão da orla costeira entre a foz da ribeira de
Espiche e a zona nascente da praia da Galé.
2 - Esta UOP deverá ser objecto de um estudo específico com o objectivo de
salvaguardar os valores naturais e recuperar o sistema dunar, o qual servirá
de base ao reordenamento urbanístico da área e à elaboração do respectivo
plano de pormenor.
Artigo 82.º
UOP 12: Albufeira
1 - A UOP 12, delimitada na planta de síntese, abrange uma área prevista
para instalação do porto de recreio e do porto de abrigo para embarcações de
pesca e de outras infra-estruturas de recreio e lazer e turísticas.
2 - Esta UOP deverá ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor
que defina a ocupação urbanística da área, as infra-estruturas necessárias à
instalação e funcionamento do porto de recreio e do porto de abrigo.
3 - Nesta área e para efeitos de elaboração dos plano e projectos, deverão
considerar-se as seguintes funções:
a) Apoio à recolha e manutenção de embarcações de recreio em plano de água
abrigado;
b) Apoio à recolha e manutenção de embarcações de pesca;
c) Instalações de apoio à navegação e recreio e de pesca;
d) Envolvente construída, urbana ou turística, incluindo área afecta a
alojamento, comércio e serviços privados que garantam o apoio e a
viabilização das actividades económicas instaladas.
4 - Deverão ser preservadas a zona de uso agrícola e a zona de protecção de
recursos naturais, que, abrangidas pelo plano de pormenor, se encontram
devidamente marcadas no plano director municipal, sem prejuízo de se
assegurar a execução das infra-estruturas marítimas necessárias para ligação
ao mar do plano de água abrigado.
CAPÍTULO II
Dos projectos de intervenção na orla costeira
Artigo 83.º
Conceito
Os projectos de intervenção na orla costeira são da iniciativa da entidade
com jurisdição nos terrenos do domínio público marítimo, destinados à
concretização das orientações gerais do POOC, abrangendo áreas litorais que
requerem um estudo detalhado com vista a garantir condições,
infra-estruturas e equipamentos adequados aos usos e actividades previstos
ou a requalificação paisagística e ambiental de praias ou outros troços da
orla costeira.
Artigo 84.º
Objectivos gerais
A elaboração, aprovação e execução dos projectos de intervenção na orla
costeira são operadas por forma a garantir a prossecução dos seguintes
objectivos:
a) Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes;
b) Desenvolvimento e pormenorização das regras e princípios de ordenamento,
salvaguarda e valorização do património natural e cultural explicitados no
POOC e, designadamente, das unidades operativas de planeamento e gestão
(UOP);
c) Articulação com planos, programas e projectos de âmbito local, regional e
nacional;
d) Enquadramento da elaboração de planos de actividade da entidade com
jurisdição sobre os terrenos do DPM e, nomeadamente, do programa geral de
execução do POOC.
Artigo 85.º
Âmbito
1 - Os projectos de intervenção abrangem áreas costeiras incluídas no DPM.
2 - A elaboração dos projectos deverá ser precedida pela delimitação da sua
área de intervenção com excepção das áreas costeiras integradas em UOP que
se encontram já delimitadas na planta síntese, devendo, em qualquer caso,
ser dado conhecimento às câmaras municipais por eles abrangidas e à
respectiva comissão de coordenação regional.
CAPÍTULO III
Dos projectos de instalações nas praias marítimas
Artigo 86.º
Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
1 - A renovação das licenças a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, a ocorrer pelo prazo máximo de
dois anos, implica a prévia apresentação pelos interessados de peças
escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da
ocupação.
2 - A licença a emitir nos termos do número anterior, pelo prazo máximo de
dois anos, indicará quais as obras a que o seu titular fica obrigado a
realizar para cumprimento do disposto no POOC, bem como o prazo para a
realização das mesmas.
3 - Com excepção da licença a que se referem os n.os 1 e 2, o licenciamento
de todas as instalações destinadas a apoios de praia ou a equipamentos
implica a prévia aprovação dos respectivos projectos, que deverão cumprir
com o disposto nos artigos 87.º e 88.º
Artigo 87.º
Conteúdo dos projectos
1 - Os projectos deverão conter todos os elementos técnicos que permitam
verificar a conformidade com o POOC no respeitante às características
construtivas, estéticas e das instalações técnicas, assim como da sua
implantação no local e relação com os acessos.
2 - Sempre que a entidade licenciadora considerar justificável, poderá
exigir o projecto de enquadramento e arranjo paisagístico da área envolvente
das instalações.
3 - Os projectos de infra-estruturas de tratamento e drenagem de esgotos,
quando não seja exigível a ligação à rede pública, deverão observar o
disposto no anexo IV ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
4 - A entidade licenciadora poderá indeferir os projectos que considerar não
apresentarem qualidade estética ou adequada integração paisagística.
5 - Os projectos das instalações localizadas em zonas de risco deverão
incluir estudo específico sobre as condições de segurança da arriba ou das
intervenções necessárias à sua estabilização de acordo com o artigo 9.º
Artigo 88.º
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser
realizados por técnicos qualificados para o efeito nos termos da legislação
em vigor.
CAPÍTULO IV
Das fichas de intervenção nas praias I, II e III
Artigo 89.º
Âmbito e conteúdo
1 - Constituem elementos complementares do POOC as fichas de intervenção nas
praias dos tipos I, II e III, as quais definem as características actuais e
as pretendidas para as praias equipadas.
2 - As fichas de intervenção indicam, para as áreas de praia definidas no
POOC, o tipo de apoios de praia a instalar e a sua distribuição, os
equipamentos existentes susceptíveis de serem mantidos, assim como acessos
rodoviários e pedonais, e necessidades estimadas de estacionamento.
Artigo 90.º
Regime
1 - As fichas de intervenção têm carácter programático e indicativo.
2 - As fichas de intervenção poderão ser alteradas pela entidade
licenciadora, nomeadamente para aplicação de projectos de intervenção na
orla costeira, desde que cumpram os condicionamentos definidos nas fichas
normativas, bem como as condições estabelecidas no presente Regulamento.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 91.º
Direitos adquiridos
As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à
data da sua entrada em vigor.
Artigo 92.º
Revisão do POOC
O POOC deverá ser revisto dentro do prazo de 10 anos sobre a data da sua
entrada em vigor.
ANEXO I
Dispositivos de assinalamento marítimo
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(ver quadros 1 a 14 no documento original)
ANEXO III
Faixas de risco e protecção às arribas
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
Infra-estruturas de saneamento básico (águas e esgotos): soluções tipo
a) No que se refere ao abastecimento de água: controlo obrigatório da
qualidade de água quando existirem reservatórios.
b) No que se refere a drenagem, tratamento e destino final das águas
residuais domésticas: execução de sistemas de drenagem, tratamento e destino
final dos efluentes produzidos.
c) No que se refere aos suportes físicos das infra-estruturas: execução de
caleiras técnicas acessíveis ou valas, junto das escadas, rampas ou outros
caminhos de acesso às praias.
Do ponto de vista administrativo, estas propostas prevêem a necessidade, por
parte das autoridades com competência sobre as praias, de uma acção
integrada de planeamento, controlo e gestão das infra-estruturas de águas e
esgotos com outras infra-estruturas, tais como abastecimento de energia,
telefones, etc., devendo estabelecer-se um check-list de pontos a satisfazer
para o licenciamento das obras.
No que se refere particularmente às infra-estruturas de águas e esgotos, a
entidade com jurisdição no DPM deverá estar preparada para:
Fornecer projectos tipo de águas e esgotos aos empreendedores;
Fiscalizar ou delegar a fiscalização das obras.
Abastecimento e armazenamento de águas
Como origens do abastecimento podem considerar-se:
Rede pública próxima;
Captação própria (pouco usual junto às praias marítimas);
Cisternas para pequenas utilizações.
Como extremo há o caso de não haver nem rede nem origem local e a água ter
de ser transportada e armazenada.
Em qualquer dos casos citados acima poderá haver ou não reservatório. No
caso de existirem reservatórios, os mesmos não devem ser expostos ao sol,
devendo ser de preferência enterrados ou protegidos do sol por meios físicos
adequados. Poderão, consoante as finalidades, ter volumes variáveis (de
preferência em módulos) e ser eventualmente dotados de um pequeno grupo
hidropneumático anexo.
Estas instalações deveriam ser montadas segundo projectos tipo, oferecidos
pela entidade de tutela, adequados a cada caso e acompanhados de um pequeno
manual sobre o modo de proceder à desinfecção da água por método expedito
(cloragem, etc.).
Drenagem das águas residuais domésticas
Como se referiu nos dados de base e se repete neste capítulo, por se
considerar esse facto de capital importância, não se deve permitir que o
destino final dos efluentes, mesmo que tratados, sejam as praias.
As soluções que se propõem são sobejamente conhecidas de todos os técnicos
da especialidade, só que, na maior parte das vezes, não são desenvolvidas e,
quando o são, geralmente são mal executadas.
a) Caso de instalação em praias com falésia
Os efluentes são conduzidos a uma pequena estação elevatória enterrada, de
funcionamento automático (e manual). Esta estação, para além de níveis de
comando de arranque e paragem, deverá possuir níveis de alarme (sonoro e ou
luminoso) alto e baixo. Deverá o poço húmido ser bem ventilado.
A estação deverá ser construída de preferência em betão armado com tampas
metálicas de acesso, devidamente protegidas contra a corrosão.
Os efluentes bombados poderão ter os seguintes destinos, consoante as
infra-estruturas existentes e a natureza dos solos existentes:
Serem lançados na rede pública existente;
Serem lançados num sistema de fossa séptica (ou num decantador/digestor
pré-fabricado) com poço ou poços absorventes a jusante;
Serem lançados num sistema de fossa séptica (ou decantador/digestor
pré-fabricado) com valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha
inferior e condução a poço absorvente.
O tipo de solução dependerá, pois, da análise das condições concretas de
cada local, sendo cada vez mais dispendiosos quanto maiores forem as
distâncias a vencer e ou o grau de permeabilidade do terreno.
b) Caso de instalação em praia sem falésia
Se as instalações estiverem quase ao nível dos acessos e praticamente
inseridas na parte urbana, o ideal seria uma ligação directa, por gravidade,
à rede pública, conseguida através de uma cota de soleira escolhida
criteriosamente para o edifício.
No caso de não ser possível a ligação por gravidade, deverá de novo
recorrer-se às soluções anteriores, com as necessárias adaptações, onde a
principal alteração será a altura manométrica dos grupos elevatórios.
c) Caso das instalações junto a dunas
No sentido de proteger as dunas as soluções apontadas são:
c1) Tratamento em fossa séptica e elevação do efluente a partir do poço de
bombagem, sistema situado junto às instalações. Condução do efluente até
local adequado para instalação dos órgãos complementares de tratamento, de
acordo com as opções a seguir indicadas, a definir conforme as
condicionantes do local:
Poço absorvente;
Vala ou trincheira de infiltração;
Vala ou trincheira filtrante + poço absorvente;
c2) Em alternativa, localizar junto às instalações apenas o sistema
elevatório e situar todo o sistema de tratamento em local adequado a definir
caso a caso;
c3) No caso de restaurantes ou snack-bars, deverá haver um sistema de
desengorduramento situado a montante do sistema elevatório;
c4) Todos os sistemas elevatórios deverão estar equipados de dois grupos
elevatórios, sendo um deles de emergência.
ANEXO V
Contaminação das águas do mar - critérios de determinação
1 - Instalações situadas em zonas de rochas calcárias fracturadas ou
consideradas de elevada vulnerabilidade à poluição:
Avaliação caso a caso, com verificação local das possibilidades de ocorrerem
escorrências de águas residuais para o areal ou zonas de banho;
Verificação dos riscos de serem alteradas as condições de estabilidade da
falésia.
2 - Instalações localizadas em areias - adaptação do método empírico de Le
Grand (para captações de águas subterrâneas) assumindo que a granulometria
das areias se situa entre o grosseiro e fino e que a superfície freática é
horizontal:
Utilização do gráfico seguinte que corresponde à determinação do valor
atribuído à situação em estudo, por adição dos valores parciais encontrados,
relativos à profundidade do nível freático em relação ao fundo do poço
absorvente e à distância ao ponto de infiltração de águas residuais.
(ver gráfico, nota e quadro no documento original)
Elementos técnicos complementares
1 - Critérios de dimensionamento das áreas de estacionamento
O dimensionamento das áreas de estacionamento deverá ser em função do tipo,
sendo que para as praias periurbanas e equipadas com uso condicionado deverá
ser utilizado o menor dos valores indicados.
Praias marítimas
(ver quadro no documento original)
2 - Cálculo da capacidade de utilização da praia
A avaliação da capacidade de utilização da praia é dada pela aplicação
sequencial dos seguintes passos, consoante o tipo de praia:
Praias tipo I
1.º Exclusão das zonas abrangidas pela faixa de risco máximo para o mar.
2.º Localização dos pontos de acesso ao areal com as características
adequadas ao tipo de praia.
3.º Aplicação da fórmula:
C = (AS(índice 1)/D(índice 1)) + (AS(índice 2)/D(índice 2))+(AV/D(índice 3))
sendo:
C - capacidade de utilização do areal;
AS(índice 1) - área de areia seca (ver nota *) que se encontra a distância
cómoda (ver nota **) de acesso e com uma profundidade máxima de 50 m;
D(índice 1) - 7 m2/utente;
AS(índice 2) - área de areia seca a distância superior à distância cómoda de
percurso e com uma profundidade máxima de 50 m;
D(índice 2) - 15 m2/utente;
AV - área sujeita ao espraiamento das vagas (ver nota ***);
D(índice 3) - 15 m2/utente.
D(índice 1), D(índice 2) e D(índice 3) correspondem à densidade de
utilização da praia (ver nota ****).
(nota *) Área de areia seca - área de praia (areal) compreendida entre a
linha média de preia-mar no período balnear e o limite superior da área de
praia, configurando uma superfície de natureza homogénea, sem ocorrências
que constituam um obstáculo.
(nota **) Considera-se distância cómoda o percurso de 250 m sobre a areia;
sempre que seja necessário vencer desníveis para acesso ao areal, a
distância cómoda de percurso é ajustada, sendo que à dimensão da projecção
horizontal da parte correspondente do acesso é aplicado o factor de
conversão de 5,55.
(nota ***) Área sujeita ao espraiamento das vagas - área de praia (areal)
compreendida entre a linha média de preia-mar e a linha média de baixa-mar
no período balnear.
(nota ****) Densidade de utilização - metros quadrados de areal por utente.
Praias tipos II e III
A capacidade de utilização será dada pelo menor dos seguintes valores:
Capacidade de utilização do areal;
Capacidade de estacionamento.
Cálculo da capacidade de utilização do areal
1.º Exclusão das zonas abrangidas pela faixa de risco máximo para o mar.
2.º Localização dos pontos de acesso ao areal com as características
adequadas ao tipo de praia.
3.º Aplicação da fórmula:
C = (AS(índice 1)/D(índice 1)) + (AS(índice 2)/D(índice 2)) + (AV/D(índice
3))
sendo:
C - capacidade de utilização da praia;
AS(índice 1) - área de areia seca que se encontra a distância cómoda de
acesso e com uma profundidade máxima de 50 m;
D(índice 1) - 15 m2/utente;
AS | |