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Despacho conjunto n.º 629/2000

DATA: Quarta-feira, 7 de Junho de 2000
NÚMERO: 132 SÉRIE II
EMISSOR:
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
PÁGINAS DO DR: 9771 a 9772

TEXTO:


A albufeira de Monte Fidalgo (Cedilho) no Tejo internacional foi classificada como protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 28/93, de 6 de Setembro, pelo que se tornou necessário disciplinar o exercício das actividades secundárias na albufeira.
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/93, de 6 de Setembro, interdita, até à elaboração do plano de ordenamento, o exercício de determinadas actividades secundárias, permitindo, por outro lado, que, mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria, essas actividades possam, com carácter excepcional, ser autorizadas.
Considerando, por um lado, a criação a curto prazo do Parque Natural do Tejo Internacional, que engloba a área da albufeira de Monte Fidalgo (Cedilho) e a existência de normas legais que disciplinam o exercício das actividades de animação ambiental dentro das áreas protegidas, designadamente o desporto de natureza, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, o que vem permitir que certas actividades desportivas sejam realizadas em determinadas condições:
Considerando, por outro lado, que as competições desportivas não motorizadas e a pesca recreativa são actividades que não causam impactes potencialmente negativos para a conservação da natureza, desde que realizadas fora das épocas de nidificação das espécies protegidas e nas condições determinadas pelas entidades competentes;
Considerando, ainda, que aquelas actividades têm um forte enraizamento sócio-cultural da região, sendo a área da albufeira de Monte Fidalgo (Cedilho) o único local apropriado para as actividades de recreio e lazer das populações circunvizinhas:
Assim:
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/93, de 6 de Setembro, fica autorizada, excepcionalmente, até à entrada em vigor do plano de ordenamento, a prática das seguintes actividades na albufeira de Monte Fidalgo (Cedilho) no Tejo internacional:
a) Pesca recreativa, no período compreendido entre 15 de Maio e 15 de Março
e nos termos e condições autorizados pela entidade competente;
b) Competições desportivas não motorizadas, no âmbito do desporto de natureza, no período compreendido entre 15 de Maio e 15 de Março.

2 - A prática das actividades referidas na alínea b) está sujeita às condições previstas no Regulamento de Navegação em Albufeiras, aprovado pela Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto.
17 de Maio de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

 

 


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Última actualização: 18-03-2007