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Despacho conjunto n.º
629/2000
DATA:
Quarta-feira, 7 de Junho de 2000 NÚMERO: 132 SÉRIE II
EMISSOR: Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território PÁGINAS DO DR:
9771 a 9772
TEXTO:
A albufeira de Monte Fidalgo (Cedilho) no
Tejo internacional foi classificada como protegida pelo Decreto
Regulamentar n.º 28/93, de 6 de Setembro, pelo que se tornou
necessário disciplinar o exercício das actividades secundárias na
albufeira. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/93, de 6 de Setembro,
interdita, até à elaboração do plano de ordenamento, o exercício de
determinadas actividades secundárias, permitindo, por outro lado, que,
mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro
competente em razão da matéria, essas actividades possam, com carácter
excepcional, ser autorizadas. Considerando, por um lado, a criação a curto prazo do Parque Natural do
Tejo Internacional, que engloba a área da albufeira de Monte Fidalgo
(Cedilho) e a existência de normas legais que disciplinam o exercício das
actividades de animação ambiental dentro das áreas protegidas,
designadamente o desporto de natureza, regulado pelo Decreto Regulamentar
n.º 18/99, de 27 de Agosto, o que vem
permitir que certas actividades desportivas sejam realizadas em
determinadas condições: Considerando, por outro lado, que
as
competições desportivas não motorizadas e a pesca recreativa são
actividades que não causam impactes potencialmente negativos para a
conservação da natureza, desde que realizadas fora das épocas de
nidificação das espécies protegidas e nas condições determinadas
pelas entidades competentes; Considerando, ainda, que aquelas actividades têm um forte enraizamento
sócio-cultural da região, sendo a área da albufeira de Monte Fidalgo
(Cedilho) o único local apropriado para as actividades de recreio e lazer
das populações circunvizinhas: Assim: 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/93,
de 6 de Setembro, fica autorizada,
excepcionalmente, até à entrada em vigor do plano de ordenamento,
a prática das seguintes actividades na
albufeira de Monte Fidalgo (Cedilho) no Tejo internacional: a) Pesca recreativa, no período compreendido entre 15 de Maio e 15 de
Março e nos termos e condições autorizados pela entidade
competente; b) Competições desportivas não motorizadas, no âmbito do desporto de
natureza, no período compreendido entre 15 de Maio e 15 de Março.
2 - A prática das actividades referidas na
alínea b) está sujeita às condições previstas no Regulamento de Navegação
em Albufeiras, aprovado pela Portaria n.º 783/98, de 19 de
Setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto. 17 de Maio de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - Pelo Ministro do Ambiente e
do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira,
Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da
Natureza. |