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Os Nossos Objectivos |
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Divulgação, promoção e defesa da boa prática da pesca desportiva e
da navegação de recreio, bem como garantir a defesa dos interesses
dos seus praticantes, a conservação da natureza e a valorização da
sociedade. |
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A Associação |
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R. Dr. João Mourato
Grave
Lt. 153, 5.º Esq.
6000-241 Castelo
Branco
Tel: 93 659 46 31
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NIB: 506 461 416 |
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DIRECÇÃO
EXECUTIVA |
Presidente:
António V. T. S. Eusébio
Vice-Presidente:
Rodrigo Dias
Vice-Presidente:
José M. Gomes Torres
Secretário:
Joaquim M. Garcia Martins
Tesoureiro:
Albino Ribeiro |





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Decreto Regulamentar n.º 2/91 de 24 de
Janeiro
Aprova o Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa
O Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro,
criou o Parque Natural da Ria Formosa, cujos objectivos primordiais são a
preservação, conservação e defesa do sistema lagunar do Sotavento Algarvio,
protegendo a fauna e flora específicas da região, bem como as espécies
migratórias, ao mesmo tempo que se deve procurar o uso ordenado do
território e o seu desenvolvimento económico, social e cultural.
O artigo 26.º daquele diploma estabelece que o Parque será dotado de um
plano de ordenamento e de um regulamento, que definirão os usos adequados do
território e dos recursos naturais, podendo prever zonas de protecção
integral.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de
9 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria
Formosa e o respectivo Regulamento, que se publicam em anexo ao presente
diploma e que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º As despesas resultantes da execução do presente diploma são
suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de
Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel
Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel
Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha -
Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando
Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PLANO DE ORDENAMENTO E REGULAMENTO DO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA
CAPÍTULO I
Plano de Ordenamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
1 - O presente Plano de Ordenamento define as formas de utilização
preferencial do território desta área protegida, com o objectivo de
optimizar a utilização dos seus recursos naturais e de permitir uma
participação eficaz de todas as entidades públicas e privadas que de
qualquer modo se encontrem ligadas ao Parque, estabelecendo, de acordo com o
mapa anexo a este Regulamento, cujo original, à escala de 1:25000, fica
arquivado na sede do Parque, as zonas correspondentes às aptidões básicas do
território e constitui um instrumento orientador de gestão do Parque Natural
da Ria Formosa.
2 - O Plano de Ordenamento poderá ser revisto de cinco em cinco anos, ou em
prazos mais curtos, caso novos conhecimentos científicos sobre a área o
justifiquem, ou se alterem as condições que presidiram à sua elaboração.
SECÇÃO II
Do zonamento
Artigo 2.º
Zonas
1 - São consideradas no Plano de Ordenamento as seguintes zonas,
identificadas nos mapas anexos:
a) Na orla terrestre:
i) Zona de alta densidade;
ii) Zona de média densidade;
iii) Zona de baixa densidade;
b) No sistema lagunar:
i) Zona de uso intensivo dos recursos naturais;
ii) Zona de uso extensivo dos recursos naturais;
iii) Zona de uso limitado dos recursos naturais;
iv) Zona de reserva natural.
2 - Com vista a uma correcta gestão do Parque, é aplicável o regime jurídico
da Reserva Agrícola Nacional (Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho), sem
prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Zona de alta densidade
1 - Na zona de alta densidade a cércea máxima permitida é de 9,5 m acima da
cota natural do terreno, sendo o limite máximo de pisos permitidos no número
de três, sem nenhum elemento na cobertura, não podendo a área do último piso
ocupar mais que 60% da área do piso inferior.
2 - O índice de construção para a zona de alta densidade será estabelecido
por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do
Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, tendo
por base os valores aprovados pelas figuras de planeamento, nomeadamente
plano regional de ordenamento, plano director municipal ou plano geral de
urbanização.
Artigo 4.º
Zona de média densidade
1 - Na zona de média densidade não são permitidas subdivisões das parcelas
rústicas inferiores a 5000 m2.
2 - O índice máximo de construção será de 0,03.
3 - A cércea máxima permitida é de 6,5 m acima da cota natural do terreno,
sendo o limite máximo de pisos permitidos no número de dois, sem nenhum
elemento na cobertura, não podendo a área do último piso ocupar mais que 60%
da área do piso inferior, a não ser em casos excepcionais, cuja justificação
seja aceite pelo director do Parque Natural.
4 - Por índice de construção entende-se a relação entre a área de construção
permitida, incluindo os arruamentos, e a área total do terreno.
Artigo 5.º
Zona de baixa densidade
1 - Nas zonas de baixa densidade não são permitidas desanexações de terrenos
para construção urbana admitindo-se, somente a título excepcional, a
construção da habitação para o próprio, quando se encontre em situação de
extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação
condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo
presente diploma, sendo-lhe, porém, vedada qualquer possibilidade de
desanexação.
2 - Só são permitidas subdivisões de parcelas rústicas até se atingirem os
valores das unidades de cultura, que são de 5000 m2 para regadio hortícola,
25000 m2 para regadio arvense e 50000 m2 para terrenos de sequeiro.
3 - As áreas de construção relativas às parcelas referidas no número
anterior serão definidas tendo em conta as culturas existentes na
propriedade, de acordo com os seguintes índices:
a) Vinha e pomares: 0,004;
b) Regadio: 0,003;
c) Sequeiro: 0,002;
d) Pinhal, sobro, matas e outras: 0,001.
4 - Para os casos referidos no número anterior, a cércea máxima permitida
será de 6,5 m acima da cota natural do terreno, sendo o limite máximo de
pisos permitidos no número de dois, sem nenhum elemento na cobertura, não
podendo a área do último piso ocupar mais que 60% da área do piso inferior.
5 - Exceptuam-se do referido no n.º 3 as construções de apoio às actividades
agrícolas, desde que seja comprovada a sua necessidade, não devendo estas
ultrapassar uma área de 700 m2 de construção.
6 - Por índice de construção entende-se o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do
presente diploma.
Artigo 6.º
Área para a construção do próprio
1 - Independentemente dos índices impostos e atrás referidos nos artigos 4.º
e 5.º, será sempre assegurada uma área de 150 m2 de construção para
habitação do próprio, sem qualquer possibilidade de desanexação.
2 - Nas áreas abrangidas por um plano regional de ordenamento do território,
um plano director municipal, um plano de urbanização ou planos de pormenor
legalmente aprovados, desde que as prescrições estabelecidas nesses planos
não excedam os máximos previstos no presente Regulamento, prevalecem os
mesmos sobre este último.
3 - Exceptua-se do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º os projectos
legalmente aprovados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de
Dezembro, desde que implantados fora dos anteriores limites da então Reserva
Natural da Ria Formosa.
Artigo 7.º
Zonas de uso intensivo dos recursos naturais
1 - Zonas de uso intensivo dos recursos naturais são áreas destinadas
exclusivamente à exploração dos recursos marinhos, a qual poderá revestir
formas instensivas.
2 - Nestas zonas é permitida a instalação, melhoria ou intensificação de
estabelecimentos ligados à exploração dos recursos marinhos, nomeadamente a
aquacultura e salinicultura, dentro das condicionantes estabelecidas para
estes sectores de actividade.
3 - É permitida a instalação de infra-estruturas de recreio de utilização do
meio marinho, desde que os estudos de impacte ambiental efectuados
considerem não haver alteração significativa para o ambiente.
4 - Apenas são permitidas novas construções, infra-estruturas ou
equipamentos que sejam considerados indispensáveis ao apoio à exploração dos
recursos marinhos.
5 - Nestas zonas não é permitida a construção destinada à habitação.
Artigo 8.º
Zonas de uso extensivo dos recursos naturais
1 - Zonas de uso extensivo dos recursos naturais são áreas destinadas à
exploração dos recursos marinhos com carácter extensivo.
2 - Nas zonas húmidas são permitidas a instalação ou a manutenção de
explorações ligadas à utilização dos recursos marinhos e a melhoria das
existentes, desde que se revistam de carácter extensivo, não alterem
substancialmente as condições naturais do meio e cumpram as condicionantes
estabelecidas para os respectivos sectores de actividade.
3 - Nestas áreas são apenas permitidas construções de carácter precário, de
madeira, segundo modelo já aprovado pelos órgãos do Parque Natural,
destinadas ao apoio das actividades de exploração dos recursos marinhos.
4 - Nas praias são permitidas infra-estruturas ou equipamentos de apoio às
actividades de recreio apenas nos locais a tal destinados, os quais devem
obedecer às características e outras condicionantes estabelecidas pelos
órgãos do Parque Natural e devem ter natureza precária.
5 - Nestas zonas não é permitido qualquer tipo de construção destinada à
habitação.
Artigo 9.º
Zonas de uso limitado dos recursos naturais
1 - Zonas de uso limitado dos recursos naturais são áreas em que a
exploração dos recursos não deverá afectar as condições naturais do meio e,
nomeadamente, a sua produtividade natural.
2 - Nas zonas húmidas são apenas permitidas actividades de pesca e apanha de
espécies marinhas animais, de acordo com a legislação vigente para as
referidas actividades.
3 - Nas zonas de dunas e praias do cordão litoral não é permitida qualquer
acção tendente a facilitar a acessibilidade, podendo, em caso de
necessidade, ser estabelecidas medidas de interdição, temporárias ou
permanentes, de utilização de tais áreas por parte do público.
4 - Em todas as zonas de uso limitado dos recursos naturais é proibida a
instalação de qualquer tipo de construção, infra-estrutura ou equipamento.
Artigo 10.º
Zonas de reserva natural
1 - Zonas de reserva natural são áreas em que a conservação da natureza e o
desenvolvimento de projectos específicos de investigação científica
constituem os objectivos primordiais.
2 - No prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento
deverão ser elaborados pelo director do Parque Natural, ouvida a comissão
científica e o conselho geral, programas de gestão específicos para as zonas
de reserva natural, os quais deverão atender aos objectivos agora definidos
no n.º 1 do presente artigo.
SECÇÃO III
Dos aglomerados urbanos
Artigo 11.º
Novos aglomerados urbanos
Dentro dos limites do Parque Natural é proibida a constituição de novos
aglomerados urbanos.
Artigo 12.º
Aglomerados sujeitos a planos de pormenor
1 - Deverão ser elaborados planos de pormenor para os seguintes aglomerados:
a) Zona desafectada do domínio público marítimo, através do Decreto-Lei n.º
40718, de 2 de Agosto de 1956, na ilha de Faro;
b) Núcleo de pescadores, a poente da zona acima referida, no concelho de
Loulé;
c) Zona concessionada da ilha de Armona, segundo as prescrições do
Decreto-Lei n.º 92/83, de 16 de Fevereiro;
d) Zona desafectada do domínio público marítimo, através do Decreto-Lei n.º
47155, de 19 de Agosto de 1966, na ilha de Tavira;
e) Núcleo da Guarda Fiscal e pescadores da ilha da Barreta;
f) Núcleo de pescadores da Culatra;
g) Loteamento urbano da Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve no
sítio do Farol, ilha da Culatra.
2 - Os planos referidos no número anterior, a elaborar conjuntamente pelas
câmaras municipais abrangidas pela respectiva área e pelo Parque Natural,
são aprovados nos termos da legislação sobre planos municipais do
ordenamento do território.
3 - Os planos referidos nos números anteriores deverão ser iniciados no
prazo máximo de três meses e aprovados no prazo de um ano após a publicação
do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Directrizes para a elaboração dos planos de pormenor
Os planos de pormenor deverão cumprir o estipulado pelo Plano de
Ordenamento, nomeadamente:
a) O número de fogos existentes no núcleo a planear não pode ser aumentado,
devendo mesmo, caso se considere justificável, ser diminuído;
b) Não devem prever-se quaisquer modificações estruturais nos fogos
existentes e todas as construções de apoio que se efectuem devem ser
ligeiras, desmontáveis e feitas em materiais facilmente transportáveis;
c) As infra-estruturas a prever devem obedecer rigorosamente às indicações
fornecidas pelos órgãos do Parque Natural da Ria Formosa, no que diz
respeito ao tratamento de esgotos, abastecimento de água e electricidade,
entre outros, devendo os encargos que tais disposições possam vir a
representar ser integralmente pagos pelos residentes nos núcleos em causa,
excepto nos núcleos de pescadores, onde os custos das infra-estruturas
deverão ser suportados pelas entidades oficiais;
d) A elaboração destes planos deve ter em especial atenção a acessibilidade
dos utentes, não residentes, às praias da orla marítima, a qual é
prioritária em relação à instalação e comodidade dos residentes, e que deve
ser sempre inteiramente respeitada, excepto nos núcleos de pescadores;
e) Não devem prever-se nos núcleos quaisquer acessos para automóveis,
estabelecendo-se em contrapartida sistemas ligeiros de transportes públicos
que facilitem o acesso e uso recreativo da orla marítima, devendo evitar-se
totalmente os pisos impermeáveis ou com exigências de embasamento pesado,
pelo que se deve recomendar para o tratamento dos percursos de acesso o uso
de lajetas simplesmente assentes no solo, ou de estrados de madeira;
f) Sempre que existam regulamentos anteriores que condicionem o uso do solo
ou o tipo de construção dentro das áreas desafectadas ou condicionadas, o
plano de pormenor deve prever a reposição completa da legalidade, obrigando
ao integral cumprimento de tais regulamentos;
g) Não devem ser previstos ou tolerados quaisquer tipos de edifícios de
habitação colectiva, ou quaisquer tipos de fogos usados exclusivamente para
exploração de alojamento turístico;
h) Em todos os núcleos deste tipo devem ser previstas instalações de apoio à
actividade balnear, capazes de servir a população não residente;
i) A cércea máxima tolerada será de 6,5 m acima da cota natural do terreno e
o limite máximo de dois pisos, sem nenhum elemento na cobertura;
j) Deve estudar-se simultaneamente um plano de recuperação de áreas
degradadas a aplicar em toda a área ocupada por construções que se encontrem
implantadas sobre a duna primária, ou directamente na orla marítima, ou que,
de qualquer forma, impeçam o legítimo uso desta pelos utentes não
residentes;
l) Os planos de pormenor não deverão prever obras de consolidação de
construções ilegais em cordão dunar;
m) Nas casas existentes só serão autorizadas obras de estrita manutenção,
excepto numa primeira fase em que poderão vir a ser executadas algumas obras
bem definidas, que se julguem essenciais para a existência de um mínimo de
qualidade estética no espaço construído;
n) No caso da aplicação destes planos às áreas concessionadas, o plano deve
tornar clara a vontade de que o núcleo em causa esteja extinto à data de
cessação da concessão e deve propor a adopção de medidas pelo exercício do
direito de preferência previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de
9 de Dezembro.
Artigo 14.º
Directrizes para a elaboração dos planos de pormenor nos aglomerados de
pescadores
Os planos de pormenor respeitantes aos aglomerados de pescadores, além de
terem de obedecer ao estipulado no artigo anterior, deverão ainda:
a) Ser antecedidos de um inquérito que determine quais dos moradores do
núcleo se dedicam efectivamente à actividade da pesca ou à exploração dos
recursos da ria e quais se encontram em situações mistas ou deixaram mesmo
de praticar actividades que de qualquer forma se liguem à exploração
económica da ria;
b) Referir as condições em que se mostra possível a legalização de núcleos
históricos de pescadores através da emissão de uma licença de utilização do
domínio público;
c) A licença referida na alínea anterior especificará as respectivas
condições de validade, de que se salienta, nomeadamente, a habitação própria
do pescador e seu agregado familiar, o pequeno comércio de abastecimento do
núcleo em que se encontram ou o apoio à actividade balnear;
d) A licença não poderá ser emitida para fins diversos dos referidos na
alínea anterior, implicando igualmente a caducidade da mesma o desrespeito
das referidas condições de validade.
Artigo 15.º
Aglomerados sujeitos a planos de pormenor
1 - Os seguintes aglomerados, assinalados na carta de ordenamento e sobre os
quais pende um ónus de demolição, deverão ser objecto de elaboração de
planos de pormenor:
a) Núcleos clandestinos existentes em território do domínio público marítimo
na ilha de Faro, exceptuando-se o núcleo de pescadores referido no n.º 1 do
artigo 12.º;
b) Núcleo da Barra Nova, na ilha da Barreta;
c) Núcleo clandestino no sítio do Farol, na ilha da Culatra;
d) Núcleo dos Hangares, na ilha da Culatra;
e) Núcleos dispersos na zona do aeroporto de Faro;
f) Núcleo da Fuseta, ilha de Armona;
g) Núcleos dispersos dos ilhotes do interior da laguna.
2 - Os planos de pormenor deverão ser iniciados no prazo de três meses e
concluídos no prazo de um ano após a publicação do presente diploma.
Artigo 16.º
Directrizes para a elaboração dos planos de pormenor
Os planos de pormenor deverão cumprir o estipulado pelo Plano de
Ordenamento, nomeadamente:
a) Cada plano incluirá o faseamento de aplicação, que não deverá exceder o
período de 10 anos;
b) As demolições a realizar devem começar pelas casas implantadas na duna
primária, ao conjunto das quais, devidamente delimitado, deverá ser aplicado
um plano de recuperação de áreas degradadas;
c) Propor claramente alternativas para a remoção imediata de todas as
edificações que por qualquer forma impeçam o acesso fácil dos utentes não
residentes à praia;
d) Localizar um ou mais núcleos de infra-estruturas de apoio à actividade
balnear;
e) Conseguir um ordenamento do conjunto de moradias existentes por forma
que, ao longo do prazo estabelecido na alínea a), elas ofereçam um aspecto
visual minimamente aceitável;
f) Programar logicamente a extinção progressiva do núcleo, incentivando a
transferência dos residentes para os núcleos maiores, onde podem beneficiar
de infra-estruturas que proporcionem um nível de vida condigno;
g) Indicar os instrumentos legais em que se baseia o direito de preferência;
h) Proibir novas construções, o aumento ou melhoria das existentes, excepto
as obras necessárias para um mínimo de qualidade visual, a transformação
estrutural das casas e as infra-estruturas das mesmas, a não ser as de
carácter eventual sendo o custo das obras suportado, inteiramente, pelos
utentes das casas.
Artigo 17.º
Aglomerados sujeitos a planos de recuperação de áreas degradadas
Todos os núcleos ou partes dos núcleos situados em locais de alto risco,
como a duna primária, deverão ser objecto de planos de recuperação de áreas
degradadas, os quais deverão ser iniciados no prazo de um mês e concluídos
no prazo de seis meses após a publicação do presente diploma.
Artigo 18.º
Directrizes para a elaboração de planos de recuperação de áreas degradadas
Os planos de recuperação de áreas degradadas deverão cumprir o estipulado
pelo Plano de Ordenamento, nomeadamente:
a) Prever a recuperação destas áreas de acordo com as suas exigências de
equilíbrio natural;
b) Estabelecer um prazo máximo de 12 meses de desocupação das casas
existentes, a sua demolição e eventual transporte a vazadouro dos materiais
resultantes da demolição;
c) Propor um projecto que vise a reposição das condições de ambiente natural
que assegurem a estabilidade das zonas em que se apliquem;
d) Prever infra-estruturas de apoio à actividade balnear nos locais
previstos pelo Plano de Ordenamento.
Artigo 19.º
Ficheiro
O Parque Nacional deverá elaborar e manter actualizado um ficheiro referente
aos proprietários e concessionários do cordão arenoso litoral.
SECÇÃO IV
Do património construído
Artigo 20.º
Imóveis classificados
1 - Para os imóveis classificados e assinalados no Plano de Ordenamento ou
que venham a ser objecto de tal classificação no período da sua vigência,
terão de ser respeitadas as áreas de protecção e os condicionalismos
consagrados na legislação aplicável.
2 - Os órgãos do Parque Natural, ouvido o Instituto Português do Património
Cultural, poderão alargar as áreas de protecção de imóveis a que se refere o
número anterior e ainda estabelecer novos condicionalismos para além dos
actualmente existentes.
3 - Nos imóveis classificados, tal como nas áreas de protecção, não poderão
ser executadas obras de construção ou reconstrução sem o parecer prévio e
vinculativo dos órgãos do Parque Natural, para além do estipulado na
legislação vigente.
Artigo 21.º
Imóveis inventariados e não inventariados
1 - Proceder-se-á à delimitação de áreas de protecção envolvente aos imóveis
e elementos inventariados, bem como relativamente aos elementos não
inventariados, classificando-as com diferentes graus de acordo com o seu
interesse patrimonial.
2 - Serão classificados os elementos inventariados ou a inventariar.
3 - A delimitação das áreas de protecção previstas no n.º 1 do presente
artigo deve ser feita pelos órgãos de administração do Parque Natural ouvido
o Instituto Português do Património Cultural.
4 - Nas referidas zonas de protecção aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo
anterior.
Artigo 22.º
Zonas de interesse histórico, paisagístico e arqueológico
1 - Proceder-se-á à classificação das zonas de interesse histórico,
paisagístico e arqueológico, nomeadamente com base no disposto no
Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho.
2 - A classificação a que se refere o número anterior será proposta pelos
órgãos do Parque Natural às entidades competentes.
CAPÍTULO II
Regulamento
Artigo 23.º
Pesca
1 - O exercício da pesca nas águas interiores não oceânicas abrangidas pelo
Parque Natural da Ria Formosa é disciplinado pelo disposto no Decreto-Lei
n.º 278/87, de 7 de Junho, no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de
Julho, e respectiva legislação complementar.
2 - Os órgãos do Parque podem propor alterações ou condicionamentos ao
exercício da pesca, estabelecidos no regulamento da pesca na ria Formosa.
Artigo 24.º
Culturas marinhas
1 - A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas na
área do Parque é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto,
e respectiva legislação complementar, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - Para a instalação de qualquer tipo de estabelecimento de culturas
marinhas na área do Parque deve ser ouvido o respectivo director,
considerando-se como seu parecer aquele que for emitido pelo representante
ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no
âmbito da Comissão de Vistoria prevista nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º
980-B/89, de 14 de Novembro.
3 - Os pedidos de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas na
área do Parque deverão, a partir da data de entrada em vigor do presente
diploma, subordinar-se às seguintes condições específicas:
a) Quando a instalação se localizar em zonas de uso intensivo, o povoamento
terá de efectuar-se através da entrada natural de alevins ou pela aquisição
de juvenis a estabelecimentos de reprodução;
b) Quando a instalação se localizar em zonas de uso extensivo:
i) O povoamento deve efectuar-se através da entrada natural de alevins ou
pela sua aquisição a estabelecimentos de reprodução;
ii) Não pode envolver obras que provoquem modificações, quer na topografia
do terreno, quer na circulação hídrica, com excepção das mínimas
indispensáveis ao correcto funcionamento da exploração no regime extensivo;
iii) A respectiva exploração não pode implicar a modificação do regime
extensivo existente, devendo a circulação hídrica dependente de bombagens,
bem como a utilização de rações, limitar-se ao mínimo indispensável ao
correcto funcionamento da exploração no regime extensivo.
4 - Nas zonas de uso extensivo, são considerados prioritários os pedidos de
instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em que a sua exploração
se encontre associada a uma exploração salinícola.
5 - A partir do termo do segundo ano de vigência do presente diploma, a
renovação das licenças de exploração efectuadas ao abrigo do disposto no
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, só será admissível:
a) Nas zonas de uso intensivo, desde que o povoamento do estabelecimento
seja feito nos termos da alínea a) do n.º 3;
b) Nas zonas de uso extensivo, desde que sejam observadas as condições
exigidas pela alínea d) do n.º 3 e não se prevejam obras que afectem novas
áreas de sapal.
6 - A renovação das licenças de exploração dos estabelecimentos de culturas
marinhas que à data de entrada em vigor do presente Regulamento se encontrem
instalados nas zonas referidas nos artigos 9.º e 10.º só é admissível desde
que sejam observadas as condições de exploração referidas na alínea b) do
n.º 3.
7 - Aos estabelecimentos de culturas marinhas em vias de legalização ao
abrigo e no prazo previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 261/89, de 17
de Agosto, só será concedida autorização de instalação e licença de
exploração desde que observem as condições impostas na alínea b) do n.º 3.
Artigo 25.º
Produção de sal marinho
O licenciamento ou concessão de novas explorações que se dediquem à
exploração de sal marinho, o aumento da área das explorações existentes ou a
alteração da tecnologia de produção deverão ser precedidos de parecer prévio
do director do Parque Natural, o qual tem carácter vinculativo.
Artigo 26.º
Dragagens e exploração de areias
1 - A exploração de areias fica condicionada à elaboração, por parte das
entidades competentes, de planos anuais de extracção de areias, nos quais se
definirão as áreas a explorar, os quantitativos a extrair, o processo de
exploração e os locais de armazenamento.
2 - Os planos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação dos
órgãos do Parque Natural.
3 - A exploração e utilização de areias só será autorizada de acordo com os
planos aprovados.
4 - Ao longo das margens dos canais não é permitida a deposição de dragados,
excepto quando tal se justifique para reforço da estabilidade do cordão
dunar litoral.
5 - Poderão ser definidos locais para deposição de dragados para a
utilização por viveiristas.
6 - Caso não venham a ser aprovados os planos de extracção de areias para um
dado ano, deverá ser posta à consideração e eventual aprovação do conselho
geral a manutenção dos planos aplicados no ano anterior.
7 - Enquanto não existirem planos anuais de extracção de areias, a licença
para a exploração deste material será concedida pelos organismos
competentes, após parecer prévio e vinculativo do Parque Natural da Ria
Formosa.
8 - Para a utilização da pesca e da moluscicultura serão definidos pelos
organismos competentes, após parecer prévio e vinculativo do Parque Natural
da Ria Formosa, locais de extracção de areias.
Artigo 27.º
Infra-estruturas e equipamentos de recreio na orla terrestre
1 - A implantação de infra-estruturas ou de equipamentos de carácter
recreativo na orla terrestre deverá obedecer aos índices de construção
edificada definidos neste diploma para as diferentes zonas nos artigos 3.º,
4.º e 5.º
2 - Todas as acções referidas no número anterior deverão ser objecto de
integração paisagística a elaborar e a apresentar pelos requerentes.
Artigo 28.º
Infra-estruturas e equipamentos de recreio nas ilhas e praias
1 - A implantação de infra-estruturas ou de equipamentos de carácter
recreativo nas ilhas e praias fica condicionada ao definido pelos órgãos do
Parque Natural e ainda ao disposto nos futuros planos que vierem a ser
elaborados para os aglomerados, de acordo com o previsto na secção III do
presente Regulamento.
2 - Nas praias em que se permita a constituição de pequenos apoios à
actividade balnear, nos locais indicados pelos órgãos do Parque Natural
poderão ser implantados equipamentos de acordo com o estabelecido em planos
de pormenor e de recuperação de áreas degradadas.
3 - Nas praias não abrangidas pelos planos referidos no número anterior, os
equipamentos a implantar deverão ser objecto de parecer prévio, com carácter
vinculativo, por parte dos órgãos do Parque Natural.
4 - Nesta área, todas as construções deverão ter natureza precária, devendo
as mesmas ser realizadas de madeira, sobre estacas, com cércea máxima de 5,3
m e sendo munidas de fossas sépticas, quando necessário.
5 - Todo o acesso através do cordão dunar deverá fazer-se, exclusivamente,
sobre passadeiras.
Artigo 29.º
Outras actividades recreativas
1 - É proibida qualquer forma de actividade campista fora dos parques
previstos para o efeito.
2 - A realização de toda e qualquer prova desportiva de motonáutica e de
esqui aquático carece de autorização prévia do director do Parque Natural.
3 - As actividades condicionadas de caça ou de captura de quaisquer espécies
de animais selvagens só poderão ser autorizadas mediante parecer favorável
dos órgãos do Parque Natural.
4 - É proibida a circulação de qualquer tipo de veículos e animais fora das
estradas e caminhos existentes na zona lagunar e cordão arenoso litoral,
exceptuando-se as actividades relacionadas com a gestão do Parque, farolagem,
o salvamento marítimo e a fiscalização.
Artigo 30.º
Actividades agrícolas
1 - As actividades agrícolas que impliquem alterações topográficas, arranque
de pinheiros-mansos, alfarrobeiras e sobreiros deverão ser objecto de
parecer prévio e vinculativo dos órgãos do Parque Natural.
2 - O Parque Natural deverá levar a cabo as diligências necessárias à
eliminação acelerada e progressiva dos focos de poluição agro-industrial, em
conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 25.º do Decreto-Lei
n.º 373/87, de 9 de Dezembro, o que deverá estar concretizado no prazo
máximo de cinco anos.
3 - Todas as actividades agro-pecuárias a instalar ficam dependentes de
parecer vinculativo dos órgãos do Parque Natural, nomeadamente no que diz
respeito ao tratamento dos seus efluentes e localização das descargas.
4 - A abertura de poços ou furos de captação de água, bem como o
estabelecimento de redes de drenagem e retenção de água, fica dependente de
parecer dos órgãos do Parque Natural, o qual tem natureza vinculativa.
5 - É proibida a prática do pastoreio no cordão arenoso litoral.
Artigo 31.º
Actividades industriais
1 - É proibida a implantação de qualquer unidade industrial na zona do
cordão arenoso litoral e na zona lagunar, definidas nos termos do mapa anexo
a este diploma.
2 - O Parque Natural deverá efectuar as diligências necessárias à rápida e
progressiva eliminação dos focos de poluição industrial, em conformidade com
o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9
de Dezembro.
3 - Fora das áreas previstas no n.º 1, as novas unidades industriais a
implantar estão sujeitas ao parecer prévio e vinculativo dos órgãos do
Parque, que, quando negativo, carece de confirmação pelo membro do Governo
responsável pela área do ambiente.
4 - Dentro dos limites do Parque Natural da Ria Formosa, bem como na sua
área de protecção, são proibidos os parques de sucata e os vazadouros de
entulho, bem como qualquer forma de deposição ou armazenagem de resíduos
industriais.
(ver documento original) |
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