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Os Nossos Objectivos |
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Divulgação, promoção e defesa da boa prática da pesca desportiva e
da navegação de recreio, bem como garantir a defesa dos interesses
dos seus praticantes, a conservação da natureza e a valorização da
sociedade. |
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R. Dr. João Mourato
Grave
Lt. 153, 5.º Esq.
6000-241 Castelo
Branco
Tel: 93 659 46 31
Fax:
Email:
mardoce@clix.pt
NIB: 506 461 416 |
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DIRECÇÃO
EXECUTIVA |
Presidente:
António V. T. S. Eusébio
Vice-Presidente:
Rodrigo Dias
Vice-Presidente:
José M. Gomes Torres
Secretário:
Joaquim M. Garcia Martins
Tesoureiro:
Albino Ribeiro |





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Decreto-Lei n.° 218/95 de 26 de
Agosto
SUMÁRIO: Regula a circulação de veículos
motorizados nas praias, dunas, falésias e reservas integrais
O incremento das actividades de ocupação dos tempos livres e de lazer, em
especial das que implicam a utilização de veículos automóveis, ciclomotores e
todo-o-terreno, tem conduzido a uma crescente procura de terrenos do domínio
público, como as praias e dunas.
Apesar do seu carácter meritório, estas iniciativas têm de ser prosseguidas de
forma responsável, sem lesão abusiva do interesse público, por forma a alcançar
um equilíbrio aceitável entre os interesses em presença.
De facto, a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias e dunas
tem ocasionado com alguma frequência acidentes com danos pessoais para os
cidadãos, que legitimamente exigem segurança na utilização daqueles locais.
Por outro lado, a sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos, bem como a
dificuldade e demora da recuperação do coberto vegetal, implica que aquela
utilização se traduza numa desproporcionada lesão do interesse público
ambiental.
A salvaguarda da segurança dos cidadãos e a preservação ambiental daquelas zonas
impõem, pois, que apenas se permita tal utilização nas situações em que a mesma
seja essencial para o exercício de determinadas actividades profissionais, como
a pesca e a agricultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.°
1 - É proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias,
dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas
classificadas nos termos do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, bem como
nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de
actividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias, e
a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro,
fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente
licenciadas, nos termos constantes das respectivas licenças.
Artigo 2.°
1 - Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática
de todo-o-terreno, como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos
existentes e de acordo com as normas aplicáveis.
2 - Em áreas protegidas e em zonas especiais de protecção, as provas e passeios
organizados de todo-o-terreno apenas podem ter lugar quando devidamente
autorizados pela autoridade administrativa com jurisdição na área.
3 - Nas provas e passeios organizados de todo-o-terreno, a respectiva
organização é responsável por:
a) Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades públicas que
detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos percursos adoptados;
b) Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de
sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;
c) Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da
concentração dos participantes e espectadores.
Artigo 3.°
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções
regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), às autoridades
administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção Geral
de Viação e às forças de segurança, que deverão lavrar os respectivos autos de
notícia.
2 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN
ou da autoridade administrativa da área protegida em cuja área de jurisdição se
tenha verificado a infracção.
3 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do Instituto da
Água (INAG) ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza (ICN),
conforme o caso, para decisão final.
Artigo 4.°
1 - A violação do disposto no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° constitui
contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de
6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.
4 - A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde, para efeitos do
disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de
Maio, a contra-ordenação grave.
Artigo 5.°
A repartição do produto das coimas previstas no artigo anterior
faz-se da seguinte forma:
a) 20% para a entidade que levantou o auto;
b) 20% para a DRARN ou autoridade administrativa da área protegida que tiver
instruído o processo;
c) 60% para o Estado.
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