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Divulgação, promoção e defesa da boa prática da pesca desportiva e
da navegação de recreio, bem como garantir a defesa dos interesses
dos seus praticantes, a conservação da natureza e a valorização da
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R. Dr. João Mourato
Grave
Lt. 153, 5.º Esq.
6000-241 Castelo
Branco
Tel: 93 659 46 31
Fax:
Email:
mardoce@clix.pt
NIB: 506 461 416 |
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EXECUTIVA |
Presidente:
António V. T. S. Eusébio
Vice-Presidente:
Rodrigo Dias
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Joaquim M. Garcia Martins
Tesoureiro:
Albino Ribeiro |





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Decreto-Lei n.º 93/90 de
19 de Março
Aprova o regime da Reserva Ecológica Nacional (REN)
O Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, criou a Reserva
Ecológica Nacional (REN) com a finalidade de possibilitar a exploração dos
recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e
potencialidades, de que dependem o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica
das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos,
sociais e culturais.
Integrando áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização
racional dos recursos naturais, a REN constituía assim, conjuntamente com o
Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de
Julho, parte da rede fundamental de protecção das potencialidades biofísicas e
culturais do território e, portanto, um instrumento de ordenamento da maior
importância.
As aplicações pontuais já desenvolvidas aconselham a reformulação de diversos
aspectos do actual regime, sem alterar os seus princípios fundamentais.
Com efeito, a agricultura e a silvicultura modernas, a par do crescimento
urbano, exigem a criação de uma estrutura biofísica básica que garanta a
protecção de ecossistemas fundamentais e o indispensável enquadramento das
actividades humanas.
As zonas costeiras e ribeirinhas, onde se verifica a existência de situações de
interface entre ecossistemas contíguos mas distintos, são caracterizadas por uma
maior diversidade e raridade dos factores ecológicos presentes e,
simultaneamente, por uma maior fragilidade em relação à manutenção do seu
equilíbrio. Estas características, que, em conjunto, conferem àquelas zonas um
ambiente de excepcional riqueza, são, também por isso, responsáveis por uma
maior procura pelas diversas actividades, o que está na origem das enormes
pressões a que têm vindo a ser sujeitas.
Não sendo ainda possível delimitar as áreas a integrar e a excluir da REN, é
agora criado um regime transitório, por forma a preservar, desde já, todos os
ecossistemas do território nacional e que, por não estarem classificados ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, carecem de uma urgente
protecção legal. Quanto à delimitação da REN, que terá lugar no decurso dos dois
próximos anos, prevê-se que a sua aprovação seja feita mediante portaria
conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da
Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações e do Comércio e Turismo.
Tal forma de aprovação da delimitação da REN justifica-se, atendendo a que é
necessária a coordenação da política de ordenamento do território com outras
políticas de interesse nacional, como sejam as pescas, as obras públicas e o
turismo.
Com o presente diploma, e no seguimento do disposto no artigo 27.º da Lei de
Bases do Ambiente - Lei n.º 11/87, de 7 de Abril -, pretende-se salvaguardar, de
uma só vez, os valores ecológicos e o homem, não só na sua integridade física,
como no fecundo enquadramento da sua actividade económica, social e cultural,
conforme é realçado na Carta Europeia do Ordenamento do Território.
Incumbindo ao Estado, de acordo com o previsto na própria Constituição, o
ordenamento do espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente
equilibradas, constituindo para o efeito organismos próprios, a criação, no
âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, da
Comissão da Reserva Ecológica Nacional resulta claramente do cumprimento
necessário de um imperativo constitucional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Conceito
A Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, constitui uma estrutura
biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de
áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de
ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos
indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Artigo 2.º
Âmbito da REN
A REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de
infiltração máxima e zonas declivosas, referidas no anexo I e definidas no anexo
III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, sendo delimitada nos
termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Delimitação
1 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da
Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações e do Comércio e Turismo, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º,
aprovar, por portaria competente, as áreas a integrar e a excluir da REN.
2 - As propostas de delimitação são elaboradas pelas comissões de coordenação
regional, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por outras
entidades públicas ou privadas, e ponderada a necessidade de exclusão de áreas
legalmente construídas ou de construção já autorizada, bem como das destinadas à
satisfação das carências existentes em termos de habitação, equipamentos ou
infra-estruturas.
3 - Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de
delimitação referidas no número anterior são elaboradas em conjunto pelas
comissões de coordenação regional e pelas entidades com jurisdição nessa área.
4 - A elaboração das propostas mencionadas no n.º 2 deve ter a participação de
outras entidades competentes em função da localização e da matéria.
5 - As propostas de delimitação a que se refere o n.º 2 são efectuadas à escala
1:25 000, ou superior, e devem ser acompanhadas do parecer dos municípios
interessados, a solicitar pela comissão de coordenação regional.
6 - A não emissão, no prazo de 45 dias, do parecer referido no número anterior
equivale a parecer favorável.
Artigo 4.º
Regime
1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou
privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização,
construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros,
escavações e destruição do coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam
insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas;
b) A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional
ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável
para a sua realização;
c) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor
das portarias previstas no n.º 1 do artigo anterior;
d) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por
despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da
Administração do Território.
3 - Compete à respectiva comissão de coordenação regional confirmar, através do
parecer elaborado para esse efeito, que deve ser emitido no prazo de 60 dias a
contar da data da recepção do projecto das obras ou dos empreendimentos, as
excepções previstas no número anterior, interpretando-se como favorável a falta
de emissão de parecer no referido prazo.
4 - Em caso de parecer favorável a comissão de coordenação regional pode
estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das
obras ou dos empreendimentos.
5 - O parecer referido no n.º 3 é solicitado pelas entidades competentes para o
licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1, ou pelo próprio
interessado, nos casos em que o parecer seja requerido.
6 - O disposto no número anterior é também aplicável às entidades com
competência para aprovação dos projectos de localização dos empreendimentos.
7 - Sempre que se verifique discordância de pareceres entre as comissões de
coordenação regional e as entidades que a nível do Estado são competentes para o
licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1, e para a
aprovação dos projectos de localização dos mesmos, o parecer daquelas comissões
será homologado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território,
por despacho fundamentado, ouvido o membro do Governo que tutela as referidas
entidades ou organismos.
Artigo 5.º
Domínio público hídrico
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída aos organismos portuários,
nos termos dos Decretos-Leis n.os 229/82, de 16 de Julho, e 348/86, de 18 de
Outubro, em matéria de preservação das praias, arribas e falésias, bem como de
defesa e Administração das margens do domínio público marítimo, o licenciamento
por parte destes organismos das actividades referidas no n.º 1 do artigo
anterior e localizadas em terrenos do domínio público marítimo integrados na REN
fica sujeito ao regime previsto no mencionado artigo.
2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à Direcção-Geral dos
Recursos Naturais em matéria de defesa das margens do domínio público fluvial, o
licenciamento por parte desta Direcção-Geral das actividades referidas no n.º 1
do artigo anterior e localizadas em terrenos do domínio público fluvial
integrados na REN fica sujeito ao regime previsto no mencionado artigo.
Artigo 6.º
Excepções
O disposto no artigo 4.º não é aplicável:
a) Às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e
respectiva legislação complementar;
b) Às operações relativas à florestação e exploração florestal quando
decorrentes de projectos aprovados ou autorizadas pela Direcção-Geral das
Florestas.
Artigo 7.º
Recursos
1 - Dos pareceres desfavoráveis emitidos ao abrigo do artigo 4.º pode o
interessado, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, interpor recurso
para o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a
Comissão referida no artigo seguinte, que deverá pronunciar-se no prazo de 60
dias, decidirá no prazo subsequente de 30 dias.
3 - A falta de decisão sobre o recurso no prazo definido pelo número anterior
corresponde a deferimento.
Artigo 8.º
Comissão da REN
É criada, no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, a
Comissão da REN, a quem compete:
a) Pronunciar-se sobre a atribuição de prioridades quanto às áreas a considerar
para efeitos de delimitação da REN e na articulação das intervenções das
entidades nela representadas;
b) Emitir parecer sobre as propostas de delimitação da REN, nos termos do n.º 1
do artigo 3.º;
c) Prestar informação sobre recursos interpostos dos pareceres das comissões de
coordenação regional, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) Deliberar sobre os processos previstos no n.º 4 do artigo 17.º;
e) Sugerir orientações e critérios quanto à aplicação da REN e prestar o apoio
que lhe seja solicitado neste domínio;
f) Propor a execução de acções de protecção e divulgação da REN e de
sensibilização das populações quanto ao seu interesse e objectivos.
Artigo 9.º
Constituição da Comissão da REN
1 - A Comissão da REN é constituída pelos representantes nomeados pelas
seguintes entidades:
a) Ministério do Planeamento e da Administração do Território - quatro
representantes, um dos quais presidirá;
b) Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - dois representantes;
c) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - dois
representantes;
d) Ministério da Indústria e Energia - dois representantes;
e) Ministério da Defesa Nacional - um representante;
f) Ministério do Comércio e Turismo - um representante;
g)Associação Nacional de Municípios Portugueses - um representante.
2 - Poderão ainda fazer parte da Comissão da REN dois cidadãos de reconhecido
mérito científico no âmbito do ordenamento do território, a nomear por despacho
do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pelo prazo de dois
anos.
3 - Quando forem tratadas matérias que possam ter incidência nas acções
realizadas por outros departamentos do Estado, o presidente da Comissão
consultará os departamentos em causa.
4 - A Comissão da REN elaborará o seu próprio regimento, que será submetido ao
Ministro do Planeamento e da Administração do Território para efeitos de
homologação.
5 - O apoio administrativo à Comissão da REN é assegurado pela Direcção-Geral do
Ordenamento do Território.
Artigo 10.º
Demarcação obrigatória
As áreas integradas na REN, bem como as áreas sujeitas ao regime transitório,
nos termos do artigo 17.º, são especificamente demarcadas em todos os
instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo,
designadamente planos regionais de ordenamento do território, planos directores
municipais, planos de urbanização e planos de carácter sectorial.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Direcção-Geral
do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação regional, aos
municípios e a quaisquer outras entidades competentes em razão da matéria ou da
área de jurisdição.
2 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território centralizará a informação
relativa à fiscalização referida no número anterior, devendo as restantes
entidades nele mencionadas participar-lhe todos os factos de que tomarem
conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhe cópia das participações que
elaborarem, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$00 a 500 000$00, a
realização, em solos da REN, de operações de loteamento, obras de urbanização,
construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, escavações e
aterros e destruição do coberto vegetal, em violação do presente diploma.
2 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a uma pessoa
colectiva, o valor máximo da coima eleva-se a 6 000 000$00, em caso de dolo, ou
a 3 000 000$00, em caso de negligência.
3 - A tentativa é sempre punível.
Artigo 13.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas
previstas no presente diploma competem à respectiva comissão de coordenação
regional.
2 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o município onde se
regista a prática do facto ilícito, em partes iguais, salvo se o último tiver
dado causa à contra-ordenação, caso em que reverterá inteiramente para o Estado.
Artigo 14.º
Embargos e demolições
1 - À Direcção-Geral do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação
regional, aos municípios e às demais entidades competentes por força da matéria
ou da área de jurisdição compete embargar e demolir as obras, bem como fazer
cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma.
2 - A entidade competente nos termos do número anterior intima o proprietário a
demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção,
fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.
3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se
mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por
conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente nos termos
previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos, servindo de título
executivo a certidão extraída de livros ou documentos donde conste a importância
e os demais requisitos exigidos no artigo 156.º do Código de Processo das
Contribuições e Impostos.
Artigo 15.º
Nulidade de actos administrativos
São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artigos 4.º
e 17.º
Artigo 16.º
Responsabilidade civil
As entidades competentes para o licenciamento de obras ou para aprovação dos
projectos de localização de empreendimentos são civilmente responsáveis pelos
prejuízos que advenham, para os particulares de boa fé, da nulidade dos actos
administrativos prevista no artigo anterior.
Artigo 17.º
Regime transitório
1 - Nas áreas incluídas e definidas, respectivamente, nos anexos II e III do
presente diploma, que dele fazem parte integrante, que ainda não tenham sido
objecto da delimitação a que se refere o artigo 3.º, as obras e os
empreendimentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º estão sujeitos a aprovação
por parte da comissão de coordenação regional.
2 - A aprovação prevista no número anterior deve ocorrer no prazo de 60 dias a
contar da data da recepção do projecto das obras e empreendimentos ou de
localização dos empreendimentos, interpretando-se como aprovação a ausência de
decisão nesse prazo.
3 - A aprovação referida no n.º 2 é solicitada pelas entidades competentes para
o licenciamento das obras e empreendimentos ou para aprovação do projecto de
localização dos empreendimentos, incluindo-se nestas entidades os organismos
portuários.
4 - No caso de decisão desfavorável do pedido de aprovação, por parte da
comissão de coordenação regional, o processo sobe automaticamente à Comissão da
REN, para decisão definitiva.
5 - A Comissão da REN deve pronunciar-se no prazo de 45 dias a contar da data da
recepção do processo.
6 - No caso de indeferimento pela Comissão da REN, qualquer dos ministros com
representantes naquela Comissão pode, no prazo de 30 dias, proceder à avocação
do processo, para o sujeitar à aprovação, a prestar por despacho conjunto dos
Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e
Turismo.
7 - É aplicável ao regime transitório o disposto nos artigos 11.º a 16.º
Artigo 18.º
Vigência do regime transitório
Em cada área do País, o regime transitório vigora até à aprovação da portaria de
delimitação da REN prevista no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 19.º
Norma transitória
Enquanto não for constituída a Comissão da REN as competências que lhe são
atribuídas pelo presente diploma são exercidas pela Direcção-Geral do
Ordenamento do Território.
Artigo 20.º
Legislação revogada
São revogados os Decretos-Leis n.os 321/83, de 5 de Julho, e 411/83, de 23 de
Novembro.
Artigo 21.º
Aplicação
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
depende de diploma das respectivas assembleias legislativas regionais que adapte
os seus princípios às condições locais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal
António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico
Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de
Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de
Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 2 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Áreas a considerar para efeitos de integração na REN, nos termos do artigo 3.º:
1) Nas zonas costeiras:
a) Praias;
b) Dunas litorais, primárias e secundárias, ou, na presença de sistemas dunares
que não possam ser classificados daquela forma, toda a área que apresente riscos
de rotura do seu equilíbrio biofísico por intervenção humana desadequada ou, no
caso das dunas fósseis, por constituírem marcos de elevado valor científico no
domínio da geo-história;
c) Arribas ou falésias, incluindo faixas de protecção medidas a partir do
rebordo superior e da base cuja largura seja determinada em função da altura do
desnível, da geodinâmica e do interesse cénico e geológico do local;
d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa que assegure uma protecção
eficaz da zona litoral de acordo com os valores referidos no preâmbulo;
e) Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha da
máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m;
f) Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes englobando
uma faixa de protecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar de
águas vivas equinociais;
g) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;
h) Sapais;
i) Restingas;
j) Tombolos;
2) Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de
apanhamento:
a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes e uma faixa de
protecção delimitada a partir da linha de máximo alagamento;
c) Albufeiras e uma faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máximo;
d)Cabeceiras das linhas de água sempre que a sua dimensão e situação em relação
à bacia hidrográfica tenha repercussões sensíveis no regime do curso de água e
na erosão das cabeceiras ou das áreas situadas a jusante;
e) Áreas de máxima infiltração;
f) Ínsuas;
3) Nas zonas declivosas:
a) Áreas com riscos de erosão;
b) Escarpas, sempre que a dimensão do seu desnível e comprimento o justifiquem,
incluindo faixas de protecção delimitadas a partir do rebordo superior e da
base, com largura determinada em função da geodinâmica e dimensão destes
acidentes de terreno e do interesse cénico e geológico do local.
ANEXO II
Áreas sujeitas ao regime transitório da REN, nos termos do artigo 17.º:
a) Praias e dunas litorais, primária e secundária;
b) Arribas e falésias, incluindo faixas de protecção com largura igual a 200 m,
medidas a partir do rebordo superior e da base;
c) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m de largura, medida
a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais na direcção do
interior do território, ao longo da costa marítima;
d) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes,
incluindo uma faixa de protecção com a largura de 200 m a partir da linha de
máxima preia-mar de águas vivas equinociais;
e) Ilhéus e rochedos emersos do mar;
f) Restingas e tombolos;
g) Lagoas e albufeiras incluindo uma faixa de protecção com largura igual a 100
m medidos a partir da linha máxima de alagamento;
h) As encostas com declive superior a 30%, incluindo as que foram alteradas pela
construção de terraços;
i) Escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas
de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a
partir do rebordo superior e da base.
ANEXO III
Definições a considerar para efeitos da aplicação dos anexos I e II:
a) Praia - forma de acumulação mais ou menos extensa de areias ou cascalhos de
fraco declive limitada inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas
equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas
equinociais;
b) Dunas litorais - formas de acumulação eólica cujo material de origem são
areias marinhas;
c) Arriba ou falésia - forma particular de vertente costeira abrupta ou com
declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela acção conjunta dos
agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
d) Estuário - secção terminal de um curso de água limitado a montante pelo local
até onde se fazem sentir as correntes de maré (salinidade e dinâmica);
e) Lagunas, designadas tradicionalmente em Portugal por rias e lagoas costeiras
- todo o volume de águas salobras ou salgadas e respectivos leitos adjacentes ao
mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por cordões arenosos,
tendo por limite, a montante, o local até onde se faz sentir a influência das
marés (salinidade e dinâmica);
f) Sapal - formação aluvionar periodicamente alagada pela água salgada e ocupada
por vegetação halofítica ou, nalguns casos, por mantos de sal;
g) Restinga - acumulação de areia ou calhaus que se apoiam na costa a partir da
qual se desenvolvem;
h) Tombolo - cordão de areia que liga uma ilha ao continente;
i) Leitos de cursos de água - o terreno coberto pelas águas quando não
influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; no leito
compreendem-se os mouchões, lodeiros e areias nele formados por disposição
aluvial; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à
estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem
transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto; essa linha é definida,
conforme os casos, pela aresta ou crista do talude das motas, cômoros, valados,
tapadas ou muros marginais [artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/71 (domínio
público hídrico)];
j) Zona ameaçada pelas cheias - a área contígua à margem de um curso de água que
se estende até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de
um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que
permitam identificar a anterior;
l) Lagoas e albufeiras - zonas alagadas, naturais ou artificiais, com água
proveniente do lençol freático, de qualquer forma de precipitação atmosférica ou
de cursos de água;
m) Cabeceiras das linhas de água - áreas côncavas situadas na zona montante das
bacias hidrográficas, tendo por função o apanhamento das águas pluviais, onde se
pretende promover a máxima infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento
superficial e, consequentemente, a erosão;
n) Áreas de infiltração máxima - áreas em que, devido à natureza do solo e do
substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração
das águas apresenta condições favoráveis, contribuindo assim para a alimentação
dos lençóis freáticos;
o) Áreas com riscos de erosão - áreas que, devido às suas características de
solo e subsolo, declive e dimensão da vertente e outros factores susceptíveis de
serem alterados, tais como o coberto vegetal e práticas culturais, estão
sujeitas à perda de solo, deslizamentos ou quebra de blocos;
p) Escarpa - vertente rochosa com declive superior a 45º;
q) Abrupto de erosão - todo o desnível natural de terreno resultante de qualquer
forma de erosão;
r) Ínsua - forma de acumulação sedimentar situada nos leitos dos cursos de água.
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