|
Os Nossos Objectivos |
|
Divulgação, promoção e defesa da boa prática da pesca desportiva e
da navegação de recreio, bem como garantir a defesa dos interesses
dos seus praticantes, a conservação da natureza e a valorização da
sociedade. |
|
A Associação |
|
Estatuto
Iniciativas
Actividades |
|
Legislação |
|
Navegação
Pesca
Planos de Ordenamento |
|
Recursos |
|
Documentos
Mapas/Infos
Notícias |
|
Contactos |
|
R. Dr. João Mourato
Grave
Lt. 153, 5.º Esq.
6000-241 Castelo
Branco
Tel: 93 659 46 31
Fax:
Email:
mardoce@clix.pt
NIB: 506 461 416 |
|
DIRECÇÃO
EXECUTIVA |
Presidente:
António V. T. S. Eusébio
Vice-Presidente:
Rodrigo Dias
Vice-Presidente:
José M. Gomes Torres
Secretário:
Joaquim M. Garcia Martins
Tesoureiro:
Albino Ribeiro |





| |
Decreto Regulamentar n.º 18/99 de 27 de Agosto
SUMÁRIO: Regula a animação ambiental nas
modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas
áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e
projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto, criou o
Programa Nacional de Turismo de Natureza aplicável na Rede Nacional de Áreas
Protegidas, visando a promoção e afirmação dos valores e potencialidades que
estes espaços encerram, especializando uma actividade turística, sob a
denominação de «turismo de natureza», e propiciando a criação de produtos
turísticos adequados.
O enquadramento jurídico do turismo de natureza foi efectuado através do
Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que define no seu artigo 9.º as
modalidades de animação ambiental, prevendo no n.º 3 do artigo 2.º que a
respectiva regulamentação seria efectuada através de decreto regulamentar.
Importa agora, em conformidade com os princípios que nortearam o citado diploma,
regular cada uma das modalidades da animação ambiental, definindo-se os
requisitos gerais e específicos a que devem obedecer as actividades, serviços e
instalações das diferentes modalidades de animação ambiental, bem como o
respectivo licenciamento para as iniciativas e projectos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de
Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma visa regulamentar a animação ambiental nas modalidades de
animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas,
adiante designadas por AP, bem como o processo de licenciamento das iniciativas
e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Pólo de recepção» - local devidamente equipado destinado à recepção de
visitantes e à prestação de informação sobre a AP, podendo dispor de serviços
específicos da animação ambiental;
b) «Pólo de animação» - local onde se reúnem uma ou mais ocorrências de
animação, podendo integrar valências da interpretação e do desporto de natureza;
c) «Interpretação ambiental» - técnica multidisciplinar de tradução da paisagem,
do património natural e cultural;
d) «Centro de interpretação» - infra-estrutura destinada a proporcionar ao
visitante o conhecimento global e integrado da AP de forma comparativa e
evolutiva, com recurso a uma base científica que, para além da simples descrição
dos fenómenos, permite a sua compreensão no tempo e no espaço;
e) «Percurso interpretativo» - caminho ou trilho devidamente sinalizado que tem
como finalidade proporcionar ao visitante, através do contacto com a natureza, o
conhecimento dos valores naturais e culturais da AP;
f) «Núcleo ecomuseológico» - local ou instalação onde através da
interpretação se remete o visitante para a compreensão de determinados fenómenos
culturais, sociais e naturais, através do seu contacto directo e ou da recriação
dos mesmos;
g) «Observatório» - local ou instalação destinado à observação da avifauna;
h) «Código de conduta» - manual contendo as principais regras e orientações de
visitação e fruição das AP;
i) «Guia de natureza» - profissional com formação específica cuja prestação de
serviços tem como função proporcionar aos visitantes, de forma adequada, o
conhecimento e fruição da AP;
j) «Estabelecimento tradicional de convívio e de comércio» - estabelecimentos
comerciais onde se consomem e transacionam produtos resultantes das actividades
ligadas às artes e ofícios tradicionais;
l) «Desporto de natureza» - aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de
uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa
política de desenvolvimento sustentável;
m) «Artes e ofícios tradicionais» - as actividades que compreendem o fabrico de
materiais e objectos, de prestação de serviços, de produção e confecção de bens
alimentares e arte tradicional de vender, ou incorporem uma quantidade
significativa de mão-de-obra e manifestem fidelidade aos processos tradicionais.
Artigo 3.º
Tipologia
1 - Constituem actividades, serviços e instalações de animação as iniciativas ou
projectos que integrem:
a) A gastronomia;
b) Os produtos tradicionais regionais;
c) As artes e ofícios tradicionais da região;
d) Os estabelecimentos tradicionais de convívio, de educação e de comércio;
e) As feiras, festas e romarias;
f) As rotas temáticas;
g) As expedições panorâmicas e fotográficas;
h) Os passeios a pé, de barco, a cavalo, de bicicleta;
i) Os passeios em veículos todo o terreno;
j) Os jogos tradicionais;
l) Os parques de merendas;
m) Os pólos de animação;
n) Os meios de transporte tradicionais.
2 - Constituem actividades, serviços e instalações de interpretação as
iniciativas ou projectos que integrem:
a) Os pólos de recepção;
b) Os centros de interpretação;
c) Os percursos interpretativos;
d) Os núcleos ecomuseológicos;
e) Os observatórios;
f) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas, quer se
realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado.
3 - Constituem actividades e serviços de desporto de natureza as iniciativas ou
projectos que integrem:
a) O pedestrianismo;
b) O montanhismo;
c) A orientação;
d) A escalada;
e) O rapel;
f) A espeleologia;
g) O balonismo;
h) O pára-pente;
i) A asa delta sem motor;
j) A bicicleta todo o terreno (BTT);
l) O hipismo;
m) A canoagem;
n) O remo;
o) A vela;
p) O surf;
q) O windsurf;
r) O mergulho;
s) O rafting;
t) O hidrospeed;
u) Outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva
para a conservação da natureza.
Artigo 4.º
Requisitos gerais
A prática das actividades, bem como as iniciativas e os projectos de animação
ambiental referidos no artigo anterior devem obedecer aos seguintes requisitos
gerais:
a) Contribuir para a descoberta e fruição dos valores naturais e culturais das
AP;
b) Contribuir para a revitalização e divulgação dos produtos artesanais
tradicionais, em particular os produtos de qualidade legalmente reconhecida e
das manifestações sócio-culturais características das AP, bem como do seu meio
rural envolvente;
c) Contribuir para a realização de tarefas ligadas às actividades económicas
tradicionais ou à conservação da natureza;
d) Contribuir para a promoção do recreio e lazer;
e) Contribuir para a atracção de turistas e visitantes, nacionais e
estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou
para a satisfação das necessidades ou expectativas decorrentes da sua
permanência na AP;
f) Respeitar as áreas condicionadas ou interditas de acordo com os instrumentos
de gestão territorial em vigor e com os diplomas de criação e de reclassificação
das AP;
g) Respeitar as zonas sensíveis ao ruído e à invasão dos seus territórios, bem
como as zonas vulneráveis à erosão;
h) Respeitar as regras e recomendações constantes do código de conduta;
i) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com
excepção das já existentes ou a construir quando se enquadrem num processo de
requalificação urbana ou ambiental;
j) Possuir projecto aprovado pelas entidades competentes para o efeito, quando
exigível;
l) Estar aberto ao público em geral.
Artigo 5.º
Requisitos específicos
1 - As iniciativas ou projectos de animação referidos no n.º 1 do artigo 3.º
devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos:
a) A gastronomia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deve promover as
receitas e formas de confecção tradicionais, designadamente incorporando as
matérias-primas e os produtos tradicionais, bem como os produtos de base local e
regional, constituindo um meio de divulgação de estabelecimentos de restauração
e bebidas tradicionais;
b) Os produtos artesanais tradicionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo
3.º devem ser promovidos e comercializados, obedecendo aos requisitos exigidos
por lei;
c) As artes e ofícios tradicionais da região previstos na alínea c) do n.º 1 do
artigo 3.º devem ser promovidos por forma a garantir o interesse para a economia
e tradição do saber fazer local, contribuindo para a dinamização de feiras
regionais;
d) A instalação ou recriação dos locais tradicionais de convívio e comércio
previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º devem garantir a manutenção das
características arquitectónicas da região e contribuir para a identificação
cultural e social que estes estabelecimentos representam;
e) As feiras, festas e romarias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º
devem contribuir para a dinamização da economia local e manifestações
sócio-culturais características de cada AP;
f) As rotas temáticas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e as
expedições panorâmicas e fotográficas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo
3.º devem privilegiar a divulgação e promoção dos contextos mais representativos
da economia, cultura e natureza de cada AP e devem promover a utilização e a
recuperação de meios de transportes tradicionais;
g) Os passeios a pé, de barco, a cavalo e de bicicleta previstos na alínea h)
do n.º 1 do artigo 3.º devem respeitar os trilhos e a sinalização existente, bem
como as limitações estabelecidas quanto ao número de actividades ou visitantes
em relação a alguns locais e ou época do ano;
h) Os passeios em veículos todo o terreno previstos na alínea i) do n.º 1 do
artigo 3.º devem respeitar os requisitos referidos na alínea anterior e ter como
objectivo a divulgação dos valores naturais e culturais;
i) Os jogos tradicionais previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º e os
parques de merendas previstos na alínea l) do n.º 1 do mesmo artigo devem
contribuir para a dinamização e revitalização de formas de convívio e ocupação
dos tempos livres;
j) Os pólos de animação previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º devem
contribuir para a revitalização dos lugares através da recuperação e promoção do
seu património cultural e das actividades económicas características de cada AP;
l) Os meios de transporte tradicionais previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo
3.º devem ser adequados ao fim da visita e da manutenção das condições
ambientais, nomeadamente através da utilização de transportes colectivos,
tradicionais ou que adoptem energias alternativas.
2 - As iniciativas ou projectos de interpretação ambiental referidos no n.º 2 do
artigo 3.º devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos:
a) Os pólos de recepção previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º devem
estar estrategicamente localizados, contribuindo para ordenar o acesso e a
visitação à AP;
b) Os centros de interpretação previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
devem ser constituídos por instalações, equipamentos e serviços que proporcionem
o conhecimento global e integrado da AP, sendo a sua concepção e gestão da
responsabilidade da AP;
c) As infra-estruturas necessárias à constituição dos pólos de recepção e dos
centros de interpretação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º,
devem privilegiar a recuperação e reutilização dos imóveis existentes;
d) Os percursos interpretativos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
devem indicar o teor, a extensão, a duração, o número máximo de participantes
por grupo e por dia e os meios de transportes permitidos ou aconselháveis e ser
obrigatoriamente acompanhadas por guias de natureza, ou em alternativa por
pessoal com formação adequada;
e) Os núcleos ecomuseológicos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º
devem contribuir para a recuperação do património histórico, arquitectónico e
etnográfico e ser representativos das principais manifestações sócio-culturais e
económicas que ao longo dos tempos contribuíram para a construção das paisagens
de cada AP e da sua identidade;
f) Os observatórios previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º devem estar
estrategicamente localizados e concebidos de forma a não provocar distúrbios na
avifauna;
g) As iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas previstos na
alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º devem promover exposições, colóquios e
palestras que proporcionem o debate e a discussão de matérias relativas à
conservação da natureza e às actividades sócio-económicas da AP.
3 - As actividades, serviços e instalações de desporto de natureza referidos no
n.º 3 do artigo 3.º devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos:
a) Respeitar o enquadramento legislativo próprio de cada actividade ou sector;
b) Respeitar os locais indicados para a prática de cada modalidade desportiva;
c) Respeitar os acessos e trilhos definidos, bem como os locais de
estacionamento e de acampamento;
d) Respeitar as condicionantes estabelecidas quanto aos locais, ao número de
praticantes e à época do ano;
e) Acondicionar e dotar de forma adequada os locais com equipamentos de
qualidade e segurança necessários à prática de cada modalidade;
f) Dotar os locais com sinalização e informação sobre as condições de utilização
dos mesmos e recomendações para a prática de cada modalidade;
g) Garantir a manutenção dos equipamentos, sinalização, acessos,
estacionamento e locais de pernoita, bem como a qualidade ambiental de cada
local e respectiva área envolvente;
h) Respeitar as regras e orientações estabelecidas no código de conduta.
Artigo 6.º
Carta de desporto de natureza
1 - Cada AP deve possuir uma carta de desporto de natureza e respectivo
regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do desporto e do ambiente.
2 - A carta referida no número anterior deve conter as regras e orientações
relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e
as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva
capacidade de carga.
3 - Para efeitos do número anterior são consultadas as federações desportivas
dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, representativas das
diferentes modalidades e outras entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 7.º
Guias de natureza
1 - As actividades e serviços de animação ambiental nas suas diferentes
modalidades serão acompanhadas por guias de natureza, os quais devem possuir
formação profissional adequada.
2 - O plano de formação profissional dos guias de natureza é aprovado por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo, emprego e
formação profissional, ambiente e desporto.
3 - Até à formação dos guias de natureza previstos no número anterior, os
percursos interpretativos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º podem
ser acompanhados por profissionais cujas habilitações sejam reconhecidas como
adequadas pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN).
Artigo 8.º
Licença
1 - Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as
iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações de
animação previstos no artigo 3.º carecem de licença, titulada por documento a
emitir pelo ICN após parecer prévio da Direcção-Geral do Turismo (DGT) ou do
Instituto Nacional do Desporto (IND), nas situações revistas no n.º 3 do mesmo
artigo, quando realizadas por um comerciante em nome individual, um
estabelecimento individual de responsabilidade limitada, uma sociedade
comercial, uma cooperativa ou uma associação de desenvolvimento local.
2 - Sem prejuízo do regime legal específico a que devem obedecer os
empreendimentos de animação turística, as entidades referidas no número anterior
devem ter por objecto o exercício de actividades de animação turística ou
ambiental.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as actividades, serviços e instalações de
animação ambiental devem satisfazer os requisitos gerais previstos no artigo 4.º
e os requisitos específicos previstos no artigo 5.º de acordo com a tipologia da
iniciativa ou do projecto, bem como as disposições constantes nos diplomas de
criação ou de reclassificação das AP e os respectivos planos de ordenamento.
4 - A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.
5 - São nulas quaisquer autorizações ou licenças com violação do regime
instituído neste diploma.
Artigo 9.º
Pedido
1 - Do pedido de licença deve constar:
a) A identificação do requerente;
b) A localização dos estabelecimentos, quando existirem;
c) A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação ambiental;
d) As actividades desenvolvidas pelo requerente.
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão da escritura pública de constituição da sociedade e certidão do
respectivo registo comercial definitivo, quando a natureza jurídica do
requerente o justifique;
b) Declaração comprovativa de que as instalações satisfazem os requisitos
exigidos por lei;
c) Memória descritiva e programa de actividades a desenvolver, bem como uma
carta de localização à escala de 1:25 000, ou escala inferior, sempre que
justificável;
d) Documento comprovativo de formação adequada dos monitores;
e) Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que cubra os
riscos da actividade a desenvolver;
f) Documento comprovativo do acordo dos proprietários quando o projecto for
implementado em terrenos de propriedade privada;
g) Alvará de licença de construção, quando tenham sido realizadas obras de
construção civil sujeitas a licenciamento municipal.
3 - O ICN pode solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que
considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, no prazo de 15 dias a
contar da recepção dos elementos referidos no n.º 2 e por uma única vez, ficando
suspenso o prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º
4 - O pedido de licença referido no n.º 1 pode ser apresentado nos serviços
centrais ou nos serviços locais do ICN.
Artigo 10.º
Parecer da DGT
1 - O ICN deve enviar à DGT ou ao IND, consoante os casos, a documentação
necessária à emissão do parecer previsto no n.º 1 do artigo 8.º no prazo de oito
dias após a recepção do pedido referido no artigo anterior.
2 - Os pareceres da DGT ou do IND destinam-se a apreciar o interesse turístico
ou desportivo das actividades, serviços e instalações de animação ambiental.
3 - Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da
recepção da documentação referida no n.º 1.
4 - A não emissão de parecer no prazo previsto no número anterior vale como
deferimento tácito do pedido.
Artigo 11.º
Decisão
1 - Os pedidos de licença são decididos pelo presidente do ICN no prazo de 30
dias a contar da data do recebimento dos pareceres referidos no artigo anterior
ou do termo do prazo para a sua emissão.
2 - Considera-se deferido tacitamente o pedido quando não for proferida decisão
no prazo previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Conteúdo da licença
A licença deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação ambiental;
c) O respectivo prazo, o qual não pode ser superior a cinco anos;
d) A indicação de obrigatoriedade de pagamento ou de isenção, total ou parcial,
da respectiva taxa.
Artigo 13.º
Obrigação de comunicação
1 - A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de
estabelecimentos, bem como a alteração de qualquer elemento integrante do pedido
de licença devem ser comunicadas ao ICN no prazo de 30 dias após a respectiva
verificação.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada dos
documentos comprovativos dos factos invocados.
Artigo 14.º
Caducidade
As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º caducam nos
seguintes casos:
a) Se o requerente não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão
da licença;
b) Quando se tratar de empresa, se a mesma estiver encerrada por um período
superior a um ano, salvo por motivo de obras.
Artigo 15.º
Revogação da licença
As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º podem ser
revogadas, a todo o tempo, pelo presidente do ICN quando deixarem de se
verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 16.º
Taxas
1 - São devidas taxas pela concessão das licenças concedidas ao abrigo do
presente diploma.
2 - São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente
os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.
3 - O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria
do ICN.
Artigo 17.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a
fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao ICN.
Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo das contra-ordenações aplicáveis por força do regime de criação
e reclassificação das áreas protegidas e respectivos planos de ordenamento,
constitui contra-ordenação:
a) A violação do disposto nos n.º. 1 e 3 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto nos n.º. 1 e 4 do artigo 8.º;
c) A utilização da licença para fim diverso do concedido pelo ICN nos termos
previstos na alínea b) do artigo 12.º;
d) A violação do disposto no artigo 13.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
a) 50 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoa singular;
b) 100 000$00 a 3 000 000$00, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no artigo 18.º podem ainda determinar, quando a
gravidade da situação assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções
acessórias:
a) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços
públicos, por um período máximo de dois anos;
b) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos;
c) A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) O encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 20.º
Limites da coima em caso de tentativa e negligência
1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são
reduzidos para um terço.
2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das
coimas são reduzidos para metade.
Artigo 21.º
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - O processamento das contra-ordenações compete ao ICN.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do ICN.
Artigo 22.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelo ICN por infracção ao disposto no presente
diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para o ICN.
Artigo 23.º
Disposição final
1 - As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e
instalações previstos no artigo 3.º, já aprovadas ou em funcionamento à data da
entrada em vigor do presente diploma, carecem igualmente da licença a que se
refere o artigo 8.º
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o pedido de licença deverá ser
efectuado no prazo de 45 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente
diploma, de acordo com previsto nos n.º. 1 e 2 do artigo 9.º
Artigo 24.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura
própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional
adequado.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua
publicação.
|