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 MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

 Decreto Regulamentar n.° 2/88 de 20 de Janeiro

 

A criação de numerosas albufeiras de águas públicas destinadas ao serviço público, ou seja, as que têm como fins principais a rega, a produção de energia hidroeléctrica e o abastecimento de populações, propiciou que se reunissem condições para a prática de actividades recreativas e a construção, nos terrenos circundantes, de casas de veraneio, parques de campismo e estabelecimentos hoteleiros ou similares.

Tornou-se, assim, necessário subordinar o exercício das actividades secundárias, proporcionadas pelas albufeiras de águas públicas, às finalidades primordiais da sua criação, conciliando-as e tendo em conta também o interesse da piscicultura, a defesa das margens, a navegação e a defesa contra a poluição das águas.

Essa preocupação motivou a publicação do Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, visando a classificação das albufeiras de águas públicas, o estabelecimento de adequadas zonas de protecção, com o correspondente ordenamento territorial, e a regulamentação do exercício das actividades compreendidas no aproveitamento secundário das albufeiras.

Importa, portanto, regulamentar adequadamente o Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, para que se transforme num eficaz instrumento que possibilite uma oportuna e adequada intervenção dos organismos com atribuições na gestão dos recursos hídricos e no ordenamento do território.

Assim, ao abrigo do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte:

 

 

TopoArtigo 1.°

1 - As albufeiras de águas públicas de serviço público classificam-se, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre.

2 - Consideram-se como albufeiras protegidas aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção, é ditada por razões de defesa ecológica.

3 - Consideram-se como condicionadas as albufeiras que apresentam condicionamentos naturais - superfície reduzida, margens declivosas, dificuldades de acesso, situação fronteiriça, variações importantes ou frequentes do nível da albufeira devidas a cheias ou à exploração, turvação ou outras características organolépticas desfavoráveis da água - que tornam aconselhável impor restrições na sua utilização para quaisquer actividades secundárias.

4 - Consideram-se como albufeiras de utilização limitada aquelas que, não tendo condicionamentos para serem incluídas nas categorias anteriores, apresentam localização e condições naturais que lhes conferem vocação turística.

5 - Consideram-se como albufeiras de utilização livre aquelas que dispõem de condições que permitem, sem prejuízo dos fins principais, a coexistência das diversas modalidades recreativas.

 

TopoArtigo 2. ° (Modificado)

1 - Para os efeitos referidos no Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, são considerados os seguintes grupos de actividades secundárias. nas albufeiras de águas públicas e serviço público:

a) Pesca;

b) Banhos e natação;

c) Navegação recreativa a remo e vela;

d) Navegação a motor;

e) Competições desportivas;

f) Caça.

2 - As competições desportivas a incluir na alínea e) do número anterior são as das modalidades indicadas nas alíneas a) a d) do mesmo número.

3 - No que respeita à navegação a motor, em caso algum será admitida a utilização de motores com potência superior a 110 kW (149,7 cv).

 

TopoArtigo 3.° (Modificado)

1 - Em cada albufeira de águas públicas classificada, e em relação a cada um dos grupos de actividades secundárias, referidos no n.° 1 do artigo anterior, é atribuído um índice de utilização com o seguinte significado:

0 - Actividades não permitidas;

1 - Actividades permitidas com restrições;

2 - Actividades permitidas sem restrições.

2—As restrições a estabelecer para cada actividade utilizadora das albufeiras são determinadas e sinalizadas, de acordo com o respectivo ordenamento, por forma a garantir, em cada momento, a maior compatibilidade possível dos diferentes usos entre si e destes com a protecção e conservação do ambiente natural, significando, em termos genéricos:

a) Em relação à pesca, que poderão ser aplicadas, entre outras, restrições análogas às dos regulamentos das «zonas de pesca reservada», a não ser que se trate de concessão de pesca, caso em que serão aplicáveis as disposições do respectivo regulamento de concessão;

b) Em relação a banhos e natação, que estas actividades poderão ser limitadas ou suspensas, quer por razões de defesa contra a poluição ou contaminação das águas da albufeira, quer por razões de segurança dos próprios utentes;

c) Relativamente à navegação a motor, que poderá limitar-se o número de barcos e que o seu comprimento não deverá exceder 7 m, salvo se em casos especiais devidamente autorizados, sendo obrigatório nos motores fora de borda a dois tempos o uso de óleos biodegradáveis com índices de biodegradação nunca inferiores a 66% obtidos pelo método CEC-L-33-T-82 ou outro de análoga eficiência;

d) Relativamente às competições desportivas, que estas só serão permitidas se puderem ser asseguradas condições, mesmo com limitação de locais, épocas e duração, de modo a não resultarem inconvenientes para a albufeira e sua zona de protecção ou para as outras actividades principais ou secundárias;

e) Nas albufeiras situadas em áreas protegidas nos termos do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar, o ordenamento de actividades ruidosas atenderá especificamente aos fins de protecção legalmente estabelecidos para a área.

 

TopoArtigo 4.° (Modificado)

A classificação e os índices de utilização para cada actividade secundária das albufeiras de águas públicas constantes do mapa anexo têm natureza meramente indicativa, tendo em vista a elaboração do respectivo ordenamento nos termos estabelecidos neste diploma.

 

TopoArtigo 5.°

Independentemente dos condicionalismos estabelecidos pelo presente diploma, as actividades secundárias. nas albufeiras de águas públicas continuam sujeitas:

a) Às autorizações e licenças impostas para o seu exercício pelas leis e regulamentos vigentes ou que venham a ser promulgados;

b) A interdição da pesca, mesmo da realizada a partir das margens, nas zonas a montante de tomadas de água e de descarregadores, assim como nas a jusante das restituições das centrais e dos órgãos de descarga que, em cada albufeira, sejam consideradas perigosas, as quais serão devidamente delimitadas e sinalizadas;

c) A quaisquer restrições que, por razão de exploração das albufeiras ou por quaisquer outras causas acidentais, sejam determinadas pelos serviços com jurisdição na utilização das albufeiras, nomeadamente a Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

 

TopoArtigo 6.°

Não fica abrangida pelos efeitos decorrentes da classificação da albufeira a navegação de serviço, ou seja, a que haja de ser feita pelas entidades fiscalizadoras, exploradoras ou concessionárias das albufeiras, sob sua responsabilidade, para efeitos do serviço de exploração ou da conservação dos órgãos dessas albufeiras.

 

TopoArtigo 7.°

1 - As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, de utilização limitada e de utilização livre terão a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.

2 - As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas terão uma largura de 200 m, a contar da linha do (NPA).

3 - A largura das zonas de protecção das albufeiras poderá vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, se tal for considerado conveniente, de acordo com o respectivo ordenamento territorial.

4 - A área da zona de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas, marginal da albufeira e com a largura de 50 m a partir da linha do (NPA) é considerada zona reservada, na qual não serão permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização dessas albufeiras, podendo, contudo, essa largura vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, se tal for considerado conveniente de acordo com o ordenamento territorial da zona de protecção.

5 - As zonas de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras de águas públicas serão estabelecidas por despacho ministerial e farão parte integrante das zonas de protecção das albufeiras classificadas, ficando submetidas aos condicionalismos destas, sem prejuízo dos que possam vir a ser fixados especificamente para essas zonas de respeito.

 

TopoArtigo 8.°

Nas zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas ficam proibidos:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

 

TopoArtigo 9.° (Modificado)

1—Cada albufeira classificada será objecto de um plano de ordenamento que definirá os princípios e regras da utilização das águas públicas e da ocupação uso e transformação do solo da respectiva zona de protecção.

2—O plano de ordenamento referido no número anterior é composto por:

a) Relatório, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

b) Planta síntese, indicando os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, a delimitação das unidades de gestão, quer as relativas a zona aquática, quer à zona de protecção, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, saneamento e energia eléctrica;

c) Regulamento, definindo cada uma das unidades de gestão identificadas na planta síntese.

3—Compete à Direcção-Geral dos Recursos Naturais promover a elaboração dos planos de ordenamento de albufeiras.

4—A Direcção-Geral dos Recursos Naturais pode celebrar protocolos com outras entidades para efeitos de elaboração de planos de ordenamento de albufeiras.

5—A elaboração do plano de ordenamento é tecnicamente acompanhada por uma comissão.

6—Durante a elaboração do plano de ordenamento são consultadas as entidades nele interessadas em função da área abrangida e das propostas nele formuladas.

7—(Revogado pelo DL 151/95, de 24 de Junho)

8—(Revogado pelo DL 151/95, de 24 de Junho)

9—(Revogado pelo DL 151/95, de 24 de Junho)

10—(Revogado pelo DL 151/95, de 24 de Junho)

 

TopoArtigo 10º (Novo)

Na ausência de plano de ordenamento de albufeira ou de plano municipal de ordenamento do território, plenamente eficazes nos termos do presente diploma e do Decreto-Lei n.° 69/90, de 3 de Março, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona de protecção das albufeiras classificadas carece de parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

 

TopoArtigo 11º (Modificado)

1-Até 30 de Abril de 1993, a Direcção-Geral dos Recursos Naturais, ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, pode submeter a aprovação os planos de ordenamento de albufeiras classificadas, elaborados anteriormente à entrada em vigor do regime agora estabelecido.

2—A aprovação mencionada no número anterior é feita por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

 

TopoArtigo 10.°-1ª versão (Modificado)

 

O presente diploma entra em vigor 90 Dias após a sua publicação.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

 

 


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Última actualização: 18-03-2007