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MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO Decreto Regulamentar n.° 2/88 de 20 de Janeiro
A criação de numerosas albufeiras de águas públicas destinadas ao serviço público, ou seja, as que têm como fins principais a rega, a produção de energia hidroeléctrica e o abastecimento de populações, propiciou que se reunissem condições para a prática de actividades recreativas e a construção, nos terrenos circundantes, de casas de veraneio, parques de campismo e estabelecimentos hoteleiros ou similares. Tornou-se, assim, necessário subordinar o exercício das actividades secundárias, proporcionadas pelas albufeiras de águas públicas, às finalidades primordiais da sua criação, conciliando-as e tendo em conta também o interesse da piscicultura, a defesa das margens, a navegação e a defesa contra a poluição das águas. Essa preocupação motivou a publicação do Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, visando a classificação das albufeiras de águas públicas, o estabelecimento de adequadas zonas de protecção, com o correspondente ordenamento territorial, e a regulamentação do exercício das actividades compreendidas no aproveitamento secundário das albufeiras. Importa, portanto, regulamentar adequadamente o Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, para que se transforme num eficaz instrumento que possibilite uma oportuna e adequada intervenção dos organismos com atribuições na gestão dos recursos hídricos e no ordenamento do território. Assim, ao abrigo do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte:
1 - As albufeiras de águas públicas de serviço público classificam-se, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre. 2 - Consideram-se como albufeiras protegidas aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção, é ditada por razões de defesa ecológica. 3 - Consideram-se como condicionadas as albufeiras que apresentam condicionamentos naturais - superfície reduzida, margens declivosas, dificuldades de acesso, situação fronteiriça, variações importantes ou frequentes do nível da albufeira devidas a cheias ou à exploração, turvação ou outras características organolépticas desfavoráveis da água - que tornam aconselhável impor restrições na sua utilização para quaisquer actividades secundárias. 4 - Consideram-se como albufeiras de utilização limitada aquelas que, não tendo condicionamentos para serem incluídas nas categorias anteriores, apresentam localização e condições naturais que lhes conferem vocação turística. 5 - Consideram-se como albufeiras de utilização livre aquelas que dispõem de condições que permitem, sem prejuízo dos fins principais, a coexistência das diversas modalidades recreativas.
1 - Para os efeitos referidos no Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, são considerados os seguintes grupos de actividades secundárias. nas albufeiras de águas públicas e serviço público: a) Pesca; b) Banhos e natação; c) Navegação recreativa a remo e vela; d) Navegação a motor; e) Competições desportivas; f) Caça. 2 - As competições desportivas a incluir na alínea e) do número anterior são as das modalidades indicadas nas alíneas a) a d) do mesmo número. 3 - No que respeita à navegação a motor, em caso algum será admitida a utilização de motores com potência superior a 110 kW (149,7 cv).
1 - Em cada albufeira de águas públicas classificada, e em relação a cada um dos grupos de actividades secundárias, referidos no n.° 1 do artigo anterior, é atribuído um índice de utilização com o seguinte significado: 0 - Actividades não permitidas; 1 - Actividades permitidas com restrições; 2 - Actividades permitidas sem restrições. 2—As restrições a estabelecer para cada actividade utilizadora das albufeiras são determinadas e sinalizadas, de acordo com o respectivo ordenamento, por forma a garantir, em cada momento, a maior compatibilidade possível dos diferentes usos entre si e destes com a protecção e conservação do ambiente natural, significando, em termos genéricos: a) Em relação à pesca, que poderão ser aplicadas, entre outras, restrições análogas às dos regulamentos das «zonas de pesca reservada», a não ser que se trate de concessão de pesca, caso em que serão aplicáveis as disposições do respectivo regulamento de concessão; b) Em relação a banhos e natação, que estas actividades poderão ser limitadas ou suspensas, quer por razões de defesa contra a poluição ou contaminação das águas da albufeira, quer por razões de segurança dos próprios utentes; c) Relativamente à navegação a motor, que poderá limitar-se o número de barcos e que o seu comprimento não deverá exceder 7 m, salvo se em casos especiais devidamente autorizados, sendo obrigatório nos motores fora de borda a dois tempos o uso de óleos biodegradáveis com índices de biodegradação nunca inferiores a 66% obtidos pelo método CEC-L-33-T-82 ou outro de análoga eficiência; d) Relativamente às competições desportivas, que estas só serão permitidas se puderem ser asseguradas condições, mesmo com limitação de locais, épocas e duração, de modo a não resultarem inconvenientes para a albufeira e sua zona de protecção ou para as outras actividades principais ou secundárias; e) Nas albufeiras situadas em áreas protegidas nos termos do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar, o ordenamento de actividades ruidosas atenderá especificamente aos fins de protecção legalmente estabelecidos para a área.
A classificação e os índices de utilização para cada actividade secundária das albufeiras de águas públicas constantes do mapa anexo têm natureza meramente indicativa, tendo em vista a elaboração do respectivo ordenamento nos termos estabelecidos neste diploma.
Independentemente dos condicionalismos estabelecidos pelo presente diploma, as actividades secundárias. nas albufeiras de águas públicas continuam sujeitas: a) Às autorizações e licenças impostas para o seu exercício pelas leis e regulamentos vigentes ou que venham a ser promulgados; b) A interdição da pesca, mesmo da realizada a partir das margens, nas zonas a montante de tomadas de água e de descarregadores, assim como nas a jusante das restituições das centrais e dos órgãos de descarga que, em cada albufeira, sejam consideradas perigosas, as quais serão devidamente delimitadas e sinalizadas; c) A quaisquer restrições que, por razão de exploração das albufeiras ou por quaisquer outras causas acidentais, sejam determinadas pelos serviços com jurisdição na utilização das albufeiras, nomeadamente a Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
Não fica abrangida pelos efeitos decorrentes da classificação da albufeira a navegação de serviço, ou seja, a que haja de ser feita pelas entidades fiscalizadoras, exploradoras ou concessionárias das albufeiras, sob sua responsabilidade, para efeitos do serviço de exploração ou da conservação dos órgãos dessas albufeiras.
1 - As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, de utilização limitada e de utilização livre terão a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal. 2 - As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas terão uma largura de 200 m, a contar da linha do (NPA). 3 - A largura das zonas de protecção das albufeiras poderá vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, se tal for considerado conveniente, de acordo com o respectivo ordenamento territorial. 4 - A área da zona de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas, marginal da albufeira e com a largura de 50 m a partir da linha do (NPA) é considerada zona reservada, na qual não serão permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização dessas albufeiras, podendo, contudo, essa largura vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, se tal for considerado conveniente de acordo com o ordenamento territorial da zona de protecção. 5 - As zonas de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras de águas públicas serão estabelecidas por despacho ministerial e farão parte integrante das zonas de protecção das albufeiras classificadas, ficando submetidas aos condicionalismos destas, sem prejuízo dos que possam vir a ser fixados especificamente para essas zonas de respeito.
Nas zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas ficam proibidos: a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto; b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas; c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos; d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar; e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira; f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes; g) A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
1—Cada albufeira classificada será objecto de um plano de ordenamento que definirá os princípios e regras da utilização das águas públicas e da ocupação uso e transformação do solo da respectiva zona de protecção. 2—O plano de ordenamento referido no número anterior é composto por: a) Relatório, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas; b) Planta síntese, indicando os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, a delimitação das unidades de gestão, quer as relativas a zona aquática, quer à zona de protecção, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, saneamento e energia eléctrica; c) Regulamento, definindo cada uma das unidades de gestão identificadas na planta síntese. 3—Compete à Direcção-Geral dos Recursos Naturais promover a elaboração dos planos de ordenamento de albufeiras. 4—A Direcção-Geral dos Recursos Naturais pode celebrar protocolos com outras entidades para efeitos de elaboração de planos de ordenamento de albufeiras. 5—A elaboração do plano de ordenamento é tecnicamente acompanhada por uma comissão. 6—Durante a elaboração do plano de ordenamento são consultadas as entidades nele interessadas em função da área abrangida e das propostas nele formuladas. 7—(Revogado pelo DL 151/95, de 24 de Junho) 8—(Revogado pelo DL 151/95, de 24 de Junho) 9—(Revogado pelo DL 151/95, de 24 de Junho) 10—(Revogado pelo DL 151/95, de 24 de Junho)
Na ausência de plano de ordenamento de albufeira ou de plano municipal de ordenamento do território, plenamente eficazes nos termos do presente diploma e do Decreto-Lei n.° 69/90, de 3 de Março, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona de protecção das albufeiras classificadas carece de parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
1-Até 30 de Abril de 1993, a Direcção-Geral dos Recursos Naturais, ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, pode submeter a aprovação os planos de ordenamento de albufeiras classificadas, elaborados anteriormente à entrada em vigor do regime agora estabelecido. 2—A aprovação mencionada no número anterior é feita por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
O presente diploma entra em vigor 90 Dias após a sua publicação. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 31 de Dezembro de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 31 de Dezembro de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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